Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/16/2008
Processo:04299/08
Nº Processo/TAF:
Magistrado:AMADEU FRANCISCO RIBEIRO GUERRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
ACÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
NATUREZA SANCIONATÓRIA
Data do Acordão:10/16/2008
Texto Integral:O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença de indeferimento da providência cautelar instaurada pela requerente Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Ld.ª. Está em causa saber se, na sequência dos despachos de 26/10/2207 e 22/1/2008, respectivamente, do Gestor do POEFDS e do Gestor do Eixo III do mesmo POEFDS – cuja suspensão de eficácia é objecto dos presentes autos – as quantias cuja devolução («redução financeira») se reclama têm ou não natureza sancionatória. Da delimitação da sua caracterização depende a aplicação, ao caso em apreço, do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA.
A sentença recorrida, depois de considerar que «a decisão de redução do financiamento tem natureza sancionatória», considerou, em consequência, não ser aplicável o n.º 6 do artigo 120.º e acabou por indeferir a providência, também, por «ausência de alegação no requerimento inicial da matéria de facto mínima para fundamentar a concessão da providência nos termos do n.º 1 do art. 120.º».
O objecto do recurso interposto, tal como se alcança das suas Conclusões, está limitado à revogação da decisão recorrida na parte em que considerou que a redução do financiamento tem natureza sancionatória, entendendo o recorrente que está em causa uma obrigação de pagamento de quantia certa sem carácter sancionatório.

1. Em face da matéria de facto provada – da qual merece especial destaque o teor do «termo de aceitação da aprovação» - verifica-se que a recorrente viu aprovado um projecto de financiamento no âmbito da formação que, nos termos dos procedimentos estabelecidos na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, representa um acto administrativo unilateral autoritário (sem carácter negocial) uma vez que, conforme dispõe o artigo 5.º n.º 1 da referida Portaria, a decisão do pedido de financiamento compete ao gestor que remete ao requerente «termo de aceitação», cuja assinatura (art. 7.º), em determinado prazo, é determinante para facultar o financiamento (art. 10.º).
Uma vez assinado o termo de aceitação – decorrendo da lei que só com a sua subscrição é conferido o direito à percepção do financiamento para a realização das acções (art. 10.º) – o requerente passou a estar vinculado a cumprir as condições unilateralmente estabelecidas no acto administrativo autoritário e que se encontram expressas no respectivo «termo de aceitação» e, por força da sua cláusula 3. a), as «normas e disposições legislativas, regulamentares e administrativas comunitárias e nacionais aplicáveis» (veja-se, no mesmo sentido, o acórdão do STA de 26/4/2001 – Recurso n.º 46935). A natureza da redução que foi ordenada deve, portanto, ser vista à luz do termo de aceitação e da legislação aplicável.

2. O artigo 21.º da Portaria 799-B/2000, determina as situações em que ocorre, por força da lei e logo que verificadas as situações tipificadas, a redução de financiamento. A redução ocorre, imediatamente, sempre que se verifique uma conduta irregular (violadora das obrigações a que o titular do financiamento se encontra vinculado) ou de inobservância das condições aceites, independentemente da apreciação do mérito ou qualidade da formação ministrada.
Na mesma linha de pensamento, o artigo 3.º do DL 168/2001, de 25 de Maio, enuncia quais os objectivos que estão subjacentes ao controlo das intervenções operacionais: ”verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência, por forma a assegurar a realidade, a regularidade e a legalidade das operações subjacentes”.
No que à restituição ou redução diz respeito rege o disposto no art. 35.º do Dec. Reg. 12-A/2000, de 15 de Setembro, que estabelece que o recebimento indevido ou injustificado implica a restituição dos apoios recebidos (n.º 1). Esta restituição deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação, começando a correr, imediatamente, “juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado” (n.º 3).
Conforme resulta da cláusula 3. k) do termo de aceitação, a recorrente está consciente das obrigações decorrentes do recebimento indevido, prazos de restituição e consequências do incumprimento.
Também esta decisão de redução assume uma natureza autoritária, na medida em que se limitou a constatar a existência determinados condicionalismos e pressupostos que, nos termos da lei e do termo de aceitação, impunham uma decisão administrativa de redução financeira. A situação dos autos, embora não totalmente coincidente com aquela que foi apreciada no Acórdão do STA de 30/1/2002 (Processo n.º 048163), assume os mesmos contornos naquilo que é fundamental para caracterizar a devolução como «sancionatória».
Os princípios definidos no artigo 3.º n.º 1 do DL 168/2001, sobre a delimitação dos objectivos de controlo das intervenções operacionais, ilustram bem o carácter preventivo, sancionatório e reparador das acções a desenvolver. Efectivamente, a Administração, confrontada com o incumprimento dos deveres a que estava adstrita a recorrente, na sequência do relatório da auditoria, limitou-se a aplicar o que estabelecia a lei e o termo de aceitação, no contexto do exercício de poderes vinculados (cf. o Ac. do STA citado).

3. Como sublinha o recorrido, entendimento que tem a nossa concordância, “a restituição ou redução do financiamento aparece, neste contexto, como uma penalização, uma sanção a aplicar perante o apuramento de uma conduta irregular e de inobservância das condições aceites e não como o resultado de uma mera constatação de mérito ou demérito da formação ministrada”.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.

O magistrado do Ministério Público

(Amadeu Guerra)