Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/31/2003
Processo:11795/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONCURSO
COMEÇO DE EXECUÇÃO
INUTIDADE DA LIDE
CUSTAS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que, considerando ter sido dada integral execução à sentença do TAC que anulara o concurso de provimento a que o ora exequente fora opositor - por já ter sido decidido que se procederia a novo concurso - indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, formulado pelo exequente .

Assaca o ora recorrente, à sentença, as seguintes ilegalidades :

1-Foi condenado em custas indevidamente, uma vez que foi a executada que deu origem ao processo ao não ter executado a sentença no prazo de 60 + 30 dias ( arts 5º nº1 e 6º nº1, ambos do DL nº 256-A/77 de 17-8.

2-A sentença não deveria considerar integralmente executada a sentença anulatória, uma vez que à data da sua prolação ainda não tinha sido publicado o aviso de abertura do novo concurso.

3-Também ainda não estavam suprimidos todos os efeitos negativos produzidos pelo acto ilegal, nomeadamente por não estarem ressarcidos os danos patrimoniais e morais invocados pelo recorrente, pelo que a sentença sofre de erro de julgamento.

Afigura-se-nos, porém, que tais ilegalidades não se verificam, pelos seguintes motivos:

Quanto à questão do pagamento das custas porque a sentença decidiu (e bem) pela improcedência do pedido e não pela inutilidade da lide, uma vez que, à data da sua entrada em juízo, em 8-2-02, já a execução da sentença anulatória tinha sido decidida por despacho de 5-5-02, proferido sobre informação dos serviços de 28-1-02, tudo levando a crer que os trâmites para o início da execução tinham começado antes dessa data, nomeadamente com despacho a ordenar o encaminhamento do requerimento de 21-9-01, do recorrente, a solicitar a execução.

Por outro lado, o recorrente não demonstrou que a execução não se iniciou no prazo de 90 dias a contar do trânsito da sentença anulatória o qual ocorreu em 17-9-01; pelo contrário, tudo leva a crer que tal prazo foi cumprido contando-se, como se conta, nos termos do artº 72 do CPA.

Conclui-se, pois, que não se verificam os pressupostos contidos no artº 447º do CPCivil, pelo que bem andou a sentença recorrida ao condenar o ora recorrente em custas.

No que respeita à Segunda ilegalidade apontada, parece-nos que o recorrente também não tem razão.

De facto, em face do conteúdo do despacho de 5-2-02 e da vontade no mesmo manifestada, tudo levava a crer, dados os princípios da legalidade e da boa-fé por que se rege a Administração, que a sentença anulatória iria ser executada até final, o que é diferente de não ser integralmente executada, o que acontecerá nos casos em que a Administração considera que já praticou todos os actos necessários à execução e o exequente considera que ainda existem mais decisões a tomar.

Ora no caso vertente, tendo o processo de reposição da ordem jurídica violada sido já iniciado de acordo com a sentença anulatória, não fazia sentido que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução só porque aquele processo ainda não tinha sido concluido.

E não tendo sido requerida, pelo exequente, a suspensão da instância, ficou na livre discricionaridade do julgador o determinar ou não tal suspensão ( artº276, nº1, alínea c) do CPC).

Deste modo, não existindo violação de qualquer dispositivo legal com tal omissão, não é possível revogar a sentença com este fundamento, tanto mais que, à data da sua prolação, já tinha sido publicado o citado aviso ((cfr fls 79 e segs ) não se compreendendo, assim, as alegações do ora recorrente quanto a esta questão.

E, finalmente, também não se verifica o erro de julgamento apontado, uma vez que o pedido de indemnização, quando não se baseia no pagamento de vencimentos não auferidos, só é possível neste meio processual acessório quando existe causa legítima de inexecução e o recorrente a aceita, como decorre do nº1 do artº 7º e artº 10º, ambos do DL nº 256-A/77, o que não aconteceu no caso presente.

Termos em que, pelos fundamentos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.