Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/12/2004 |
| Processo: | 00272/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO FUNCIONAMENTO CAPAS NEGRAS |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1, da CPTA. A recorrente apresentou as conclusões seguintes: “ 1 – O estabelecimento comercial do ora Recorrente é a única fonte de rendimento e de subsistência de quatro famílias. 2 – O encerramento do estabelecimento comercial do ora Recorrente, determina a extinção da sua actividade, o que só por si, consubstancia danos insusceptíveis de qualificação e quantificação pecuniária, danos esses de difícil reparação. 3 – A actividade do estabelecimento comercial do ora Recorrente não viola a lei do Ruído. 4 – Não existe violação do interesse público, uma vez que não existe poluição sonora. 5 – O estabelecimento do ora Recorrente não viola a lei do Ruído, uma vez que procedeu a obras de insonorização do estabelecimento. 6 – Depois de terem sido efectuadas as obras de insonorização, não foram efectuadas novas medições, por falta de resposta da C.M.L. ao requerimento do ora Recorrente e por oposição da contra-interessada. 7 – O processo de licenciamento o ora Recorrente, assim como o de diversos requerentes, está em curso na C.M.L., sem qualquer resposta e sem previsão de quando poderá estar concluído. 8 – Os processos de licenciamento na C.M.L. podem levar anos. 9 – A C.M.L. utiliza dualidade de critérios na aplicação da lei. 10 – Ordenando o encerramento do estabelecimento do ora Recorrente, sem no entanto ordenar o encerramento de todos os outros estabelecimentos que estão em condições análogas. 11 – Estando assim, a C.M.L., em nítida violação do principio da igualdade. 12 - Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade, da interposição de recurso.” Os recorridos contra-alegaram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença. Como sobressai das conclusões da recorrente, a alegação não põe minimamente em causa a douta sentença recorrida, nem uma só referência lhe dirigindo e portando este TCAS não deverá conhecer de fundo ou se vier a conhecer, deverá julgar o recurso improcedente. De resto, para além da crise da sua identidade com que protelou lamentavelmente o andamento do recurso, por sua culpa exclusiva - cfr. fls. 2, 42, 212, 229, 247, 254, 267, 276, 280, 283 e 289 - as duas primeiras conclusões da alegação constituem factos dados como não provados pela sentença recorrida, derivados do incumprimento pela recorrente do seu ónus de alegação e de prova – cfr. fls. 185, 193 e 194. Todas as demais conclusões improcedem, como se demonstra na douta sentença recorrida, em especial, por o estabelecimento da recorrente causar poluição sonora, registado o resultado da medição acústica para lá do limite legal (factos provados G, H, I, V) que afecta a contra-interessada, na sua vivência normal e regular (factos provados O e U), não se provou que a recorrente haja insonorizado adequadamente o espaço. Aliás, verificou-se que a recorrente não cumpriu qualquer dos requisitos legais para a procedência da providência requerida, exigidos pelo artº 120º do CPTA: - nº 1, alínea a) -“fumus boni juris” - demonstrado o incumprimento das normas do RGR (Regulamento Geral de Ruído – DL 292/2000 de 14/I, com a última redacção do DL 259/2002 de 23/11 e 129/2002 de 11/5), a recorrente não apresentou a situação de facto correspondente à “aparência de bom direito”; - nº 1, alínea b) – “periculum in mora” - alegando abstractamente os invocados prejuízos, sem a indispensável concretização e nexo causal, não cumpriu o respectivo ónus de demonstração do seu carácter irreparável ou de difícil reparação; - nºs 2, 3 e 4 – avaliação e ponderação de interesses públicos e privados em causa – dos princípios da proporcionalidade e da justiça material; - carácter irreparável dos danos; - prejuízo grave para o interesse público, ademais constatando-se que entre o prejuízo da recorrente e o da recorrida particular, se impõe a valoração do interesse da última, pela irrelevância da demonstração dos interesses prejuízos da recorrente e que o interesse público alegado pela recorrido público de regulação da poluição sonora para salvaguarda da saúde e do bem estar das populações, como índice fundamental de qualidade de vida. Pelo exposto e em conclusão, uma vez que a recorrente não produziu qualquer censura à douta sentença recorrida, não deve conhecer-se do recurso, confirmando-a, mas ainda que houvesse que conhecer de fundo, improcede por serem improcedentes as conclusões da recorrente, em meu parecer. |