Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2005 |
| Processo: | 07326/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS PROMOÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Sustenta o recorrente no presente recurso jurisdicional, por um lado, que o Mmo Juiz “a quo” não poderia conhecer da prescrição dos créditos reclamados perante a autoridade recorrida, por esta a não ter invocado na contestação, pela forma devida à alegação das excepções; e, por outro, que não se verifica a referida prescrição, ao invés do que concluíu a sentença. Na realidade, a autoridade recorrida não deixou de alegar, extensivamente aliás, a preclusão do direito ao pagamento daqueles créditos, para o caso de se considerar terem ocorrido – cfr. artigos 46º a 60º da contestação. Sucede é que no recurso contencioso não opera directamente o mecanismo das excepções que possam ser opostas no âmbito da relação material subjacente ao acto administrativo impugnado, se não constituiram fundamento deste. Com efeito, do que se trata no recurso contencioso é de verificar se a decisão administrativo, incluindo os respectivos fundamentos, padece ou não dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, e não de exaustivamente analisar a matéria subjacente, ainda que por via de excepção, alegada pelas das partes no recurso, para dizer qual o direito do caso. Por isso, o objecto do recurso – o acto administrativo – mantém-se estável enquanto não for revogado, sendo irrelevante para o seu conhecimento pelo tribunal qualquer fundamento novo alegado no recurso pela autoridade recorrida para justificar o seu acto. Daí que, efectivamente, a sentença não poderia entrar na matéria da prescrição como o fez, pois não constituindo esta fundamento do acto recorrido e não sendo imputado a este, até por essa razão, qualquer vício a tal propósito, pelo recorrente, essa matéria era alheia ao objecto do recurso. Porém, o recorrente não retirou consequências da afirmação de que não podia conhecer-se da matéria da prescrição nem invocou, “ex professo”, a nulidade da sentença, como lhe competia para que pudesse ser suprida pelo juiz (art. 668º, nº 4 do CPC) ou constituir fundamento deste recurso jurisdicional. Impõe-se, assim, verificar se a sentença errou ao considerar que estava prescrita a obrigação de créditos, nos termos do art. 34º, nº 3 do DL 155/92, de 28/7, que o recorrente considera violado por ela. Dispõe aquele artigo: 1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento. 2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades. 3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto. 4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. A meu ver, o “efectivo dever de pagar” referido no nº 3 constituíu-se no momento em que a recorrida devia entregar ao aqui recorrente as importâncias devidas, depois, naturalmente, de as processar segundo os mecanismos legais. Porém, o processamento dos abonos não tem efeito constitutivo do direito aos mesmos, nem pode conceber-se como razoável a ideia de que depende da vontade do devedor a definição do momento em que se constitui o efectivo dever de pagar um crédito nascido da prestação do trabalho, quando a remuneração deve ser paga mensalmente ou com periodicidade inferior (art. 3º, nº 6 do DL 353-A/89, de 16/10). Doutro modo, aliás, apenas seriam devidos juros após os actos de processamento do abono, ainda que este ocorresse anos depois do momento em que deveriam ser processados, o que também não parece muito curial. Parece-me, por isso, e salvo o devido respeito por diversa opinião, que incorre em contradição sustentar, por um lado, que só com os actos de liquidação se constitui o efectivo dever de pagar, e, por outro, que a dívida vence juros desde o momento em que devia ser liquidada e paga. O instituto da prescrição pressupõe a inércia do titular do direito, o desinteresse deste no seu exercício, e funda-se na adequação temporal dos procedimentos, face aos seus fins, à paz jurídica dos visados e à preservação das provas. Fundamenta-se, por um lado, na negligência do titular do direito (dormientibus non succurrit jus), que sanciona, e por outro, na ordem social, na segurança das relações jurídicas, que visa preservar. Não está em causa, no caso presente, que desde a data em que o crédito reclamado devia ser processado e pago haviam decorrido mais de três anos sem que ocorresse qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição a que se reporta o art. 34º, nº 3, que o recorrente considera violado, pelo que carece, a meu ver, de razão, devendo consequentemente, manter-se a sentença e improceder o presente recurso jurisdicional. |