Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/23/2010 |
| Processo: | 06738/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. PORTARIA Nº 155/96 DE 16 DE MAIO. CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso interposto por “Solnave – Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 24.07.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concluindo pela regularidade do procedimento concursal dos autos, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por aquela sociedade e absolveu do pedido o R. Ministério da Justiça e a contra-interessada GERTAL. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso. Com efeito, contráriamente ao entendimento da recorrente, a Portaria n.º 155/96 de 16 de Maio não tem aplicação no concurso em causa, por haver sido revogada “pelo menos desde a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, atento o disposto no n.º 2 do artigo 14 deste diploma, nos termos do qual foi revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código de Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível, uma vez que ao caso em apreço não se aplicam as excepções previstas nos n.ºs 3 e 4 deste artigo 14” – tal como acertadamente se salienta na decisão sob recurso. O que se compreende, atentas as finalidades prosseguidas pela citada Portaria (a adequação do regime dos concursos públicos para fornecimento de refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Central, ao regime da contratação pública no tocante a prestação de serviços), cujos modelos e outras especificações a ela anexas, se mostram inteiramente deslocados depois da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, da Acta de Esclarecimentos de 20 de Novembro de 2009 não resulta o reconhecimento da aplicação da Portaria n.º 155/96 ao concurso, como apenas “prima facie” se poderia (erradamente) concluir da resposta à pergunta n.º 3, cujo teor apenas significa que a entidade adjudicante optou pela mesma exigência constante na Portaria, no tocante à obrigatoriedade de o custo com géneros alimentares ser 60% do preço total da refeição. Aliás a aplicação da Portaria mostra-se afastada na resposta à questão n.º 4 – onde expressamente se afirma que o quadro de pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos não era impositivo, inexistindo assim a obrigatoriedade de um contingente de pessoal mínimo. Acresce, como bem nota a M.ª Juiz a quo, que entendimento diverso “determinaria a invalidade do procedimento concursal e não apenas, como defende a Autora, a exclusão da proposta de uma concorrente”. De resto, a Gertal, adjudicatária do procedimento em causa (concurso público internacional n.º CPI/03/2009/UCMJ, para fornecimento de almoços nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Central), afectou ao refeitório do Palácio de Justiça do Porto e ao refeitório da Procuradoria Geral da República, dois funcionários (um cozinheiro de 3ª e uma empregada de bar, cujos serviços decorrem nos referidos refeitórios), assim se achando observado o rácio de pessoal de 1/30. Neste contexto, e a meu ver, porque ao concluir pela regularidade do concurso e adjudicação, a sentença do TAF de Sintra não se mostra inquinada de erro de julgamento algum, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |