Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/06/2005
Processo:07506/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízoi - 1ª Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:VIGILANTE DE EDUCAÇÃO
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
CPEI
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 6.10.2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado por L ... , do despacho de 9.7.2003 da Directora Regional de Educação do Centro (DREC).
Esta última deliberação havia revogado o anterior acto de certificação da mesma DREC, que contava o tempo de serviço prestado pela recorrente como Auxiliar de Apoio e Vigilante de Educação nos períodos compreendidos entre 1.4.74 e 30.4.85, e entre 1.5.85 e 16.1.89, para efeitos de progressão na carreira, nos termos da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.

Segundo L ... , o acto ora recorrido mostra-se inquinado do vício de violação de lei, por afrontar o disposto nos artigos 9 n.º 1 do Código Civil, 2 e 13 da Constituição da República Portuguesa , e 140 n.º s 1 b) e 2 b) do Código do Procedimento Administrativo.

Sustenta por seu turno a entidade recorrida, a conformidade do acto impugnado com os ditames legais.


*

Desde logo, a principal questão consiste em apurar se à recorrente assiste ou não o direito à contagem do tempo de serviço desempenhado enquanto Auxiliar de Apoio e Vigilante de Educação, para efeitos de progressão na carreira.

De acordo com os elementos disponíveis nos autos (e processo instrutor), e baseando-me nos textos legais aplicáveis, entendo que não.

Na verdade, apenas o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores a que se refere o Despacho 52/80 de 12 de Junho é equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira (artigo 1º da Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio).

Ou seja, para os efeitos visados, a lei apenas considera aquela categoria (auxiliar de educação) - categoria aquela de que, nos períodos considerados, L ... não era detentora.

Nesta conformidade, o inicial despacho da DREC, certificando o tempo de serviço prestado pela recorrente na qualidade de Auxiliar de Apoio e Vigilante, por contrariar manifestamente o disposto no artigo 1 da Lei 5/2001, não poderia subsistir, por ilegal – e sendo pois anulável, carecia de ser (como foi), revogado nos termos do estabelecido nos artigos 135, 136 n.º 1 e 141 e segs. do C.P.A.

De facto, e contráriamente ao pretendido pela recorrente, nem o Despacho n.º 13/EJ/82 de 20 de Abril do Secretário de Estado da Educação e Juventude, nem o Despacho Conjunto de 20.4.83 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, poderiam ter a virtualidade de alterar a Lei 5/2001, incluindo nela o que manifestamente lá não se encontra previsto.

É que, seguindo os princípios da hermenêutica jurídica (artigo 9 do Código Civil), se conclui seguramente não ser possível “ver” na letra do artigo 1 da Lei 5/2001 as demais categorias, para além das auxiliares de educação – sendo axiomático que se outro fosse o desiderato do legislador, não deixaria ele de o expressar. De resto, constituindo o diploma em causa uma lei excepcional, sempre ficaria afastada a sua interpretação por analogia (Código Civil, artigo 11).

Ademais, a razão de ser do carácter excepcional da Lei n.º 5/2001 foi a necessidade de reconhecer que as auxiliares de educação eram, na altura, consideradas pessoal docente e exerciam efectivamente funções docentes como se fossem educadoras (v. Diário da Assembleia da República de 6.7.2000 – Relatório e Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura).

Por outro lado, as funções desempenhadas por vigilantes, ajudantes e monitoras, embora pudessem por vezes revestir carácter pedagógico, não representam no entanto a prestação de serviço docente, visto não terem a responsabilidade de programar, planificar e executar as actividades educativas (tarefas específicas do pessoal docente).

Não se vislumbra assim que com a desejada reposição da legalidade, operada pelo acto sob recurso, se haja incorrido em inconstitucionalidade material por violação do princípio da confiança e das legítimas expectativas da recorrente, assentes na estabilidade da ordem jurídica ( C.R.P., artigo 2), ou do princípio da igualdade (C.R.P., artigo 13).

Em boa verdade, não pode estabelecer-se paralelismo entre situações fácticas diferentes (auxiliares e vigilantes de educação, no caso) que, por isso mesmo, determinam um correspondente tratamento também diverso. A tal propósito, refere-se no acórdão do Pleno do S.T.A. de 16.12.99 – recurso 042240:

II - Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico, porquanto o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas”.

Assim, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado dos vícios que lhe são atribuídos.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.