Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/10/2009 |
| Processo: | 05444/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ÓNUS DE APRESENTAR CONCLUSÕES. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO CONFIRMATIVO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M........ e esposa, da sentença proferida em 11.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedentes a excepção inominada de inimpugnabilidade do acto de 13.12.2005 do Município de Sintra e de falta de objecto quanto ao pedido de condenação à prática de acto devido, absolveu da instância a entidade demandada. * Nos termos do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, ao recorrente cabe o ónus de alegar e apresentar conclusões, nas quais especificará os fundamentos porque pede a alteração ou anulação do decidido. Por outro lado, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, respeitando o n.º 2 do citado normativo: Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela solução correcta. Efectivamente, embora do texto da p.i. da acção não ressalte com a devida clareza a existência de um pedido dirigido pelos ora recorrentes ao Município, visando o reconhecimento de servidão de passagem para o designado “lote 10” (melhor identificado na alínea a) dos factos assentes), a verdade é que tal solicitação existiu mesmo. Com efeito, o acto impugnado na acção é o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra que, notificado através do ofício de 13.12.2005, notifica os peticionários do indeferimento do pedido (v. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 16): “Na sequência do pedido de reconhecimento da constituição de servidão de passagem pelo terreno municipal localizado a Sul da sua propriedade, notifica-se V.Exª para efeitos do artigo 66 do Código do Procedimento Administrativo, do indeferimento do pedido, considerando que o prédio não se encontra encravado. Nesse contexto, a partir da data da recepção desta notificação, o acesso à Rua dos Pinheiros terá de ser feito pelo portão localizado a poente da sua propriedade, sob pena do Município promover as diligências que considere necessárias para defesa da sua propriedade”. (negrito e sublinhado do autor deste parecer) Assim, dúvidas não subsistem acerca da existência da referida solicitação – e de que a resposta do Município a tal pedido (ofício SM 46826, de 13.12.2005) com expressa notificação nos termos do disposto no artigo 66 do CPA, consubstancia inegavelmente um acto administrativo proferido na observância do dever de decidir, ao abrigo de normas de direito público e visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (CPA, artigo 120). E o mesmo de forma alguma se mostra “confirmativo” de actos anteriores (designadamente, da “certidão de Março de 2005 e do ofício de Junho do mesmo ano da CM de Sintra”, como alvitra a decisão recorrida) – não só porque estes últimos não revestem minimamente as características de acto administrativo, como também devido á circunstância de o acto de 13.12.2005 ser o único que define a situação jurídica dos ora recorrentes, indeferindo expressamente a pretensão destes. A decisão do TAF de Sintra encontra-se pois inquinada de erro de julgamento. Decorrentemente, deverá conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o saneador-sentença recorrido. |