Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/24/2006 |
| Processo: | 01445/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CPTA RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES EQUIPARAÇÃO A BACHARELATO PARA FINS PROFISSIONAIS DA DOCÊNCIA GRAU INEXISTENTE PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Vem interposto, pela entidade requerida, Ministério da Educação, recurso jurisdicional da sentença que deferiu a providência cautelar para reconhecimento provisório do preenchimento da habilitações próprias para efeitos do Curso de Qualificação para o exercício de outras funções educativas em animação sócio –cultural, ministrado no Instituto Piaget. Esta providência cautelar foi solicitada pela requerente, professora do 12º Grupo C, área de secretariado, na Escola Secundária Sebastião da Gama em Setúbal . Segundo a mesma, foi abrangida pelo Despacho nº 138/ME/87, de 05/06, por possuir um Curso de Complemento de Formação para a Docência no 12º grupo, tendo sido considerada, a partir daquele momento, como possuidora de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de bacharelato. Em Agosto de 2004, inscreveu-se no “Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas em Animação Sócio-Cultural”, no Instituto Piaget, em Almada. Em Setembro de 2004, a requerente foi informada pela Instituição de Ensino referida, de que existiam dúvidas quanto às suas habilitações académicas, e que não se podia matricular no referido curso. Em 2004-10-14, a ora requerente, dirigiu à Sra. Ministra da Educação um pedido de esclarecimento sobre habilitações académicas, cfr. fls. 8 a 10 dos autos. Em 2005-03-09, através do ofício refª nº DSGRH-08, sob o nº 8390, em resposta ao pedido da requerente de, 2004-11-29, foi-lhe transmitido pela Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nomeadamente que, não tendo reconhecimento do grau académico de bacharelato para prosseguimento de estudos, os Professores na situação da requerente estão impossibilitados de completar a sua formação científica e pedagógica ou a qualificação para o exercício de outras funções educativas ao abrigo do DL nº 255/98, de 11-8( cfr. fls. 12 dos autos). Segundo a sentença, verificam-se os pressupostos contidos na alínea c) do nº1 do artº 120 do CPTA, visto que, para além de se verificar, no caso, “fundado receio de constituição duma situação de facto consumado”, bem como a “previsível produção de efeitos de prejuízos de difícil reparação”, é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Ora, sendo a existência destes pressupostos de verificação cumulativa, a inexistência de um deles implica a imediata improcedência do pedido, ficando, assim, prejudicada, a apreciação da existência dos demais. Assim e desde já, importa aferir se se verifica o último requisito invocado. Ao contrário do decidido, e salvo o devido respeito pela posição tomada, afigura-se-nos que o mesmo não se verifica. Baseia-se esta nossa posição no facto de a jurisprudência tanto do STA como deste TCA já se ter pronunciado, em situações semelhantes à dos autos e seguindo de perto o entendimento expresso pela entidade requerida, pela sem razão da requerida. . De facto, segundo o Ministério da Educação, a formação base da requerente - Curso de Complemento de Formação, regulado pelo DL nº 311/84 de 26/9, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, tanto nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, de 5-6, como nos termos do Despacho nº 136/ME/88, de 23-8, mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos artºs 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86 de 14-10, com as alterações introduzidas pela Lei nº115/97, de 19- 9. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, a redacção de ambos os despachos é no sentido de que concedem uma mera equiparação para fins profissionais e não já para qualquer outro fim, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos como ocorre no caso vertente. Tal como decidiu o ac do STA de 7-2-91, in recº nº 27486, as “habilitações equivalentes” não atribuem o grau de bacharel (neste sentido, também o acórdão deste TCA Sul, de 29-4-04, in recº nº 10574/01). Ora, não tendo a requerente o grau de bacharel, mas quando muito, uma mera equivalência para os fins exclusivamente consignados no Despacho 136/ME/88, nem sequer demonstrando que tem o 12º ano (antigo curso complementar dos liceus), parece-nos que não está em igualdade de circunstâncias com os professores habilitados com bacharelato que só pode ser adquirido na sequência das habilitações necessárias para o efeito (precedido de curso geral dos liceus). Nestes termos, o entendimento da requerente resulta duma errada interpretação dos despachos citados, uma vez que os mesmos não lhe conferem qualquer grau de bacharel, mas apenas uma equiparação a este somente para efeitos profissionais da docência. Assim, tem razão a entidade requerida ao referir que não tem competência para atribuir à requerente o grau de bacharel. Só que, não tendo frequentado qualquer curso que o atribua, não se trata duma questão de competência do Ministério da Educação, mas duma impossibilidade legal( e prática). Ora, só o grau de bacharel lhe permitia o prosseguimento dos estudos e nomeadamente frequentar o Curso do Instituto Piaget em análise. É, pois, patente, que a acção com vista ao reconhecimento do grau de bacharel com vista a ver legalizada a sua admissão ao curso em análise não obterá provimento, pelo que não se verificando todos os requisitos constantes da alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA, não poderia esta providência cautelar ser deferida. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida e ser indeferida a presente providência, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |