Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/23/2004
Processo:12941/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EXTEMPORÂNEO
ART. 93º DO RDPM, APROVADO PELO DEC.-LEI Nº 97/99 DE 24/3
Data do Acordão:01/25/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:C ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 30 de Setembro de 2003 do Ministro de Estado e da Defesa Nacional que lhe rejeitou o recurso hierárquico necessário, por extemporâneo.

A entidade recorrida, na sua resposta, pugnou por que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido.

O recorrente, nas suas alegações, manteve a sua posição, requerendo a anulação do despacho recorrido por violação do nº 2 do art. 92º do RD/PM, das alíneas a) e b) do art. 66º do CPA e nº 3 do art. 268º da CRP, sendo nulo por força da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, abandonando, porém, a falta de fundamentação que havia invocado na petição.

A entidade recorrida, por sua vez, nas suas alegações, continuou a pugnar pela manutenção do acto recorrido.
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Na verdade, resulta que:
O Comandante-Geral da Polícia Marítima aplicou ao, ora, recorrente a sanção de 28 dias de multa, por despacho de 5 de Maio de 2003.
Deste despacho, foi notificado o recorrente em 16 de Maio de 2003.
E o recorrente interpôs recurso hierárquico em 18 de Junho de 2003.
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Ora, o art. 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/99 de 24/3 , que se insere na Secção I (Recursos ordinários) do Capítulo IV (Recursos), estatui que “das decisões do Comandante-Geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão”.

Deste modo, como defende, aliás, a entidade recorrida, o legislador distinguiu as decisões do Comandante-Geral da PM, estabelecendo um prazo mais curto (vide, o prazo previsto no art. 92º nº 2) para a impugnação graciosa.

O recurso hierárquico apresentado pelo recorrente foi, pois, extemporâneo.
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Pelo exposto, não violando o acto recorrido o art. 92º nº 2 do RD/PM, nem qualquer outro preceito legal, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.