Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/10/2009 |
| Processo: | 05303/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA. ARTIGO 47º DO DECRETO-LEI Nº 448/91. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 31.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, considerando inteiramente conforme à lei a deliberação de 19.04.2006 da Câmara Municipal do Barreiro, julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial oportunamente intentada por “I.......”. O referido acto da edilidade havia ordenado o accionamento da garantia bancária oferecida por aquela sociedade, no âmbito do loteamento n.º LT/69/ALV/3. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo porque o segmento do artigo 47 n.º 2 do Decreto-lei n.º 448/91 de 29 de Novembro (“reembolso das despesas efectuadas”) em que a sociedade recorrente persiste em apoiar-se em prol da sua posição, reporta-se ao mecanismo da execução fiscal – sendo este processo apenas utilizado nas situações onde inexiste prestação de caução por garantia bancária. Ora, a caução por garantia bancária pode ser accionada (conforme resulta do respectivo título emitido pela entidade bancária) por simples pedido da entidade credora. Não tem pois de ser precedida, para ser executada, de processo de execução fiscal; e por tal motivo, não teria de corresponder à despesa efectuada, mas antes à despesa orçamentada nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto-lei n.º 448/91. Igualmente não merece censura a decisão do TAF de Almada, ao concluir que o acto de 19.04.2006 da edilidade do Barreiro se apresenta coerente e devidamente fundamentado, tendo como pressuposto de facto a falta de execução das obras, e como pressuposto de direito o preceituado no artigo 47 do Decreto-lei n.º 448/91. Na verdade, o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite que a fundamentação consista “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada na acção, remete expressamente para os termos e fundamentos da informação de 12.04.2006, e esta para os anexos A a S, onde são referenciados os antecedentes daquela decisão - mostrando-se assim o referido acto bem explícito e claro àcerca da motivação subjacente. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), de 28.10.98 (recurso n.º 42728), do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687), e de 28.05.2003 (recurso n.º 0132/03). Ressalta à evidência, por outro lado, que desde há muito vinha sendo dado conhecimento à sociedade “I..........” de um iminente accionamento da garantia bancária, como claramente resultava do texto de diversa correspondência que àquela construtora foi regularmente remetida pelos competentes serviços do Município (ofício de 03.01.2003, fax de 04.02.2003, ofício de 23.01.2006). Nesta conformidade, e sendo inegável que a recorrente interveio ao longo de todo o procedimento, dispondo de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista, não se vê como curialmente poderiam resultar afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. Face ao exposto, afigurando-se-me que a douta sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |