Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2006 |
| Processo: | 01977/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCA SUL RECURSO CONTENCIOSO LPTA MATÉRIA RELATIVA A DIREITO DO URBANISMO COMPETÊNCIA DO STA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de S. Braz de Alportel de22-12-1998, que indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de um edifício com quatro pisos, formulado pelo recorrente, em 16-10-98 O Mmo Juiz do TAF de Lisboa admitiu o recurso, interposto para este TCA Sul, pelo recorrente. De facto, versando o recurso contencioso matéria relativa a direito do Urbanismo e tendo o mesmo sido interposto em 2-3-1999, portanto no domínio do ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, para apreciação do competente recurso jurisdicional é competente o STA nos termos do seu art. 26°., n° 1, al. b), segundo o qual compete ao STA o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a qual, de acordo com o estipulado no art. 40°, al. a), é competente apenas para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº 2 que” as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto”. Assim, por força desta norma transitória, deverá, sem mais, ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04). |