Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2007 |
| Processo: | 03217/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Data do Acordão: | 12/19/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 42 e segs., pelo TAF de Leiria, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter considerado integralmente satisfeito o pedido de intimação formulado para obtenção de certidão do auto ou relatório de vistoria realizada por dois guardas florestais da GNR de Coruche à Herdade da Vargem Fresca, no dia 12/07, pelas 18 horas. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso interpretação inconstitucional dos arts. 61º e 62º do CPA, com violação dos arts. 268º, 20º e 18º da CRP. Não foram apresentadas contra - alegações. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 5., de III, alínea A, a fls. 143 e 144, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão decidenda resume - se a apreciar se, com o teor do ofício a que se reporta o facto dado como provado no ponto 4. da matéria assente, a Entidade Requerida deu cabal satisfação ao pedido formulado, pelo Requerente, como decidiu a sentença em recurso. Conforme o facto constante do ponto 1. da matéria factual assente e doc. nº 1 junto à P.I., o ora recorrente requereu ao Comandante do Destacamento territorial da GNR de Coruche, ao abrigo dos arts. 61º e 63º do CPA, certidão de auto ou do relatório da vistoria realizada no dia 12 de Julho, pelas 18 horas, na Herdade da Vargem Fresca, propriedade da recorrente, pelos Guardas Florestais J…e M… daquele destacamento territorial. Já depois de interposta a presente intimação, a Entidade Requerida, através do ofício com a refª 1154/07 datado de 18 de Agosto de 2007, informou o ora recorrente que: “ A 12 de Julho do corrente ano o Guarda Florestal nº … e Guarda Florestal nº … deslocaram - se à Herdade da Vargem Fresca no âmbito do patrulhamento preventivo que, conforme as suas funções e competências, efectuam a toda a zona de acção deste Destacamento, que compreende os concelhos de Coruche, Salvaterra de Magos e Benavente; Na visita supra citada não foi efectuada qualquer vistoria ou fiscalização de que resultasse o envio de quaisquer documentos, autos ou relatórios, para a eventual autoridade administrativa competente ou outra entidade externa à Guarda Nacional Republicana; Consequentemente este Comando não pode emitir certidão de documento que não deu origem a qualquer procedimento.” Entende o recorrente que o pedido que formulou não se encontra satisfeito uma vez que a informação que pretende obter é a de que, durante a visita realizada em 12 /07, a GNR verificou no local que não ocorriam quaisquer violações ao Dec. Lei nº 169/2001 de 25/05 e que o certifique – ou o seu contrário, se assim for o caso. Aliás, no presente recurso, o recorrente vai ainda mais longe, pretendendo a certificação de todos os factos descritos nas als. a) a d) do ponto 12 das suas conclusões, sendo que os constantes, pelo menos, das als. a) e d), nem sequer haviam sido anteriormente invocados. Por sua vez considerou a sentença recorrida que « … a obrigação de fornecer informação nos exactos termos em que a Requerente tão insistentemente exige, não encontra previsão legal no art. 61º do CPA, resultando do art. 63º do mesmo normativo que qualquer pedido de certificação de elementos constantes do processo administrativo deve ser dirigido à entidade que o dirige – nos termos do alegado pela Requerente , a Direcção - Geral dos recursos Florestais. (…) Quanto á exigência da certidão negativa, cumpre observar que, nos termos do disposto no nº 3 do art. 62º do CPA, “os interessados têm o direito…de obter certidão… dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”. (…) No que respeita a documentos inexistentes a Administração apenas deterá algum interesse em emitir certidão negativa, para evitar a demanda judicial, já que, não possuindo documentos donde constem os elementos pedidos, não está claramente obrigada a certificar o que quer que seja. Ora, no caso concreto, decorre claramente dos articulados que não existe qualquer documento referente ao patrulhamento efectuado, pelo que, fornecida a devida informação extrajudicialmente, e não resultando dos autos a utilidade visada com a obtenção da certidão negativa – cuja exigência se revela, por isso, excessiva – deve considerar - se integralmente satisfeito o pedido formulado. ». O Requerente formulou ao Comandante do Destacamento territorial da GNR de Coruche o seu pedido de certidão de auto ou do relatório da vistoria realizada no dia 12 de Julho, pelas 18 horas, na Herdade da Vargem Fresca, ao abrigo dos arts. 61º e 63º do CPA, ou seja, no âmbito da informação procedimental. A informação obtida foi, na parte que nos interessa, a de que “Na visita supra citada não foi efectuada qualquer vistoria ou fiscalização de que resultasse o envio de quaisquer documentos, autos ou relatórios, para a eventual autoridade administrativa competente ou outra entidade externa à Guarda Nacional Republicana; Consequentemente este Comando não pode emitir certidão de documento que não deu origem a qualquer procedimento.” ( sublinhado e bold nosso ). Mas de tal informação, não se pode concluir, a nosso ver, que não exista qualquer documento, nomeadamente relatório de vistoria ou fiscalização, como é afirmado na sentença em recurso. O que na verdade foi informado é que não foi efectuada vistoria ou fiscalização de que resultasse o envio de qualquer documento a eventual autoridade administrativa competente e não podia emitir certidão de documento que não deu origem a qualquer procedimento. É um facto que, como se afirma na sentença de acordo com a parte atrás citada, « a obrigação de fornecer informação nos exactos termos em que a Requerente tão insistentemente exige, não encontra previsão legal no art. 61º do CPA, resultando do art. 63º do mesmo normativo que qualquer pedido de certificação de elementos constantes do processo administrativo deve ser dirigido à entidade que o dirige – nos termos do alegado pela Requerente, a Direcção - Geral dos recursos Florestais.». Todavia, o facto do recorrente ter dirigido o pedido ao Comandante do Destacamento Territorial de Coruche, entidade que não dirige o processo administrativo, leva - nos a concluir que estamos perante um pedido excluído da informação procedimental, e consequentemente enquadrável no âmbito da informação não procedimental. E, não obstante o requerente ter invocado os arts. 61º e 63º do CPA para fundamentar o seu direito à passagem da requerida certidão, o tribunal não está vinculado pela qualificação jurídica que as partes fazem da situação processual – cfr. artigo 664º do CPC – pelo que, se conclui que embora o Requerente tivesse fundamentado o pedido no direito à informação procedimental, o mesmo deveria ter sido apreciado também como informação não procedimental, ou da administração aberta previsto no art. 65º do CPA. Na verdade, o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela conjugação dos princípios da administração aberta, da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que devem constituir paradigmas para o exercício da Administração. O direito à informação deve ser, pois, ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no artº 268º da C.R.P., apenas admitindo restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal ( cfr., entre muitos outros, o Ac. do TCAS de 3.6.04, Rec. 154/04 ). Daí, nos termos do art. 65º do CPA e art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo seja generalizado e livre, não carecendo o ora recorrente, de invocar e fazer prova perante a Administração do interesse legítimo, da sua obtenção ( cfr., entre outros, Ac. do TCAS de 13.11.03, Rec. 12850 ). Assim sendo, se é certo que a certificação pretendida pelo recorrente, nos termos em que a formula, não obedece ao pedido de certidão dirigida à Entidade Requerida, correspondendo, quanto a nós, a um eventual outro pedido a formular, também é certo que a Entidade Requerida não deu cabal satisfação ao pedido, pois a informação que se impunha dar era a de que “Na visita supra citada não foi efectuada qualquer vistoria ou fiscalização de que resultasse a elaboração de quaisquer documentos, autos ou relatórios”, ou, no caso de o ter sido, fornecer certidão do mesmo, sem prejuízo das restrições a que se reporta o art. 65º nº 1, in fine, do CPA. Na verdade, da informação dada o que parece resultar é que existe documento ou relatório, mas de cujo teor não resultou o envio para a eventual autoridade administrativa competente ou outra entidade externa à Guarda Nacional Republicana. Dessa forma, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos que a sentença em recurso deveria ter intimado a Entidade Requerida a prestar a informação ou a passar a certidão nos termos ora referidos. Não o tendo feito, a sentença em apreciação, a nosso ver, violou as disposições constitucionais invocadas pelo recorrente por não aplicação do art. 65º do CPA e art. 7º da LADA. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que, considerando não integralmente satisfeito o pedido, intime a Entidade Requerida a informar ou passar certidão nos termos atrás expendidos. |