Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/01/2003 |
| Processo: | 12281/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO NECESSÁRIO PARA A CÂMARA MUNICIPAL |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 45 a 50 do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Valongo – o qual, por sua vez, indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento da vaga de Chefe de Secção de Atendimento e Relações Públicas - com fundamento na ilegalidade da sua interposição, por se tratar de acto que indefere recurso hierárquico impróprio e assim, porque em nada modifica a situação jurídica pré - existente, é contenciosamente irrecorrível. Nas suas alegações, conclui, no essencial e em resumo, que: « 1) Das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, de natureza necessária, para a respectiva Câmara Municipal como condição prévia à obtenção do acto administrativo definitivo que permita o acesso à via ou recurso contencioso. 2) A douta sentença recorrida, ao assim não decidir, violou os arts. 172º do C.A., 176º do C.P.A. e 64º nº 1, n) da Lei 169/99 de 18 de Setembro. ». O recorrido não apresentou contra - alegações. II – No presente recurso está essencialmente em causa saber se das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, cabe sempre e necessariamente recurso hierárquico impróprio como condição à abertura da via contenciosa ou, antes, se tais deliberações constituem já actos definitivos recorríveis contenciosamente. De acordo com o disposto no art. 172º do Cód. Adm., das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre recurso hierárquico para a respectiva Câmara, tratando - se assim de um recurso necessário. Inexistindo uma relação de natureza hierárquica entre os Serviços Municipalizados e as respectivas Câmaras, a inadequação da natureza hierárquica atribuída por aquela disposição legal veio a ser resolvida, quer com a publicação do CPA, através do seu art. 176º nº 1, que veio consagrar a forma de recurso hierárquico impróprio, quer, posteriormente, através da Lei nº 169/99 de 18/09, que, no seu art. 64º nº 1 al. n), definiu expressamente que à Câmara Municipal compete «Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados» (cheio nosso). Assim, que a derrogação do art. 172º do C. A. no que se refere à qualificação do recurso, em nada afaste o carácter necessário à impugnação administrativa, das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados para as respectivas Câmaras, como condição prévia à abertura da via contenciosa ( cfr., nesse sentido, os Acs. deste TCA de 09/05/2002, p. nº 4562/00 e 28/11/2000, p. nº 10780/01, invocados pela recorrente ). No sentido da interposição de recurso hierárquico necessário para a CM, anteriormente à vigência da Lei nº 169/99, cfr. ainda Acs. STA de 26/01/2000, rec. nº 041248; de 07/12/94, rec. nº 035159; de 20/06/95, rec. nº 036375; de 14/11/95, rec. nº 036271; de 21/03/92, rec. nº 27597 ). Ao rejeitar o recurso interposto, com fundamento na ilegalidade da sua interposição, a douta sentença recorrida, em nosso entender, viola as disposições dos arts. 172º do C. A., 176º do CPA e 64º nº 1 al. n) da Lei nº 169/99 de 18/09, afigurando - se - nos, pois, assistir razão à recorrente. III – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, em consequência se revogando a sentença recorrida e determinando - se a baixa dos autos ao TAC do Porto para conhecimento da questão de fundo, se outras questões a tal não obstarem. |