Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2006
Processo:01696/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PRESTAÇÃO SERVIÇO TRANSPORTE
PREÇO MAIS BAIXO
REVOGAÇÃO SENTENÇA
Data do Acordão:07/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Município do Seixal, da sentença proferida a fls. 181 e segs., pelo TAF de Almada que julgou procedente a presente acção, anulando o despacho de 05/08/2005, do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Seixal, que, com competência delegada e no âmbito do “Concurso limitado Sem Apresentação de Candidaturas para Fornecimento de Prestação de Serviços de Aluguer de Autocarros”, adjudicou a prestação do serviço à empresa contra - interessada, em consequência tendo anulado o contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado em 11/08/2005, e determinando que o Município Réu proceda a nova análise das propostas e à sua graduação em conformidade com o decidido na sentença quanto ao factor preço e, caso mantenha interesse na prestação do serviço, contratar a sua prestação à Autora.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta interpretação dos factos provados e incorrecta aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas a) a h), sob o título “ Fundamentação ” e subtítulo “ Factos provados “ de fls. 183 a 186, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Em questão está somente apreciar se a Comissão de Análise para avaliação do critério “ preço “ deveria ter considerado a distância a percorrer em cada hora, a partir da qual é devido pagamento, à prestadora de serviço de 1 euro, e se ao assim ter decidido a sentença recorrida incorreu ou não em errada interpretação dos factos provados e de aplicação do direito.

Ora, de acordo com o ponto 4.2 do caderno de encargos « a proposta de preço será apresentada com preço unitário e por valor hora, sem inclusão de IVA » ( cheio nosso ).

E, no ponto 6.7 do mesmo caderno estipula - se que « O operador a que for adjudicada a prestação de serviços fornecerá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Hora efectiva de partida e de chegada.
b) Nº de pessoas transportadas.
c) Nº de kilómetros percorridos desde o local de partida até ao local de chegada.».

No que se refere ao preço por “valor hora“ a contra - - interessada apresentou o preço de 31,50 euros por hora, enquanto a A. apresentou o preço de 34,00 euros, a que ambas acresciam o valor adicional de 1 euro por cada quilómetro adicional.

É este quilómetro adicional que está em causa, pois enquanto a A., ora recorrida, indicou como limite máximo o de 53 km percorridos em cada hora, a contra - interessada indicou o limite de 49 km para cada hora.

Ora, a tradução do preço médio por km/hora, respectivamente, de 0,6415 e 0,6428 euros, referido na douta sentença, efectivamente não pode relevar, pois conforme refere o Município recorrente, em relação a qualquer deles não há lugar a arredondamento para o cêntimo superior, em virtude das terceiras casas serem inferiores a 5 e não existir unidade monetária inferior ao cêntimo, motivo porque tais valores, por arredondamento, são os mesmos, ou seja, de 0,64 euros.

Por outro lado, sendo que os quilómetros percorridos em cada hora, sempre estarão condicionados a diversas vicissitudes, como seja, o muito ou pouco trânsito, as condições do tempo, o tipo de estrada de percurso, etc, tal não significa, porque se trata de limite máximo, que a A., ora recorrida, nos percursos a efectuar fizesse sempre os 53 km em cada hora, nem que o Município ora recorrente sempre precise de efectuar percursos superiores a 49 km em cada hora.

Na verdade, tendo em conta o documento de fls. 82 apenas no que se refere ao nº de serviços de 226 e nº de horas facturadas de 1853, do que resulta uma média de cerca de 8 horas por serviço, vejamos o seguinte exemplo, na consideração destas 8 horas por serviço, para cada uma das concorrentes:

1ª hora – 20 km percorridos
2º hora – 53 km percorridos
3º hora – 40 km percorridos
4ª hora – 45 km percorridos
5ª hora – 25 km percorridos
6ª hora – 50 km percorridos
7ª hora – 12 km percorridos
8ª hora – 53 km percorridos

Para a A., ora recorrida, porque nunca ultrapassou o limite de 53 km por cada hora e o preço era de 34 euros por hora, o preço total daquelas 8 horas a pagar seria de 34,00 euros x 8 horas = 272,00 euros.

Já para a contra - interessada, o preço total a pagar por aquelas mesmas 8 horas seria de 31,50 euros x 8 horas + 5 euros = 257 euros (sendo os 5 euros o adicional a pagar pelos 54km - 49 km = 5 km x 1 euro).

Daí, que mesmo considerando a diferença de quilómetros apresentado por cada uma das concorrentes, sempre o preço mais baixo a considerar fosse o da contra - interessada, graduada em 1º lugar e a quem foi adjudicada a prestação dos serviços.

Além de que, estando em causa no caderno de encargos apenas o preço por cada hora, que não se veja, em nosso entender, qualquer erro manifesto na apreciação das propostas por parte da Comissão e violação dos princípios que lhe são apontados na sentença recorrida.

Antes, a nosso ver, foi a sentença recorrida, ao ter tido apenas em consideração o valor médio das variáveis dos quilómetros apresentados como limite máximo, em cada hora, que efectivamente errou na apreciação e interpretação dos pressupostos de facto e aplicação do direito.

IV – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, em consequência se revogando a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira a presente acção de impugnação de contencioso pré - contratual, mantendo o acto impugnado de adjudicação da prestação de serviços em causa à contra - interessada.