Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2003
Processo:07015/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão:01/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 30-10-01, do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 10-4-01 da Secretária Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que concordou com a informação nº 015/SEG/GJ/2001, de 6-4, no sentido de ser mantido o entendimento daqueles serviços expresso na informação nº145/ DPGRH/2000 de 19-5, homologada por despacho de 25-5-00, no sentido de que a reclassificação da recorrente, se efectue para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do regime geral da função pública e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso contencioso, a violação, pelo acto recorrido, do artº 30º nº 1 do DL nº 98/97, de 26-4, bem como do artº 7º nº1, al a) do DL nº 487/99, de 19-11 e ainda do artº 4º, nº2, do DL nº 112/01, de 6-4.

Há, porém, que apreciar previamente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida na sua resposta, da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário e consequente ilegalidade da interposição do recurso contencioso.

E parece-nos ter, efectivamente, razão.

Com efeito, a recorrente pediu, em 30-6-00, a reapreciação do despacho de 25-5-00 e parecer sobre o qual foi proferido, ao órgão que o tinha proferido, pelo que se poderá configurar tal pedido de reapreciação como reclamação ( fls 19 e 24-31).

Porém, tendo tal despacho sido comunicado à recorrente em 1-6-00, conforme refere a mesma no ofício de 6-4-01, dirigido ao Director Geral da DGFCQA ( cfr processo instrutor), dispunha de 15 dias, contados nos termos do artº 72º do CPA para dele reclamar, nos termos do artº 162 do CPA.

Ora, tal reclamação apenas veio a ser efectuada em 30-6-00, como igualmente refere a recorrente no ofício citado, portanto para além de 15 dias.

Nestes termos, tal reclamação é extemporânea pelo que não tem a virtualidade de suspender o prazo de recurso hierárquico necessário, conforme estipula o artº 164º nº1 do CPA, já que a reclamação a que este se refere é a efectuada nos termos dos artigos precedentes, nomeadamente do artº162 do mesmo código.

Assim, tendo sido este interposto em 9-5-01, quase um ano após Ter sido notificada do despacho de 25-5-00, e não se encontrando o respectivo prazo suspenso, é o mesmo igualmente extemporâneo.

Mas ainda que se considerasse que a reclamação aludida tinha suspendido o prazo de recurso hierárquico necessário, mesmo assim este seria extemporâneo, já que o tempo que mediou entre 1-6-00 e 30-6-00, somado ao tempo que mediou entre 18-4-01- data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão da reclamação - e a interposição do recurso hierárquico necessário em 9-5-00, excede o prazo de 30 dias previsto no artº 168 nº1 do CPA.

Ora, como vem sendo jurisprudência constante, a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário determina a ilegalidade do recurso contencioso ( cfr ac do STA de 20-1-98, in recº nº 32784 ).

Termos em que emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado com este fundamento, ficando prejudicada a apreciação da questão da aceitação do acto, bem como a apreciação da questão de fundo.