Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/17/2008 |
| Processo: | 04121/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00805/06.9BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PERTURBAÇÃO PÓS STRESS TRÁUMÁTICO (PPST) FACTORES TRAUMÁTICOS DE STRESS CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR CAPTURA E APRISIONAMENTO ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO ACTUIAÇÃO NÃO INTENCIONAL |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade Ré, Ministério da Defesa Nacional, da sentença que considerou procedente a Acção Administrativa Especial contra si proposta pelo Autor, ex-combatente nas Províncias Ultramarinas, com vista à anulação do despacho de 3-5-06, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que lhe indeferiu o pedido de concessão do estatuto de Deficiente das Forças Armadas, bem como à condenação do Réu a praticar novo acto que reconheça ao Autor, esse estatuto. A entidade recorrente alega, para além do mais que, para que seja aplicado o nº 3 do artº 1º, do DL nº 43/76 de 20-1, na redacção dada pela Lei 46/99 de 16-6, é necessário que se verifiquem as circunstâncias referidas no seu nº2, tal como decorre da remissão para este, efectuada por aquele. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar esta questão de direito, uma vez que a mesma vai condicionar, ou até excluir, a apreciação das outras questões relacionadas com a factualidade inerente ao circunstancionalismo que rodeou a situação de captura do Autor, tida como a situação que desencadeou a doença de stress pós traumático de que o Autor actualmente padece. Vejamos, pois, o que refere o artº 1º do DL 43/76 de 20-1. “Definição de deficiente das forças armadas” 1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social. 2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar. 3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas. Este nº3 foi alterado, passando a nº4 pela Lei 46/99 de 16-6, e estipula o seguinte: De facto, o circunstancialismo dado como provado na sentença recorrida e não impugnado pela ora recorrente, não é de molde a concluir-se que o Autor desrespeitou as condições de segurança determinadas por autoridades competentes, e que o facto de ter saído do território nacional não teve justificação. Na verdade, nem o facto da viatura que lhe competia experimentar, de acordo com a sua especialidade de mecânico de auto rodas, ter deixado de funcionar, nem o facto de não se ter apercebido que estava em território Zairense, se pode enquadrar numa situação de desrespeito pelas eventuais (e não provadas) ordens dadas, uma vez que para haver desrespeito é necessário haver vontade de transgredir e esta não se encontra minimamente provada essa intenção. De resto, como muito bem o recorrido alega, essa situação intencional implicaria uma actuação culposa da sua parte a qual seria incompatível com a atribuição da Medalha de Reconhecimento de que foi alvo. Em face do exposto, inútil se torna aferir se se verificam ou não os requisitos constantes do nº2 do citado artº 1º, pelo que fica prejudicada a apreciação dos motivos invocados nas alegações aos mesmos referentes, não tendo a sentença violado este dispositivo legal. Termos em que, improcedendo o presente recurso jurisdicional, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |