Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/20/2008 |
| Processo: | 03539/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00424/07.2BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR DO ART. 112º Nº 2 AL. F) CPTA DEPENDÊNCIA DA ACÇÃO COMUM CADUCIDADE (NÃO) |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 152 e segs., (numeração do SITAF) pelo TAF de Loulé, que julgou provada a excepção da caducidade da presente Providência Cautelar, absolvendo o Requerido do pedido, de acordo com o nº 3 do art. 493º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA, na al. b) do nº 2 do art. 58º e al. a) do nº 1 do art. 123º ambos do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa, em resumo, à sentença recorrida errada qualificação dos factos e de determinação da norma aplicável, uma vez que o fundamento normativo em que se baseou não é o do art. 58º nº 2 al. b) do CPTA, mas sim o art. 112º nº 2 al. f), art. 37º nº 3, art. 123º nº 2 e art. 41º todos do CPTA e ainda violação do princípio do contraditório previsto no art. 20º da CRP, art. 3º do CPC e art. 123º nº 3 do CPTA Foram apresentadas contra - alegações pelo Recorrido, pugnando pela manutenção da sentença e pelo Mª Pª de 1ª instância em que pugna pelo provimento do recurso e revogação da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) e B), a fls. 154 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já, em nosso entender o presente recurso merece provimento, pelas razões aduzidas nas contra - alegações do Mº Pº de 1ª instância, de fls. 193 e segs. ( numeração do SITAF ) que aqui damos por inteiramente reproduzidas, e que acompanhamos totalmente. Com efeito, embora no r. i. o ora recorrente tenha indicado que a presente acção tem por base servir de fase cautelar de uma acção especial de condenação na prática de acto devido para abstenção de prática de actos lesivos contra direitos fundamentais ao ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade e reposição de bens lesados …, acção especial essa que foi pressuposto da sentença em crise, era lógico que dos fundamentos da pretensão deduzida nunca podia resultar que o processo principal teria de ser uma acção especial, não estando o tribunal vinculado na providência cautelar à afirmação do requerente sobre a nomenclatura da acção que pretende propor, mas antes aos fundamentos da pretensão que pretende com a acção principal os quais definirão o tipo de acção a propor. Aliás, se algumas dúvidas subsistissem sempre o Requerente deveria ter sido notificado para esclarecer concretamente, face aos fundamentos da pretensão, qual o tipo de acção principal que visava propor. Mas, não restando dúvidas que em face aos fundamentos indicados da pretensão da acção principal, de que a presente providência é dependente, não poderia deixar de ser uma acção comum, a qual, nos termos do art. 41º nº 1 do CPTA pode ser proposta a todo o tempo, que a caducidade da providência cautelar só possa ocorrer nos termos do art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, decorridos três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão (da providência), sem que a acção tenha sido proposta. Assim que a sentença em recurso ao ter decido erroneamente que a presente providência cautelar se tratava de uma suspensão de eficácia e decidido a sua caducidade com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 123º do CPTA, por referência ao prazo estipulado no art. 58º nº 2. al. a) do CPTA, tenha incorrido nos vícios que lhe são apontados pelo recorrente, devendo ser revogada. E, assim se entendendo, que fique prejudicada a apreciação sobre a imputada violação do contraditório. IV – Pelo que em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso revogando - se a sentença recorrida, em seguida devendo os autos baixar ao TAF de Loulé para aí prosseguir os seus termos. |