Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2010 |
| Processo: | 06712/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA. ACTOS CONSEQUENTES. ACTOS FINAIS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso interposto por A........ e outros, do despacho saneador de 12.03.2010 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade activa daqueles A., absolveu da instância o R. Ministério da Administração Interna e dos contra-interessados. * A meu ver, a decisão do TAF de Almada não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade, e como acertadamente se salienta no aresto recorrido, da anulação das portarias impugnadas não pode resultar o efeito que os AA. pretendem alcançar com a acção: serem promovidos antes dos contra-interessados e lograrem posicionamento na lista de antiguidades à frente destes. Desde logo por permanecer intocado o ordenamento constante das listas de promoção, que inexorávelmente condiciona a ascensão dos militares à categoria seguinte. Assim, e no caso, não dispõem os recorrentes do interesse directo e pessoal (e actual) exigido no artigo 55 n.º 1 alínea a) do CPTA – sendo certo aliás que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tácitamente, depois de praticado” (CPTA, artigo 56 n.º 1). E essa aceitação verificou-se inegávelmente. Com efeito, as portarias referentes às promoções não representam os actos finais do procedimento, mas apenas actos consequentes do despacho de aprovação da lista definitiva de promoção – este sim, eventualmente lesivo da esfera jurídica dos recorrentes (no caso, o despacho n.º 07/04-OG, que não foi oportunamente impugnado). Neste contexto, ao concluir pela falta de legitimidade activa de A......... e outros, a decisão do TAF de Almada não se mostra inquinada de erro de julgamento algum. Por consequência, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |