Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/16/2009
Processo:04751/09
Nº Processo/TAF:00705/08.8BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:ACESSO PROCEDIMENTAL.
ARTIGO 61.º E 63.º DO CPA.
OBRIGATORIEDADE DE ACESSO A INFORMAÇÃO NÃO RESERVADA.
Data do Acordão:02/12/2009
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente o pedido de intimação para prestação de informações formulado por S....... – S........., Ld.ª contra o Município de Loulé.

A sentença recorrida concluiu no sentido de que a entidade requerida (Município de Loulé) deveria «diligenciar para prestar a informação que a requerente proclama no prazo máximo de 10 dias».

Interpôs o requerido Município de Loulé recurso da sentença por entender que «o pedido da requerente extravasa em muito o direito à informação, tal como vem plasmado nos artigos 61.º a 64.º do CPA, acrescendo ainda que as informações/certidões requeridas não constam do processo (procedimento de licenciamento), constituindo aliás, o pedido da requerente, o objecto de acções que seguem outra forma de processo (p. ex. acção de reconhecimento) sem o pretendido carácter de urgência». Adianta, ainda, que a pretensão formulada nas duas alíneas do pedido de informação partem de «premissa» e «pressupostos» que não correspondem à realidade.

A entidade requerida pronuncia-se pela improcedência do recurso por entender que a douta decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento e erro de direito, sendo que o pedido formulado é «legítimo e conforma-se com os artigos 61.º e ss. do CPA».

VEJAMOS

1. Importa, em primeiro lugar, delimitar com rigor o pedido formulado pelo requerente ao Município e que está na base da presente acção. Conforme se alcança do RI o requerente pretendia, independentemente da perspectiva e dos pressupostos colocados como questões prévias sobre o pedido, obter informação concreta sobre duas questões:
a) “Que medidas foram tomada para possibilitar a alimentação de energia eléctrica ao lote 10”?
b) “Que medidas tomou a Câmara Municipal de Loulé, para conseguir integrar no seu património o prédio cujo artigo matricial é o n.º 2578 da freguesia de Almancil, sendo certo que por lei, para garantir a execução do PP1 de Almancil, a Câmara Municipal de Loulé, pode proceder à sua expropriação”.

2. O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa contém princípios fundamentais no âmbito da actividade da Administração:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

Por seu turno, o artigo 268.º – sob epígrafe “direitos e garantias dos administrados” – consagra os princípios orientadores que devem nortear o acesso aos documentos:

“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.

Verifica-se, portanto, que o direito à informação procedimental tem assento constitucional, sendo considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que, nos termos do artigo 17.º da Constituição, se aplica o respectivo regime, designadamente o disposto no artigo 18.º da Constituição (Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 254/99, de 4 de Maio, e n.º 248/2000, de 12 de Abril de 2000; e Acórdãos do STA de 10/7/97 – Recurso n.º 42448 – e de 23/7/97 – Recurso n.º 42.546).
Isto é, estamos perante um direito directamente aplicável, que vincula entidades públicas e privadas.


Sobre o artigo 268.º da Constituição escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed., Coimbra, 1993, pág. 934), neste contexto, o seguinte:
O direito de informação dos interessados engloba um "feixe" de direitos instrumentais, como consulta do processo, transcrição de documentos, passagem de certidões, etc., enfim, um verdadeiro direito à transparência documental".
“Na realidade, o direito de informação constitui, face ao nosso ordenamento constitucional, um elemento essencial da participação dos administrados no procedimento administrativo, nesta dimensão realizando simultaneamente um direito subjectivo dos particulares inerente à dignidade da pessoa humana e um princípio objectivo do ordenamento traduzido na promoção da cooperação entre os administrados e a Administração no próprio processo de formação da vontade desta última. Nesta dupla vertente haverá que sublinhar que tal participação impõe certos postulados ao procedimento administrativo, desde logo que o mesmo decorra segundo um contraditório, em que esteja efectivamente assegurada a paridade entre a Administração e o administrado ao nível do processo em que este é parte interessada. O direito de informação surge, assim, como consequência directa e necessária do princípio do contraditório e das garantias de defesa”.

