Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/23/2004 |
| Processo: | 12941/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO EXTEMPORÂNEO ART. 93º DO RDPM, APROVADO PELO DEC.-LEI Nº 97/99 DE 24/3 |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | C ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 30 de Setembro de 2003 do Ministro de Estado e da Defesa Nacional que lhe rejeitou o recurso hierárquico necessário, por extemporâneo. A entidade recorrida, na sua resposta, pugnou por que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido. O recorrente, nas suas alegações, manteve a sua posição, requerendo a anulação do despacho recorrido por violação do nº 2 do art. 92º do RD/PM, das alíneas a) e b) do art. 66º do CPA e nº 3 do art. 268º da CRP, sendo nulo por força da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, abandonando, porém, a falta de fundamentação que havia invocado na petição. A entidade recorrida, por sua vez, nas suas alegações, continuou a pugnar pela manutenção do acto recorrido. * Na verdade, resulta que: O Comandante-Geral da Polícia Marítima aplicou ao, ora, recorrente a sanção de 28 dias de multa, por despacho de 5 de Maio de 2003. Deste despacho, foi notificado o recorrente em 16 de Maio de 2003. E o recorrente interpôs recurso hierárquico em 18 de Junho de 2003. * Ora, o art. 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/99 de 24/3 , que se insere na Secção I (Recursos ordinários) do Capítulo IV (Recursos), estatui que “das decisões do Comandante-Geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão”. Deste modo, como defende, aliás, a entidade recorrida, o legislador distinguiu as decisões do Comandante-Geral da PM, estabelecendo um prazo mais curto (vide, o prazo previsto no art. 92º nº 2) para a impugnação graciosa. O recurso hierárquico apresentado pelo recorrente foi, pois, extemporâneo. * Pelo exposto, não violando o acto recorrido o art. 92º nº 2 do RD/PM, nem qualquer outro preceito legal, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |