Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2008
Processo:04121/08
Nº Processo/TAF:00805/06.9BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PERTURBAÇÃO PÓS STRESS TRÁUMÁTICO (PPST)
FACTORES TRAUMÁTICOS DE STRESS
CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR
CAPTURA E APRISIONAMENTO
ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
ACTUIAÇÃO NÃO INTENCIONAL
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade Ré, Ministério da Defesa Nacional, da sentença que considerou procedente a Acção Administrativa Especial contra si proposta pelo Autor, ex-combatente nas Províncias Ultramarinas, com vista à anulação do despacho de 3-5-06, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que lhe indeferiu o pedido de concessão do estatuto de Deficiente das Forças Armadas, bem como à condenação do Réu a praticar novo acto que reconheça ao Autor, esse estatuto.

A entidade recorrente alega, para além do mais que, para que seja aplicado o nº 3 do artº 1º, do DL nº 43/76 de 20-1, na redacção dada pela Lei 46/99 de 16-6, é necessário que se verifiquem as circunstâncias referidas no seu nº2, tal como decorre da remissão para este, efectuada por aquele.

Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar esta questão de direito, uma vez que a mesma vai condicionar, ou até excluir, a apreciação das outras questões relacionadas com a factualidade inerente ao circunstancionalismo que rodeou a situação de captura do Autor, tida como a situação que desencadeou a doença de stress pós traumático de que o Autor actualmente padece.

Vejamos, pois, o que refere o artº 1º do DL 43/76 de 20-1.

“Definição de deficiente das forças armadas”

1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.

2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.

3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.

Este nº3 foi alterado, passando a nº4 pela Lei 46/99 de 16-6, e estipula o seguinte:

“Para efeitos do número anterior, é considerado DFA o cidadão português que sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.

Ou seja, para além das situações elencadas no nº2, é também considerado DFA, o cidadão que se encontra na situação do nº3.

Ou ainda, para efeitos da atribuição do estatuto de DFA a que se refere o nº2, é necessário que o militar, ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

Portanto, caso a doença seja a perturbação psicológica crónica, a lei apenas exige o nexo causal entre essa doença e a exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

Ora, no caso vertente, ficou provado - e a entidade recorrente não impugnou – que o Autor é portador do denominado “stress pós traumático”, por ter estado, durante o período em que cumpriu o serviço militar, na situação de capturado por País Estrangeiro e de prisioneiro deste durante sete meses, durante a qual foi sujeito a maus tratos físicos e psicológicos, o que levou a que tivesse de receber tratamento hospitalar por várias vezes( cfr factualidade assente na sentença).

Ora, são estes, apenas, os requisitos exigidos legalmente, sendo que os requisitos exigidos no nº3 são independentes dos requisitos estabelecidos no nº2 do citado artº 1º, e não acumuláveis com estes, conforme decorre claramente da leitura dos citados preceitos.

De facto, no citado nº3, não se exige a exposição a “risco agravado” mas a “factores traumáticos de stress”; não se exige que os factores desencadeantes ocorram em “teatro de guerra”, mas “durante o serviço militar”, sendo, estas, portanto, situações diferentes e não acumuláveis.

Deste modo tem, aliás, decidido a Jurisprudência tanto do STA como deste TCAS ( cfr ac do STA de 19-5-05 in procº nº 01852/03 e ac do TCAS de 10-3-05 in procº 12599/03).

É o que decorre, claramente, do sumário do acórdão do STA citado que se transcreve.

“I - O nº 3 do art. 1º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não totalmente indexada à previsão do nº 2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos, mas que não deixa, no entanto, sob pena de injustificada incoerência sistemática, de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a filosofia restritiva do diploma.
II - Esse critério é claramente indicado na letra do preceito, nos termos do qual é necessário, para a integração desta hipótese normativa específica, que o interessado seja portador de uma “perturbação psicológica crónica” e que a mesma seja “resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.

Assim, não temos dúvidas de que a tese defendida pela entidade recorrente não é, salvo o devido respeito, a mais consentânea com a interpretação da lei.

Importa no entanto, aferir, ainda, se se verificam, no caso presente, os impedimentos a que se reporta o nº4 do citado artº 1º, uma vez que a entidade Ré defende que a captura e consequente prisão do Autor, ocorreu por culpa sua, enquadrando-a na última parte do citado dispositivo legal.

Mas também, quanto a este argumento, não tem razão, a nosso ver.

De facto, o circunstancialismo dado como provado na sentença recorrida e não impugnado pela ora recorrente, não é de molde a concluir-se que o Autor desrespeitou as condições de segurança determinadas por autoridades competentes, e que o facto de ter saído do território nacional não teve justificação.

Na verdade, nem o facto da viatura que lhe competia experimentar, de acordo com a sua especialidade de mecânico de auto rodas, ter deixado de funcionar, nem o facto de não se ter apercebido que estava em território Zairense, se pode enquadrar numa situação de desrespeito pelas eventuais (e não provadas) ordens dadas, uma vez que para haver desrespeito é necessário haver vontade de transgredir e esta não se encontra minimamente provada essa intenção.

De resto, como muito bem o recorrido alega, essa situação intencional implicaria uma actuação culposa da sua parte a qual seria incompatível com a atribuição da Medalha de Reconhecimento de que foi alvo.

Em face do exposto, inútil se torna aferir se se verificam ou não os requisitos constantes do nº2 do citado artº 1º, pelo que fica prejudicada a apreciação dos motivos invocados nas alegações aos mesmos referentes, não tendo a sentença violado este dispositivo legal.

Termos em que, improcedendo o presente recurso jurisdicional, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público