Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/19/2005
Processo:00649/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juizo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
TAC NORTE E TCA SUL
TAC DE COIMBRA
RECURSO JURISDICIONAL
Data do Acordão:06/30/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Por despacho de 3-2-05, foi declarada a incompetência em razão do território do Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 8-6-04, pelo 1º Juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ao qual ficaram afectos os processos pendentes do TAC de Coimbra extinto, nos termos do nº 1 do art. 9º do DL nº 325/03 de 30-12.

A referida sentença foi proferida, em recurso directo de anulação interposto no TAC de Coimbra em 26-3-03 contra o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art. 51º nº 1 al. c) e nº 1 do art. 54º, ambos do ETAF/84).

Assim, no despacho de 3-2-05, considerou-se que estando hoje o Município de Porto de Mós integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul, nos termos do nº 2 do art. 31º do ETAF/02 conjugado com o nº 2 do art. 2º e nos. 1 e 2 do art. 3º do DL nº 325/03 de 29-12 e respectivo mapa anexo, é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”.

Afigura-se-nos, porém, que não terá razão.

De facto, nos termos do nº 1 e nº 2 do art. 8º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27-4 o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual artº 5º nº1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/02 de 19-3,manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.

Assim sendo, contraria estes normativos o despacho recorrido ao fazer apelo a normas que não estavam em vigor à data da propositura da acção, sendo certo que as normas em vigor nessa data atribuíam ao TAC de Coimbra competência para decidir o presente recurso contencioso.
Outra questão é, porém, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional interposto da sentença, a qual obedecendo a regras diferentes, já nada tem a ver com a questão anterior uma vez que a competência que se fixa com a propositura da acção é a do Tribunal de primeira instância.

Efectivamente, nos termos do art. 88º do C.P. Civil, os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Trata-se, portanto de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.

Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de 2ª instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, absolutamente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1-1-04, o TCA Norte e o TCA Sul (nº 1 do art. 8º do DL nº 325/03 de 29-12).

Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1-1-04, nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra ?
Quanto a nós, o artº 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/03, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de 2ª instância da área de jurisdição dos tribunais de 1ª intância só são aplicáveis aos processos entrados após 1-1-04, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos TACs.

Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos Tribunais de 2ª instância que juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art. 8º do DL nº 325/03 os novos recursos jurisdicional quer os interpostos em processos antigos, quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras da competência dos TCAs Norte e Sul estabelecidas no art. 2º do citado Decreto-Lei.

Assim, a partir de 1-1-04, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA do Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao DL 374/84 de 29-11 para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada mo mapa anexo ao DL nº 325/03 para os processos instaurados após 1-1-04.

Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, for competente para o efeito neste caso o TCA Norte e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido, o Ac. do TCA Sul – 2º Juízo, de 16-2-05 in Rec. nº 562/05 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” anotado, vol I, Almedina, pag. 70).

Nesta sequência, parece-nos, salvo melhor opinião, que o despacho que declarou a incompetência em razão do território do TCA Norte, não fez correcta aplicação do direito ao caso em apreço, pelo que emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia deste TCA Sul para apreciar o presente recurso jurisdicional, atribuindo-se tal competência ao TCA Norte.


Caso assim se não entenda, quanto à questão de mérito do presente recurso jurisdicional remetemos para o parecer já emitido pelo Ministério Público junto do TCA Norte a fls. 159 e segs.