Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/29/2003
Processo:12418/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDENAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
INCOMPETÊNCIA TCA
Data do Acordão:01/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, interposto da douta sentença de fls. 181 e segs. que julgou improcedente a acção intentada pela ora recorrente CGD e absolveu a Ré do pedido, foi remetido pelo TAC de Lisboa ao STA.
Porque o referido recurso havia, no entanto, sido dirigido a este TCA, quer aquando da sua interposição e admissão como tal, quer nas alegações de recurso apresentadas, ordenou aquele Venerando Tribunal a sua remessa a este TCA, tão somente por essa razão.

II – Todavia, desde já se nos afigura não ser este o Tribunal competente para conhecer do presente recurso, mas sim o STA.

Com efeito, a presente acção foi intentada como acção sobre contrato administrativo para condenação da Ré, sua funcionária, a pagar - - lhe a importância de 324.411$00 e respectivos juros calculados à data de 15/09/97, bem como de juros vincendos á taxa legal em vigor até integral pagamento.

Na douta sentença recorrida considerou o Mmº Juiz a quo, em resumo, estar a presente acção erradamente fundada em responsabilidade civil por incumprimento de deveres funcionais estabelecidos e decorrentes de um contrato administrativo, como se fosse um pedido indemnizatório por danos directamente causados pela Ré à Autora pela violação dos deveres funcionais, quando o que a Autora pretende é exercer o direito de regresso, do quantitativo da indemnização que esta última pagou, a título de responsabilidade civil contratual com o seu cliente ( por ter por base o contrato de depósito bancário ).
Mais considerou o Mmº Juiz a quo que, mesmo admitindo poder, no caso concreto, ter aplicação o disposto no art. 664º do CPC, e pretender - - se aplicar os princípios relativos ao direito de regresso do regime da responsabilidade civil extracontratual constante do Dec. Lei nº 48051, estaríamos perante um regime inaplicável, pois que a responsabilidade civil de que emergiria o direito de regresso não assenta em actos de gestão pública, mas sim de actos de gestão privada ( pois que o contrato de depósito bancário estabelece uma relação meramente civilística, regida pelo direito comercial ).
Após outras fundamentos, para a improcedência da acção e/ou para o impedimento do seu conhecimento, na consideração dos termos em que a acção foi proposta e entendendo que a declaração tabelionar de competência material feita no despacho saneador não envolve a formação de caso julgado que obrigue o Tribunal a conhecer da acção na perspectiva do direito de regresso fundado na responsabilidade civil contratual emergente do contrato de depósito decidiu em julgar improcedente a presente acção e absolver a Ré do pedido.

É desta decisão que foi interposto o presente recurso jurisdicional, pedindo o recorrente que, sem prejuízo da prévia apreciação das nulidades suscitadas, deverá ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida, determinando que o Tribunal a quo conheça da relação material controvertida, proferindo decisão de mérito sobre a causa.

Em consonância com o exarado no Acórdão deste TCA de 13/12/01, p. nº 02541/99, para o qual remetemos e passamos a citar « De acordo com os arts. 40º nº 1 al. a) e 104º ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos do tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, considerando - se como actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Uma interpretação meramente literal deste preceito, poderia conduzir à conclusão que, quer nos recursos contenciosos de anulação, quer nas acções de jurisdição administrativa, o que era decisivo para a determinação do Tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos das decisões dos TACs. era a caracterização jurídica de relação estabelecida entre o particular e a Administração.
Mas o STA, no Ac. do Pleno da 1ª Secção de 29/6/2000 - Rec. nº 45.921, tirado por unanimidade, distinguiu entre os recursos contenciosos e as acções de jurisdição administrativa, para efeitos de repartição de competência entre o STA e o TCA, considerando "que o legislador, ao criar o TCA, apenas teve em vista retirar da competência do STA as matérias respeitantes ao contencioso de anulação, elencadas no art. 40º do ETAF, mantendo-a, em via de recurso, quanto àquelas acções, à semelhança do que já acontecia antes de haver sido criado aquele Tribunal".
Esta posição, a que se adere e que tem sido acolhida pela jurisprudência dominante deste TCA (cfr., v.g., os Acs. de 15/3/2000 – Rec. nº 5185 e de 15/11/2001 – Rec. nº 5586), baseia-se na intenção do legislador do D.L. nº 229/96 __ diploma que criou o TCA __, patente no facto de no preâmbulo deste D.L. se realçar "a admissibilidade do recurso per saltum para o STA das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes", sendo certo que, como se refere no aludido Ac. do STA, "entre as decisões consideradas qualitativamente mais importantes, estão necessariamente as acções de jurisdição administrativa"
No mesmo sentido decisório se pronunciou o recente Ac. do STA de 17/5/2001 -– Proc. nº 44213 que, em resolução de conflito negativo de competência, decidiu que competia ao STA e não ao TCA conhecer de recurso interposto de decisão do TAC em acção de responsabilidade por acto de gestão pública destinada a obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da errada determinação do montante da pensão de aposentação, dado que embora a acção tenha por pressuposto a lesão de direitos integrantes de uma relação jurídica que constitui matéria da função pública não se destina a efectivar um direito que seja modelado por um regime administrativo específico dessa relação, pois o que está em causa é o regime geral de responsabilidade por actos de gestão pública (cfr. "Justiça Administrativa", nº 29, pag. 69)
Assim sendo, e salvo o devido respeito pela posição contrária sustentada no douto Ac. do STA de fls. 137 a 139 dos autos, entendemos que, nos termos do art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, é o STA o Tribunal competente para conhecer dos presentes autos respeitantes a um recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC proferida numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual.».

Sufragando a posição daquele Acórdão, bem como a dos ali citados, no caso em apreço, entendemos, nos termos do art. 26º nº 1 al. b) do ETAF, na redacção do DL 229/96, competir ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional, quer atendendo aos termos em que a acção foi proposta, quer mesmo atendendo à perspectiva da acção no direito de regresso fundado na responsabilidade civil contratual emergente do contrato de depósito.

III – Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.