Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2008
Processo:04486/08
Nº Processo/TAF:00657/07.1BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO
VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA
NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS POR INUTILIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, professora equiparada a Professora-Adjunta do Departamento de Línguas e Culturas da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra esta entidade, com vista à impugnação dos despachos de 26-10-07 e 14-11-07, do Director daquela Escola, que determinaram , a partir do dia 30-11-07, a cessação da nomeação (renovação) em comissão extraordinária de serviço pelo período de dois anos, efectuada por despacho de 7-3-06 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, por não ter sido distribuído serviço à Autora.

Nas alegações, a Autora, ora Recorrente, imputa à sentença, em primeiro lugar, a nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido dos vícios de incompetência e de forma invocados na petição inicial.

Porém, quanto a nós, não se verifica esta nulidade uma vez que houve pronúncia no sentido de se considerar inútil o conhecimento ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 18-6-06 e de 28-5-08, in procºs nºs 0196/07 e 01049/07, respectivamente ). Existe, sim, erro de julgamento uma vez que, considerando improcedente o vício de violação de lei, a sentença teria que apreciar os vícios formais.

E apesar da matéria de facto fixada na sentença permitir o conhecimento desses vícios pelo Tribunal Superior, o uso da competência que este detém para se substituir à primeira instância nesse conhecimento, encontra-se delimitada pelos números 1 a 4 do artº 149º do CPTA, onde não se inclui o caso vertente.

Nestes termos, somos de parecer que deverão os autos baixar à primeira instância a fim de serem conhecidos os vícios de incompetência e de forma.

Caso, porém se entenda que deverá ser feita uma interpretação analógica (dos nºs 1 ou 3 ) do artº146º ao caso vertente, então terão, no nosso entender que, previamente à emissão de parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ser notificadas as partes para se pronunciarem sobre os citados vícios, nos termos e para os efeitos consignados no nº5 do artigo referido.