Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/22/2008 |
| Processo: | 04147/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18 de Março de 2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por V.........., e absolveu dos pedidos as entidades demandadas. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Assim, desde logo caberá notar que a selecção dos factos pertinentemente integradores da matéria provada se mostra adequada e suficiente para a boa decisão da causa – de modo algum se vislumbrando que os (supérfluos) aditamentos pretendidos pelo recorrente pudessem ter a considerável virtualidade de alterar a conclusão obtida. De facto, e na situação em análise, em que se mostra em causa o direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais resultantes de procedimento disciplinar ilegal, verifica-se não estarem cumulativamente reunidos todos os requisitos legais determinantes da obrigação de indemnizar. Na verdade, a pretensão de V..... tem por fundamento o procedimento disciplinar contra ele movido, alegadamente de forma ilegal e injusta. Todavia, na acção n.º 797/04.9BELRA, intentada pelo ora recorrente contra a Associação de Bombeiros Voluntários de Peniche, e que correu termos no TAF de Leiria, foi decidido por sentença já transitada em julgado: “… o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, único e exclusivo responsável pela forma como os seus elementos cumprem as funções que lhe são atribuídas, não violou qualquer norma legal ou regulamentar, nem princípio constitucional ou de direito administrativo ao determinar ao Autor, investido na categoria de Chefe, o desempenho do serviço de chefe de equipa de serviço nocturno, ou de camaratas” (v. fls. 291). Deste modo (e conforme acertadamente salienta a douta sentença ora recorrida), as ilegalidades reportadas pelo recorrente ao procedimento disciplinar não podem curialmente originar responsabilidade civil extra-contratual do Estado, porque não revelam ilicitude nem culpa. De notar, outrossim, que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores vai no sentido de os vícios formais não serem geradores de responsabilidade civil extra-contratual (v. a tal respeito, o teor do acórdão de 14.02.2008 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 0749/07). Nestas circunstãncias, a carência dos pressupostos da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. artigos 4 e 6 do Decreto n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967), sempre haveria de conduzir à improcedência da acção, por falta de legal fundamento. Porque o aresto sob recurso não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |