Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2008
Processo:04061/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INFARMED
PEDIDO DE REGISTO SIMPLIFICADO
"PERICULUM IN MORA"
Data do Acordão:08/11/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, da sentença de 24.04.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, deferindo a providência cautelar oportunamente intentada por “R......, Lda”, determinou a suspensão de eficácia do despacho de 16.10.2007 da Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzida pelo INFARMED subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Lisboa.

Efectivamente, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia do despacho proferido em 16.10.2007 pela Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, que indeferiu o pedido de registo simplificado do produto farmacêutico homeopático “Traumeel S, Pomada” (PHF/1446A/99), e ordenou a retirada deste produto do mercado no prazo de 60 dias.

Assim, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Depara-se pois com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia a ilegalidade que lhe é assacada. Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do despacho do INFARMED lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Ora, essa demonstração mostra-se efectuada de modo consistente e convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a pudesse ter por inteiramente satisfatória - e por consequência, provado o periculum in mora.
Por outro lado, da ponderação dos interesses público e privado em presença não resulta a prevalência do primeiro, visto que o INFARMED se limita a invocar, em termos genéricos e de forma conclusiva, que está em causa a protecção da saúde pública, não alegando factos dos quais se possa retirar que do decretamento da providência podem resultar prejuízos reais e efectivos para o interesse público.
Deste modo, como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA).
Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.