Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2004
Processo:00470/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:C. G. APOSENTAÇÕES
Data do Acordão:04/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 63 e segs. do TAF de Sintra, que, considerando verificado o vício de violação de lei, anulou o acto impugnado, ou seja, o despacho que indeferiu o requerimento do ora recorrido, solicitando o deferimento definitivo da sua pensão de aposentação sem necessidade da prova da nacionalidade portuguesa.

Na suas alegações de recurso jurisdicional, conclui o recorrente, no essencial e em resumo, que :

1. O Mmº Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no art. 1º nº 1 do DL nº 362/78 de 28/11, no art. 661º nº 2 do CPC, conjugado com o princípio da economia processual.
2. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua decisão (...) ” ( art.661º nº 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art. 1º da LPTA ), pelo que entende a ora recorrente, que o Mmº Juiz a quo, por imposição quer do citado normativo quer do princípio da economia processual, deveria ter apreciado todas as questões suscitadas pelas partes.
3. A interessada não reune as condições necessárias de passagem à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 de 28/11, pois não demonstrou que reune os requisitos de idade e de tempo de serviço para efeitos da aposentação, não tem residência em Portugal e não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português nos termos do art. 1º do Decreto - Lei nº 315/88 de 8 de Setembro.

A recorrida contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida, foram considerados como provados os factos constantes das alíneas a) a h), do ponto II, de fls. 70 a 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Objecto do recurso contencioso foi o ofício do Director - - Coordenador da CGA, datado de 12/06/2002 , do seguinte teor: «... tenho a informar V. Exª de que, conforme foi comunicado oportunamente à interessado, o seu requerimento de 1990.09.27 foi mandado arquivar por despacho de 1992.11.18, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão.
Assim, tendo - se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou - se, face ao disposto no art.º 141.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto - Lei nº 442/91, de 15 de Novembro ).
Ora, o regime do Decreto - Lei nº 362/78, foi, entretanto, revogado pelo Decreto - Lei nº 210/90. de 27 de Junho, pelo que, já não é possível a atribuição da pensão em causa. ».

III – Desde já se nos afigura que o presente recurso carece de objecto.

Na verdade, conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso
(artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA).

Na douta sentença recorrida, o Mmº Juiz a quoapós ter julgado, por despacho de fls 33 e segs., improcedentes as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado e da incompetência da autoridade recorrida para isoladamente tomar decisões, invocadas pelo ora recorrentelimitou - se a analisar a validade do acto recorrido face aos fundamentos nele invocados para o seu indeferimento, ou seja, da consolidação do acto tácito de indeferimento face ao disposto no art. 141º do CPA e da impossibilidade de atribuição da pensão em função do DL nº 210/90 de 27/06 e não noutros invocados em sede de resposta ou de alegações em recurso contencioso.

Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, desde logo se constata, quanto à alegação contida nos pontos 1 a 3 das conclusões que o recorrente pretende a revogação da sentença com fundamento em que na mesma se devia ter conhecido da existência do requisito da idade e tempo de serviço, da residência em Portugal e da recorrida não ter apresentado provas suficientes de ter prestado serviço ao estado Português nos termos do art. 1º do Dec. Lei nº 315/88 de 08/09, invocados na resposta.

Ora, a douta sentença recorrida, conforme já referido, apenas se pronunciou e se tinha de pronunciar quanto ao mérito do recurso sobre a validade do acto recorrido em função dos concretos fundamentos de facto e de direito nele adoptados, ou seja, da “ consolidação do acto tácito de indeferimento “, e da “ impossibilidade de atribuição da pensão em função do DL nº 210/90 de 27/06 “.

Com efeito, o recurso contencioso, como resulta do disposto no artº 6º do E.T.A.F., terá de ser de mera legalidade, não podendo o juiz entrar na apreciação do mérito ou demérito da decisão administrativa, mas apenas declarar a inexistência, nulidade do acto recorrido ou a sua anulação.

Assim sendo, não tinha o Mmº Juiz a quo de se pronunciar quanto à existência ou não de outros requisitos impeditivos ou não da concessão da aposentação, que não foram objecto do despacho contenciosamente recorrido, nem invocados como violados na petição de recurso, não enfermando, pois, a sentença recorrida de qualquer violação, nomeadamente do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 e no nº 2 do art. 661º do CPC.

Na verdade, na douta sentença recorrida, esclarece - se a fls. 76 « O objecto do recurso contencioso é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende (Cfr. ac. do T.C.A. de 19/2/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 222).
Por isso, as condições de procedibilidade do recurso aferem - se pelo acto recorrido.
Ora, o acto recorrido não se pronuncia directamente sobre os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78, de 28/11, pelo que o Tribunal não pode apreciar essa matéria. »

Daí que, não tendo sido tais requisitos, ora argumentados pelo recorrente nas conclusões das alegações jurisdicionais – da idade, tempo de serviço, residência e prova do serviço prestado ao Estado Português – objecto de apreciação pela douta sentença recorrida e, não tendo sido atacado neste recurso jurisdicional a motivação exarada na douta sentença para o seu não conhecimento, mas apenas a sua não apreciação, sem sequer se ter invocado qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que efectivamente não existe e,

delimitado que está o âmbito do presente recurso jurisdicional pelo conteúdo da decisão recorrida, já que não se está perante matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal ad quem esteja impedido de apreciar do argumentado não conhecimento dos requisitos da idade e residência, bem como sobre a ora recorrida não ter apresentado provas suficientes de ter prestado serviço ao estado Português nos termos do art. 1º do Dec. Lei nº 315/88 de 08/09, para a concessão da aposentação, que sempre se repete não terem de ser conhecidos, já que tais questões, não foram apreciadas pela sentença em recurso, por não consubstanciar “fundamento” do acto contenciosamente recorrido.

Assim sendo, restrito que está o presente recurso jurisdicional ao conteúdo da sentença recorrida e inexistindo, a nosso ver, quaisquer vícios de conhecimento oficioso, que o presente recurso jurisdicional ao imputar à decisão em recurso vício de violação de lei, nomeadamente do art. 1º nº 1 do Decreto Lei nº 362/78 de 28/11, e do art. 661º nº 2 do CPC ex vi do art. 1º da LPTA, careça de objecto.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado por falta de objecto, ou, pelo menos, ser indeferido.