Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/20/2008
Processo:03535/08
Nº Processo/TAF:00346/07.7BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
VISTORIA REALIZADA EM 2001
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas sociedades requerentes, IH e SPH, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 15 -3-07, da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Ministério da Economia e Inovação, que determinou o acatamento da decisão de 17-8-01, do Subdirector-Geral do Turismo, que interditou temporariamente o funcionamento do empreendimento turístico sito em Queluz, elaborando em 15-3-07, Auto de Selagem, por as respectivas instalações não estarem licenciadas para a actividade hoteleira. Mais considerou de indeferir o pedido de autorização provisória para o prosseguimento da actividade no referido estabelecimento hoteleiro formulado pela Requerente IH.

Segundo a sentença recorrida, não se verifica o requisito da alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, da “evidente procedência da acção principal” por o acto impugnado ser manifestamente ilegal, já que não se verificam os vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé consignados nos artºs 5º e 6º -A do CPA. Também não se aplica a alínea b), pois não foram concretizados e objectivados quaisquer prejuízos por parte da Sociedade requerente, tendo esta apenas formulado meras conclusões, o que só por si implicava o indeferimento do pedido de suspensão. E no que respeita à ponderação dos interesses em jogo, refere a sentença que“ que pior para a constituição de uma situação de facto consumado do que o encerramento temporário decretado, será certamente a situação actual, na qual, designadamente o consumidor, não sabe se o referido estabelecimento é hotel ou pensão, qual é a sua categoria, ou sequer qual é a sua designação comercial”. Assim, sempre o interesse público suplantaria o interesse privado aqui em questão, pelo modo como se percepciona funcionar o estabelecimento desde 2001, designadamente pela falta de categoria validamente atribuída, sem que se tenha regularizado a situação.

As requerentes impugnam a sentença defendendo, essencialmente, que esta continua a carecer de falta de fundamentação de facto, não obstante o acórdão do TCAS no sentido da sua reformulação com este motivo.
Diz também que se verifica a manifesta procedência da acção principal por o acto suspendendo carecer de falta de fundamentação. E conclui que invocou factos integrantes da existência de prejuízos de difícil reparação sendo que, ponderando os interesses em jogo, os seus são mais relevantes que o interesse público eventualmente lesado com o decretamento da suspensão.

Contra alegaram as entidades requeridas, ME/ASAE e Turismo de Portugal IP defendendo a manutenção do julgado.

Quanto a nós, as requerentes continuam a ter razão nos motivos que invocam.

De facto, compulsada a matéria de facto assente na sentença, parece-nos ser a mesma insuficiente em face da complexidade das questões de facto a resolver e sobretudo para a ponderação dos interesses em jogo, já que da mesma não só não resultam factos integrantes dos prejuízos invocados na petição, como também não se pode concluir pela existência de dano para o interesse público grave, ou pelo menos superior aos danos sofridos pelas requerentes.

Também, compulsada essa mesma matéria de facto dada como assente (alíneas 1), 2), 5), 6) e 7),temos para nós que o acto suspendendo carece, claramente, de falta de fundamentação.

De facto, o Auto de selagem invoca como única justificação a falta de licenciamento quando tal facto não corresponde à verdade uma vez que o hotel em causa se encontra licenciado desde 1990( cfr alínea a) ).

Por outro lado, não invoca qualquer razão de facto ou e direito para o encerramento do estabelecimento, o que se nos afigura de grande gravidade uma vez que o encerramento dum hotel implica muitos mais prejuízos que o encerramento, por exemplo, dum café.Ademais não identifica a interdição temporária a que se reporta sendo que esta, pelos vistos, data de seis anos atrás!...Mas mesmo que identificasse, tal não bastaria para justificar tal medida atendendo ao tempo decorrido e às inevitáveis alterações das circunstâncias entretanto ocorridas.

Nestes termos, opinaríamos pela manifesta procedência da acção principal com este fundamento, o que fundamentaria a suspensão de eficácia nos termos da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Mas caso assim se não entenda, parece-nos que não se verifica tão grave e manifesto dano para o interesse público que justifique a total abstração por parte do julgador dos factos invocados na petição integrantes de prejuízos dificilmente reparáveis, como são, a nosso ver, os contidos nos artºs 51ºa 60º, os quais não sofreram contestação, pelo que deverão considerar-se provados e integrados na matéria de facto assente, nos termos do artº 118º nº1 do CPTA.

Diz-se na sentença recorrida que os factos alegados pelas requerentes são meramente conclusivos.

Mas, ao contrário do que aconteceu no primeiro processo instaurado em 2001, na petição do processo aqui em apreciação as requerentes apresentaram factos concretos demonstrativos de prejuízos de difícil reparação, que não podem, sem mais, ser menosprezados, já que se trata dum estabelecimento comercial cujo encerramento implica perda de clientela e desemprego para dezenas de trabalhadores com os conseqüentes prejuízos de difícil reparação que, atenta a conjuntura económica em que vivemos, são evidentes, em nome da lesão dum interesse público cuja gravidade é muito discutível na medida em que se baseia em irregularidades detectadas em 2001 sem que houvesse verificação, passados mais de seis anos, se tais irregularidades ainda se verificam, ( ou pelo menos nada consta sobre a “nova realidade”, da sentença recorrida que, salvo o devido respeito, justifique a decisão tomada).

Para além disso, parece-nos pouco consentâneo com a decidida existência de“grave dano para o interesse público” o empreendimento hoteleiro em causa estar a laborar até 15-3-07, com as irregularidades detectadas em 2001, sem que as autoridades competentes tivessem procedido ao encerramento coercivo do estabelecimento.

Ou seja, afigura-se-nos que a ponderação dos interesses em jogo levar-nos –ia a concluir que o interesse das requerentes em verem suspensa a eficácia do despacho em análise é mais relevante, em termos de dever ser acautelado de imediato, do que o interesse público decorrente de anomalias verificadas no funcionamento do hotel em 2001 que se vêm arrastando e que, não determinaram, até Março de 2007, o seu encerramento coercivo por parte das entidades competentes- anomalias essas que se desconhece se ainda se verificam neste momento.

Nestes termos, é nosso parecer que se verificam os pressupostos contidos na alínea b) do nº1 e no nº2 do artº 120º do CPTA, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e consequente decretamento da suspensão requerida, assim se dando provimento ao presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público