Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2008
Processo:03750/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LOTEAMENTO
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO DEFERIMENTO
CASO RESOLVIDO
EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão:05/20/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extemporânea a acção proposta pela Sociedade Autora, José Marques e Emídio de Oliveira, Lda, contra o Município de Vila Real de Santo António, com vista à condenação deste a praticar o acto de deferimento do pedido de licenciamento do loteamento nº4/2003, relativo a um terreno situado em Vila Nova de Cacela.

Segundo a sentença recorrida, existindo um acto expresso de indeferimento do citado loteamento – deliberação de 8-6-04, da Câmara Municipal de V.R. de S. António - de que a Autora tomou conhecimento em 14-10-2004, este acto deveria ter sido impugnado no prazo de três meses, a partir daquela data, nos termos da alínea b) do nº2 do artº 58ºe alínea a) do nº3 do artº 59º, ambos do CPTA. Assim, tendo a presente acção sido proposta em 25-1-05, a mesma é extemporânea.

Segundo a Sociedade ora recorrente, esta questão não podia ser suscitada e decidida na sentença final, por se ter formado caso julgado formal sobre a mesma no despacho saneador, atendendo ao estipulado no art 87º, nº 2 do CPTA, que expressamente refere que “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.

De todo o modo, considera que está em causa um acto nulo por violação do Regulamento do Plano Director Municipal de V.R. de S. António, pelo que a impugnação poderia ocorrer a todo o tempo. Mas mesmo que se considerasse que o acto é meramente anulável a impugnação seria atempada uma vez que o prazo se suspendeu nas férias judiciais, entre 22-12-04 e 3-1-05, por força do artº 1º e 58º nº3 do CPTA e 144º nºs 1 e 4 do CPC.

Vejamos, pois, quem tem razão.

Antes de mais importa referir que neste caso não existe violação do caso julgado formal já que não existe despacho saneador( cfr fls 120), ou melhor, afigura-se-nos que o despacho saneador constitui, neste processo, a decisão final de que se recorre.

Nestes termos, a decisão tomada poderia ter sido proferida na altura em que o foi, não violando o nº2 do artº 87º do CPTA.

De qualquer maneira, a questão torna-se irrelevante uma vez que não se verifica a extemporaneidade invocada.

Em primeiro lugar porque o objecto da acção não é o acto de indeferimento do pedido de loteamento, mas sim, exclusivamente, a prática do acto de deferimento desse pedido.

Ora, tendo em vista que o pedido formulado de condenação à prática do acto devido se mostra atempado - já que a lei não fixa qualquer prazo para a instauração duma acção com esse fundamento - a acção não pode ser considerada extemporânea.

Em todo o caso, dir-se-á que, na data em que foi proposta a presente acção, cumpriam-se os três meses estipulados na lei para a impugnação do indeferimento do pedido de loteamento, tendo em atenção que a Autora foi notificada em 14-10-2005 e a acção foi proposta em 25-1-06, descontando-se as férias judiciais de Natal.

Nestes termos, a decisão recorrida sempre teria que ser revogada.

Mas como já se referiu, o pedido formulado não é de anulação do acto de indeferimento do pedido de loteamento apresentado pela Autora.

Portanto, tal como defende a entidade Ré na contestação, este acto de indeferimento mantém-se na ordem jurídica não tendo sido impugnado, pelo que constitui caso resolvido ou decidido.

Assim sendo, não é devida, por parte da Administração, a prática de qualquer acto de sentido contrário, pelo que não pode o Tribunal condená-la na prática de acto de deferimento do pedido de loteamento.

Aliás, no caso vertente, não se verificam os pressupostos necessários à formulação do pedido de condenação à prática de acto devido, pelo que também por este motivo a acção teria que improceder ( cfr artº 67º do CPTA).


Termos em que emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, considerando este TCAS, contudo, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 149 nº4 do CPTA, a acção totalmente improcedente.


A magistrada do Ministério Público