3. Com o acesso generalizado a essa informação pretende-se, na sequência dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (Cf. artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 61.º do CPA), facultar aos cidadãos uma melhor informação sobre a sua actividade e sobre os procedimentos em curso, permitindo a colaboração e participação dos interessados no respectivo procedimento.

Desde logo, o artigo 7.º do CPA consagra o princípio da colaboração da Administração com os particulares estabelecendo (na al. a) do n.º 1) que devem ser prestadas aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam.

O regime jurídico do «acesso procedimental», dando sequência à norma constitucional, encontra-se traçado no artigo 61.º e ss. do CPA, pelo que a solução jurídica para o presente caso deve ser encontrada, tal como refere a sentença recorrida, nestes preceitos.

O n.º 1 do artigo 61.º começa por reconhecer aos particulares o direito de serem informados sobre o andamento ou resoluções definitivas em relação aos procedimentos que sejam interessados. O n.º 2 do mesmo preceito delimita o âmbito das informações a prestar considerando que devem ser facultadas, nomeadamente, informações sobre “o serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados”. De sublinhar, por outro lado, que o artigo 63.º prevê a passagem de certidões, em particular sobre o «andamento que tiveram ou situação em que se encontram» (n.º 1 al. c), bem como fornecimento de elementos sobre «resolução ou falta de resolução».

Verifica-se que a redacção do n.º 2 do artigo 61.º é suficientemente ampla para poder englobar a obrigação de prestar informação sobre a globalidade do procedimento, a menos que tenham sido solicitadas informações de acesso reservado (documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica – n.º 2 do art. 63.º). Ora, estando em causa informação não reservada – acessível, portanto, ao requerente – deve concluir-se que o Município está obrigado a fornecer as informações que foram solicitadas.

4. A jurisprudência reconhece, no contexto do que foi afirmado, que “da conjugação dos art.s. 61.º a 64.º do C.P.A. resulta que a Administração é obrigada a informar os particulares e a facultar-lhes o acesso a procedimentos em que sejam interessados, passando-lhes, se o requererem, as competentes certidões dos documentos que constem dos processos. O direito à informação, de forma ampla e generosa como está consagrado na CRP, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos (Acórdão do TCA Sul de 19/5/2005 – Processo n.º 00610/2005).

Considera, ainda, a jurisprudência que ”no âmbito do direito à informação procedimental a Administração está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir, ou proferida, no procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado” - artigos 268.º n.º 1 CRP e 61.º n.os. 1 e 2 CPA (Acórdão do TCA Sul de 14/4/2005 – Processo n.º 00658/2005).

Ora, se se verificar que a Administração não facultou a informação requerida quando estava obrigada a fornecê-la, é pacífico que a intimação é o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação (neste sentido A. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, 520, ss. e Acórdão do STA de 5/7/2007 – Processo n.º 0223/07).

5. Constando-se que a informação solicitada está concretizada, que a mesma não é de acesso reservado e que é, portanto, acessível, não restam dúvidas de que não há razões para o Município não facultar a informação relevante que, sobre os dois aspectos, detém.

Ou seja, tem o requerente direito de ser informado sobre se foram tomadas algumas medidas (e quais) para possibilitar a alimentação de energia eléctrica ao lote 10, se nada foi feito em relação a este aspecto ou, ainda, se não existe qualquer informação sobre este assunto.

No mesmo contexto tem o interessado direito a saber se foram determinados alguns procedimentos para integrar no seu património o prédio cujo artigo matricial é o n.º 2578 da freguesia de Almancil ou se existe alguma intenção ou diligência que visa proceder à sua expropriação. Caso não haja qualquer informação pertinente sobre o assunto deve o Município informar o requerente de que não existe qualquer informação sobre o pedido formulado.

O que o Município não pode fazer é não dar qualquer resposta ao pedido formulado, razão pela qual tem total fundamento a instauração da presente acção.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida.