Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/02/2009
Processo:05515/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J........., da decisão de 03.06.2009 proferida em sede de audiência preliminar pelo TAF de Almada que, na acção administrativa comum por aquela intentada, declarou a incompetência material do tribunal administrativo, com absolvição do R. da instância.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Almada.

Efectivamente, a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 deste diploma, por na situação vertente haver normas expressas (v. artigos 51, 52, 53, 54 e 66 n.º 5 do Código das Expropriações) que atribuem a competência material aos tribunais judiciais.

Na verdade, de acordo com a actual redacção do artigo 77 do Código das Expropriações, e no âmbito em causa, os tribunais administrativos dispõem apenas de competência material para decidir sobre o pedido de adjudicação de prédios cuja reversão haja sido já autorizada.

Deste modo, e como acertadamente refere o M.º Juiz a quo,a decisão de questões relacionadas com os vícios do processe expropriativo e o pagamento de indemnizações decorrentes da expropriação de imóveis, é da competência dos tribunais Judiciais e não dos Tribunais Administrativos, pois como decorre do próprio artº 4º do E.T.A.F. a sua previsão é meramente exemplificativa e nem todas as situações em que se discute uma relação jurídica administrativa caem no âmbito da competência material dos Tribunais Administrativos”.

Nesta conformidade, não poderia o aresto sob recurso deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo.

Deverá pois, a meu ver, negar-se provimento ao recurso jurisdicional.