Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/23/2002
Processo:06341/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:TESE DE DOUTORAMENTO
NÃO ACEITAÇÃO
DL 216/92, 13 OUT - ART. 27º
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Acompanhando a autoridade recorrida nas suas contra-alegações, é nosso parecer que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da Lei e não merece qualquer censura.
Na verdade, ao invés do alegado pelo recorrente, o disposto no art. 27º do DL 216/92, de 13 de Outubro, não obsta à não aceitação da tese de doutoramento pelo júri com fundamento na falta de verificação do requisito de originalidade da dissertação, requisito legalmente previsto no art. 21º do mesmo diploma.
Entendimento contrário conduziria à discussão pública de uma tese não original sempre que, por hipótese, a mesma não tivesse sido aceita pelo júri com esse fundamento e o candidato declarasse prescindir da sua reformulação.
Ora, tal entendimento, assentando numa interpretação estritamente literal do art. 27º, nºs. 1 e 5 do DL 216/92, de 13 de Outubro, seria manifestamente contrário ao pensamento legislativo exarado no art. 21º do mesmo diploma, que restringe a prova de doutoramento à discussão pública de uma tese original.
Improcederá, pois, o alegado vício de violação de lei, por erro de interpretação, do citado art. 27º, nºs. 1 e 3 e dos arts. 140º e 141º do C.P.A.
No que concerne ao alegado vício de falta de fundamentação nenhum reparo não há a fazer sobre o juizo da sua improcedência constante da sentença recorrida.
Deverá, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.