Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2002
Processo:04985/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:CARREIRA TÉCNICA E CARREIRA TÉCNICA-PROFISSIONAL
DEC.-LEI Nº 193/87 DE 30 DE ABRIL
Data do Acordão:12/05/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: F .................. interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 14/2/2000 (quererá dizer-se 14/7/2000), que indeferiu o recurso hierárquico necessário para ele interposto do acto do Director-Geral da Administração Pública que havia atribuído a escala indiciária de técnico de 1ª classe da carreira técnica e posicionado no escalão 4, índice 415, em virtude de o mesmo violar o disposto no Dec.-Lei nº 49410, de 24/11/69; no Dec.-Lei nº 294/76, art. 19º nº 1 b) e nº 3, redacção dada pelo Dec.-Lei nº 819/76 de 12/11; no art. 53º da CRP; no Dec.-Lei nº 193/87 de 30/4, art. 2º e art. 5º nº 1 al. a); e no art. 17º nº 4 do Dec.-Lei nº 363/85.

A entidade recorrida, na sua resposta, defende que deve ser negado provimento ao recurso, invocando designadamente que:
. o recorrente, oriundo dos Serviços de Indústria de Angola ingressou no Quadro Geral de Adidos em 30 de Dezembro de 1977, com a categoria de adjunto técnico de 2ª classe, letra H, ficando a partir da data de ingresso na situação de licença sem vencimento, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 1º do Dec.-Lei nº 356/77 de 31 de Ag.;
. por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, datado de 17 de Dezembro de 1996, foi-lhe concedida a equiparação a cooperante, nos termos do nº 8 do art. 7º do Dec.-Lei nº 363/85, de 10 de Set., respeitante ao período entre 30 de Dezembro de 1977 a 30 de Dezembro de 1996.
. através do ofício nº 10443 de 18 de Junho de 1998 da Direcção Geral da Administração Pública foi esclarecido que o recorrente mantém o direito ao lugar na categoria de adjunto técnico de 2ª classe, categoria com que ingressou no Quadro Geral de Adidos, com efeitos reportados a 30 de Dezembro de 1997, e o tempo de serviço prestado como cooperante ser-lhe á contado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 17º do Dec.-Lei nº 363/85.
. por despacho de 14 de Abril de 2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi reconhecido o direito à aposentação (pensão definitiva) ao recorrente, nos termos do art. 97º do Estatuto de Aposentação, tendo sido considerada a situação existente de 14 de Abril de 2000, pelo que o recorrente já se encontra aposentado com a categoria de adjunto técnico de 2ª classe, como consta do DR, II Série, nº 146, de 27 de Junho de 2000”.

Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente tem direito ao ingresso nos quadros da administração pública portuguesa com a categoria de Adjunto-Técnico Principal, letra H, atendendo à necessidade de adequação da designação e da letra de vencimento (Dec. Lei nº 49410, de 24.11.1969; Dec. Lei nº 294/76, Art. 19, nº 1 b) e nº 3, redacção dado pelo D.L. 819/76, de 12/11, Art. 53º da CRP);
b) Tem direito à transição para a categoria de Técnico-Adjunto Especialista de 1ª classe (Dec.-Lei nº 193/87, de 30.04, Artº 2º).
c) À transição para a categoria de Técnico Especialista Principal, atendendo à valorização do grau habilitacional, levada a efeito pelo mesmo Dec.-Lei 265/88, Artº 8º);
d) À atribuição do escalão 4º, índice 650, por força da revisão do Sistema Retributivo e da estruturação de carreiras da Administração Pública (Lei nº 44/99, de 11 de Junho), face ao número de ano na categoria (mais de nove);
e) O acto recorrido na medida em que não acolhe tudo isto e em contrapartida fixa ao recorrente a categoria de Técnico de 1ª. classe, índice 415, viola toda a legislação acabada de referir nas alíneas anteriores”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, manteve tudo o alegado na resposta, concluindo pela manutenção do acto recorrido e que deve ser negado provimento ao recurso.
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Considerando também o que consta do p.i., afigura-se-nos ser de dar como assente que:
. Por despacho ministerial de 12 de Janeiro de 1974, publicado no Boletim Oficial de Anola, II Série, de 27 de Abril de 1974, F ......... foi nomeado adjunto técnico de 2ª classe dos Serviços de Indústria.
. Por despacho de 7 de Dezembro de 1978, ingressou no QGA, desde 30 de Dezembro de 1977, F ......... , adjunto técnico de 2ª classe de nomeação definitiva, oriundo dos Serviços de Indústria do ex-Estado de Angola, letra H, ficando a partir da data de ingresso na stuação de licença sem vencimento, nos terms da alínea b) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/77, de 31 de Agosto (cfr. D.R., II Série, nº 40, de 16/2/79).
. Por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 17 de Dezembro de 1996, foi concedida ao recrrente a equiparação a cooperante, ao abrigo do nº 8 do art. 7º do Dec.-Lei nº 363/85 de 10 de Setembro, relativamente ao cntrato válido no período compreendido entre 30 de Dezembro de 1977 e 30 de Dezembro de 1996.
. E, por despaco de 2 de Junho de 1998, o Subdirector-Geral da Administração Pública concordou com aquela equiparação a cooperante e que F ................. mantinha o direito ao lugar na categoria de adjunto técnico de 2ª classe, categoria com que ingressou no QGA, com os direitos consignados no art. 17º do Dec.-Lei nº 363/85, de 10 de Setembro, como resulta da informação nº 170/DGE/DIV/98 sobre que incidiu o desacho.
. Em requerimento, com entrada registada na DGAP em 28/12/98, o recorrente requer que lhe seja reconhecido o direito à categoria de Técnico Especialista Principal.
. No parecer nº 778/DGAP/DRRCP/DIV/99, que mereceu concordância do Subdirector-Geral através do Despacho de 20/5/99, entendeu-se, designadamente, que da aplcaçãoà situação em análise do Dec.-Lei nº 193/87 de 30 de Abril, resulta a inserção do interessao na carrera técnica e não técnico-profissional e que a afectação se deverá processar na categoria de técnico de 1ª classe (a que na altra correspondia também a letra H), no 4º escalão, índice 415.
. E, por ofício nº 10184 de 5 de Julho de 1999, foi informado o, ora, recorrente que deveia solicitar a sua afectação à DGAP, nos termos da legislação vigente, mediante requeimento e que seria afecto na categoria de adjunto-técnico de 2ª classe (categoria específica da antiga Administração Ultramarina que não tem correspondência com a designação existente no ordenamento de carreiras vigente em Portugal), sendo-lhe atribuída a escala indiciária de técnico de 1ª classe da carreira técnica e posicionado no escalão 4, índice 415.
. Na sequência, o recorrente requereu à DGAP a afectação com a categoria de Técnico de 1ª classe, escalão 4, índice 415, emra referindo que a aceitação dessa categoria, escalão e índice, é feita com reservas.
. Foi elaborada a Informação nº 1419/DRRCP/DIV/98 sobre aquele pedido de afectação que mereceu concordância por despacho de 22/9/99 do Subdirector-Geral da Administração Pública.
. Foi, então, qe F .............. interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, através de requerimento apresentado em 10/11/99.
. Por despacho de 14 de Abril de 2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 14/4/2000.
. E, com base nos fundamentos expressos na informação nº 590/DRRCP/DIV/00, foi indeferido o recurso hierárquico, pelo despacho, ora impugnado, de 14/7/2000 do SEAPMA.
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Ora, de acordo com a al. m) do art. 27º da Orgânica dos Serviços de Insustria, aprovada pelo art. 6º do Decreto nº 422/70, publicado no Diário do Governo, I Série, de 4 de Setembro de 1970, os cargos de adjuntos técnicos de 2ª classe serão reenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre indivíduos com o curso de agente técnico de engenharia, quimico-analista dos institutos industriais, regentes agrícolas ou de peritos contabilisticos dos institutos comerciais.

O recorrente detinha o Curso de Contabilista do Instituto Comercial, regulado pelo Decreto nº 38231, de 23 de Abril de 1951, e que o Decreto-Lei nº 313/75, de 26 de Junho, equiparou para todos os efeitos legais a bacharelato.

Nos termos do nº 1 do art. 9º do Dec.-Lei nº 191-C/79 de 25 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras e correcção de anomalias, “são uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:
a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;
b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1ª e de 2ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J”.

E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que “o ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse da habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura”.

Parece-nos, pois, correcta a inserção do ora recorrente na carreira técnica e não na técnico-profissional (a que se referia o art. 10º daquele Dec.-Lei nº 191-C/79).

Idêntico raciocínio se deverá desenvolver no âmbito do Dec.-Lei 248/85 de 15 de Junho de 1985 que revogou aquele Dec.-Lei nº 191-C/79 de 25 de Junho.

E, assim sendo, não vemos que lhe seja aplicável o normativo do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril, mas sim que lhe deva ser atribuída, como foi, a escala indiciária de técnico de 1ª classe da carreira técnica, a que na altura correspondia também a letra H, no 4º escalão, índice 415.

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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.