Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/14/2004
Processo:00365/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:C.G. APOSENTAÇÕES
DEC.-LEI Nº 362/78 DE 28.11
Data do Acordão:11/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 626 e segs. do TAC de Lisboa, que, concluindo pela reabertura do processo do ora recorrido e apreciação do seu pedido de concessão da pensão de aposentação, sem a exigência de possuir a nacionalidade portuguesa, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.

Conclui o recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, no essencial e em resumo, que:
- Não existe fundamento para deferir ao recorrente o pedido de aposentação nos termos do DL nº 362/78 de 28/11 e legislação complementar.
- O Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d) do EA, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Dec. Lei nº 362/78 se destinar somente aos nacionais portugueses.
- Porém o referido art. 82º nº 1 al. d) do EA foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.
- O recorrente não pode ser considerado como residente em território nacional, por ter mantido a residência em Cabo Verde, após a independência daquele ex - território ultramarino.
- Por outro lado, acresce que sendo o recorrente natural de Cabo Verde, a sua situação encontra - se especificamente regulada pelo Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado para vigorar na ordem interna pelo Decreto nº 524-M/76, de 5 de Julho
- Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1º do Dec. Lei nº 362/78 de 28 de Novembro.

O recorrido contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os factos constantes de fls 628 a 631 dos autos, sob os pontos 1 a 13, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura.

Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA).

Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida apenas no que respeita à decisão de fundo, baseado nos argumentos do ora recorrido não residir em território português e no acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado para vigorar na ordem interna pelo Decreto nº 524-M/76, de 5 de Julho.

A) Relativamente à questão do ora recorrido não residir em território nacional, tal questão, é agora arguida ex - novo, motivo porque não foi apreciada pela sentença em recurso.

Ora, restrito que está o presente recurso jurisdicional ao conteúdo da sentença recorrida já que não se está perante matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal ad quem esteja impedido de apreciar da argumentada falta de residência em Portugal pelo recorrido carecendo nesta parte o presente recurso de objecto.

No entanto, sempre se dirá, a propósito e em conformidade com a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, que os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório.

E, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.), que igualmente não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C.

Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional.
Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

B) Em relação ao Acordo celebrado entre Portugal e a República de Cabo Verde, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto nº DL nº 524-M/76 de 5-7, entendemos que, tal como é jurisprudência assente e vem claramente explanado na sentença, tal acordo não faz precludir o seu direito à pensão.

Na verdade, em conformidade com o Acórdão deste TCA de 11/05/2000, Rec. 1206/98 « O DL 362/78 afastou a força vinculativa externa e interna derivada do Acordo estabelecido entre as Repúblicas de Portugal e de Cabo - Verde aprovado pelo DL nº 524-M/76, de 5/7, na medida em que Portugal passou a assumir a responsabilidade que no articulado cabia a Cabo - Verde. E nisso não há qualquer inconstitucionalidade ».

Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista, independentemente da existência de acordos anteriormente celebrados.
Também no sentido de que o acordo celebrado entre Cabo Verde e o Estado Português, aprovado pelo DL nº 524-M/76 de 5 - 7, não impede a aplicabilidade, aos cidadãos daquele Estado, do DL nº 362/78, se tem pronunciado, de forma unânime, o STA podendo cfr. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 19/11/98, de 18/12/97, de 30/04/97, de 30/09/97, 13/01/98 e 05/02/98, respectivamente, in Recs nºs 41781, 42211, 041360, 041976, 042243 e 042291.

Assim, sendo unânime a jurisprudência do STA e deste TCA de que o requisito da nacionalidade portuguesa não é exigível para a atribuição da pensão de aposentação aos ex - funcionários da antiga administração ultramarina e, em consonância, também o tendo decido a douta sentença recorrida, que esta não mereça qualquer reparo, nomeadamente por violação do art. 1º do DL 362/78 de 28/11.

IV – Pelo que e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se nos seus precisos termos a sentença recorrida.