Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/31/2006
Processo:01668/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR
ACTO TÁCITO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 155 e segs. do TAF de Sintra que julgou procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente da CM de Sintra, em 08/09/2004; condenou a Entidade Demandada na obrigação de proceder à liquidação e notificação para pagamento da taxa relativa à comparticipação para equipamento social devido pela A.; condenou a Entidade Demandada na obrigação de proceder à emissão do respectivo alvará depois de se mostrar paga a taxa referida.

Nas conclusões das suas alegações afigura - se - nos que o recorrente, Município de Sintra, pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento por, ao contrário do decidido, ter havido caducidade no processo de licenciamento das obras particulares em apreço, e não padecer o acto impugnado de violação do art. 13º nºs 1 e 2 do Dec. Lei 166/70 de 15/04.

A recorrida contra - alegou, defendendo não se ter verificado qualquer caducidade, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a AH), do ponto II, sob o título “Fundamentação” que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – E atento tais factos dados como provados, desde já se nos afigura assistir razão ao ora recorrente.

Com efeito, estriba o acórdão recorrido a sua decisão nos fundamentos de que « não é legalmente possível falar - se em caducidade do acto de licenciamento e de licença de construção face ao regime previsto no DL nº 166/70, de 15 de Abril, motivo pelo qual improcede a alegada caducidade do licenciamento trazido a juízo. Mas, ainda que se considerasse procedente a alegada caducidade da Deliberação Camarária de 18 de Setembro de 1985, sempre incumbia à Entidade Demandada não só notificar o acto de aprovação do projecto de rede de água, que ultimava a fase constitutiva do procedimento, como iniciar o subprocedimento relativo à fase executiva, procedendo ao cálculo das taxas devidas, notificando a A. Para o seu pagamento e para a prática das formalidades necessárias ao levantamento da licença de obras »

Ora, o que subjaz à presente impugnação contenciosa, e que perpassa pelo presente recurso, reside em saber se, à data da prolação do acto impugnado, se mostrava ainda subjectivado na esfera jurídica da recorrente alguma decisão administrativa expressa ou tácita que lhe houvesse outorgado a pretensão de construir nos termos pretendidos.

Como desde logo consta da al. B) do probatório, a ora recorrida foi notificada, mediante ofício datado de 02/10/1985, de que a aprovação do projecto e licença de construção havia sido expressamente deferida mas, esta última, só seria concedida depois de satisfeita a condição de ser paga a taxa sanitária; de ser paga a comparticipação para equipamento social de 108$00 p.m.q.de área bruta ampliada do 1º piso e 162$00 p.m.q. de área bruta ampliada do 2º piso e da apresentação de projecto de estrutura e de traçado de redes de água e esgotos.

E, de acordo com a mesma notificação, mais foi dado a conhecer à ora recorrida, de que aquela mesma deliberação era válida por um ano.

A ora recorrida cumpriu com a apresentação do projecto de estrutura e de traçado de redes de água e esgotos e pagou a taxa de saneamento ( cfr. factos dados como provados nas als. C) a U) ).

Todavia, não pagou as taxas de 108$00 e 162$00 de comparticipação para equipamento social, condição esta também para a concessão da licença.

Daí, que, ao contrário do que se consignou no acórdão recorrido, porque o montante das taxas de compensação haviam já sido estipuladas e comunicadas à ora recorrida pela deliberação de 18/09/85, sendo uma das condicionantes á concessão da licença, não competia à Administração, de proceder ao seu cálculo e notificar a A. para o seu pagamento, o que implicaria voltar a repetir o acto já praticado.

Assim, que quanto a pretenso acto, tácita ou expressamente verificado com referência à aludida pretensão deduzida pela interessada em 17/07/85 (al. A) da matéria de facto provada), não poderia a ora recorrida dele prevalecer-se em virtude de nunca haver pago as referidas taxas de compensação, o que foi considerado como condição (resolutiva) e cujo incumprimento fazia cessar automaticamente os efeitos do acto.

No que respeita à caducidade, é certo que entre 1979 e, pelo menos, 1990 não existiu disciplina jurídica, com valor formal de lei que estabelecesse a caducidade dos actos administrativos de licenciamento ou dos respectivos alvarás, conforme se refere no acórdão recorrido ( embora neste se refira o ano de 1999, certamente por lapso, querendo reportar -se a 1990 ou 1991 )

Todavia, também é certo, que um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade, que se verifica pelo decurso do tempo fixado pelo próprio acto para a sua vigência e que pode ser objecto de um acto verificativo pelo qual a Administração declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada (cfr. Ac. STA de 24704796, Rec.027415).

Ora, a deliberação de 18 de Setembro de 1985 ( notificado à ora recorrida através do ofício nº 019862, de 02/10/85) estabeleceu a validade por um ano da mencionada deliberação.

E, assim sendo, a verdade é que, legal ou ilegalmente, foi estabelecido o termo de um ano à validade da mencionado deliberação de 18.09.85, ilegalidade essa que a A., ora recorrida, deveria ter impugnado, o que não fez, perdendo assim interesse discutir se estaremos perante uma verdadeira caducidade, ou se tudo afinal não se reconduz ao incumprimento da falada condição aposta aos aludidos actos que permitiam a almejada construção ( cfr., neste sentido, Ac. STA de 11/01/05, Rec. 0560/04 ).

É que, mesmo na consideração da não notificação da A., ora recorrida, dos actos a que se referem as als. D) e U) do probatório e mesmo admitindo o alegado deferimento tácito, teria sempre de reconhecer - se que os seus efeitos caducaram por inércia da recorrida, quer por via do DL nº 19/90 de 11/01, quer por via do DL nº 445/91 de 20/11, já que nem sequer requereu o pagamento das referidas taxas, nem a emissão do respectivo alvará de licenciamento de construção, após a vigência destes.

Na verdade, conforme se expende no Ac. de 16/06/02, Rec. 046646 « A emissão do alvará de licenciamento de construção é um acto integrativo de eficácia, tanto do deferimento expresso como do deferimento tácito do pedido de licenciamento.
Uma vez verificado o deferimento tácito, o interessado terá que requerer a emissão do título de licenciamento que é o alvará, só podendo agir ao abrigo do deferimento tácito após a obtenção desse mesmo título ».

Daí, que se tenha de concluir, em nosso entender, que o despacho impugnado não violou o disposto no art. 13º nºs 1 e 2 e art. 15º do DL 166/70, tendo o acórdão em recurso incorrido em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das citadas disposições legais.

IV – Em face de todo o exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso, em consequência se revogando o acórdão recorrido, substituindo - o por outro que indefira a presente acção especial de impugnação do acto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 08/09/2004, o qual indeferiu o pedido apresentado em 30/11/2000, pela ora recorrida, de emissão de licença de construção e emissão do respectivo alvará no âmbito do processo de licenciamento nº OB74723/1985.