Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/17/2006
Processo:01360/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CADERNO DE ENCARGOS
PROPOSTA
Data do Acordão:02/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso vem interposto do acórdão que considerou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 26-07-2004, formulado pelas Sociedades requerentes, pela qual foi excluída a sua proposta, apresentada em consórcio, ao concurso público para prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos no concelho da Marinha Grande, bem como a anulação do subsequente acto de adjudicação às Sociedades contra-interessadas e posterior condenação da entidade demandada a proceder à apreciação do mérito, relativo e absoluto, daquela proposta das AA. comparando-a com as demais propostas não excluídas, com vista à emissão subsequente de novo acto de adjudicação.

O fundamento da exclusão, foi o facto de a proposta apresentada pelas sociedades requeridas não ter respeitado o artº 5º nº2 do caderno de encargos - cláusulas técnicas, ao não assegurar, no mínimo, um número de baldes igual ao existente, de acordo com as plantas e restantes elementos constantes do processo de concurso, reduzindo-os de 276 para 200, sendo certo que o caderno de encargos não pode ser alterado na pendência do concurso, de acordo com as regras estabelecidas pelo nº1, do artº 14º, do DL nº 197/99 de 8-6.

Segundo a sentença, competia às AA respeitar o estatuído no caderno de encargos e, nomeadamente, o teor da cláusula apontada, segundo a qual “ o adjudicatário deve assegurar, no mínimo, uma distribuição quantitativa de contentores e baldes igual à existente, conforme plantas em anexo sob suporte digital”.
Deste modo, ao terem apresentado um número de baldes inferior ao existente, as AA não respeitaram aquela cláusula pelo que não sofre a deliberação impugnada de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, nem de violação dos princípios da razoabilidade, da justiça e da boa- fé, já que não é possível interpretar a referida cláusula no sentido de apenas impedir a redução de contentores e não já de baldes, podendo estes ser substituídos por contentores.
Também, segundo ainda a sentença, a deliberação impugnada não sofre de violação de lei por erro de direito ao considerar que se verificava maior oneração do serviço ao diminuir o número de baldes e aumentar o número de contentores, uma vez que não foi este o motivo de exclusão da proposta das AA, mas sim a violação da cláusula nº2 do artº 5º do Caderno de Encargos, utilizando apenas este argumento em resposta ao referido pelas AA em audiência prévia, de que, nos termos do artº 12º das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, a remuneração tem por referência as toneladas recolhidas e não o tipo de recipiente utilizado.
E finalmente, decidiu a sentença que também não se verifica erro de facto contido nas peças do concurso relativo ao número de baldes e contentores efectivamente existente que afecte o concurso uma vez que os concorrentes apenas tinham o dever de apresentar a sua proposta de acordo com a realidade retratada nas plantas pela entidade adjudicante.

Não concordam, porém, as AA, ora recorrentes, alegando, essencialmente, que a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter apurado o erro de facto invocado, de acordo com o referido no artº 9º da petição, quanto ao número de recipientes efectivamente existente que não condiz com o número de recipientes constante das plantas constantes do processo de concurso, bem como por não ter considerado como fundamento da exclusão, a invocada “maior oneração do serviço”e indagado se esta asserção é ou não verdadeira.

Para além disso, dizem que a sentença fez errada interpretação do nº2 do artº 5º do Caderno de Encargos em análise, uma vez que o que se verificou foi que na proposta das AA foram substituídos alguns baldes por contentores, o que acarreta até vantagens em termos de higiene e maior capacidade de armazenamento e manuseamento, sem que na totalidade se verificasse diminuição dos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos, em relação aos indicados no Caderno de Encargos, pelo que foi respeitada a dita cláusula.

Não têm, porém, razão, a nosso ver.

Quanto à invocada omissão de pronúncia há a referir que tanto o facto constante no artº 9º, como a invocada “provável maior oneração do serviço” foram equacionados na sentença, não havendo, portanto, qualquer “esquecimento” em apreciar matéria que poderia ser relevante para a decisão tomada; apenas se considerou tais questões irrelevantes para aferir da legalidade da exclusão das AA. do concurso em análise, o que se traduz em eventual erro de julgamento e não omissão de pronúncia.

Quanto ao invocado erro de interpretação da cláusula 5º, a mesma é clara no sentido de que deverá ser respeitado não só o número de contentores como o numero de baldes, não sendo possível às concorrentes desrespeitarem as cláusulas concursais, ainda que a proposta se apresente mais favorável ao interesse público e, com base nisso, pretenderem concorrer em igualdade de circunstâncias com as outras concorrentes, pois tal é proibido pelo artº 9º nº1 do DL nº 197/99, de 8-6, segundo o qual “na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se condições de acesso e de participação dos interessados em contratar segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato”, bem como pelo artº 14º do mesmo Decreto- Lei

Deste modo, uma vez desrespeitada a dita cláusula, não competia à Administração invocar quais os motivos da exigência imposta, pelo que, ao referir-se a eventual maior onerosidade dos serviços, para além de outros motivos de ordem técnica, no relatório final, para rejeitar a proposta das AA, fê-lo a título acessório e meramente interpretativo, sendo certo que não pode o tribunal sindicar tais justificações, não lhe competindo, assim, produzir prova sobre as mesmas.

Não se verifica, pois, quanto a nós, omissão de pronúncia ou qualquer erro de julgamento ou violação de dispositivos legais ou regulamentares, bem como dos princípios que regem os contratos.

Termos em que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.