Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2004 |
| Processo: | 00012/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA NORMA DE CARÁCTER INOVADOR |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pela Direcção da C.G.A. da sentença de 30.6.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que considerou procedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por M ... do despacho de 29.11.2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Tal despacho havia indeferido a pretensão de M ... , no sentido de lhe ser contado, para efeitos de cálculo da respectiva pensão de reforma, o período de tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a C.G.A. * * * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela solução correcta. De facto, e contráriamente à tese perfilhada na decisão judicial, no EMFAR/90 não era referenciado o tempo de reserva fora da efectividade de serviço como factor relevante para calcular a pensão de reforma – sendo inequívoco, por outro lado, que do Estatuto da Aposentação resulta não relevar esse tempo para o referido efeito (v. o teor do artigo 117 deste diploma). Assim, e no tocante ao EMFAR/90, é mister reconhecer que a intenção manifestada pelo legislador no preâmbulo deste diploma (“... da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária”) acabou por não passar para o texto legal. E tal “status quo” apenas através do Decreto-lei n.º 236/99 de 25 de Junho (que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas), foi alterado. Efectivamente, estipula-se no artigo 44 n.º 3 deste diploma que, para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço. Tal norma apresenta, a meu ver, carácter inovador, uma vez que anteriormente, e em texto legal, inexistia comando similar ou paralelo (caso do EMFAR/90, como atrás se referiu); e, por outro lado, nem do preâmbulo nem do texto de lei resulta mínimamente que o preceito em causa revista natureza interpretativa . Assim, o fulcro da questão consistirá em apurar-se se o referido normativo se aplica ou não apenas aos reformados em data posterior a 1 de Julho de 1999, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho. Ora, na ausência de disposição expressa do EMFAR sobre o assunto, haverá de atentar-se no que dispõe o Estatuto da Aposentação e também nos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo. Esclarece-se no Estatuto da Aposentação (artigo 43) que o regime de aposentação e reforma se fixa com base na lei em vigor e na situação existente na data do acto determinante da passagem à situação de aposentação ou reforma. No Código Civil, por seu turno, estabelece-se que a lei só dispõe para o futuro, salvaguardando-se as situações já constituídas (artigo 12). Nestes termos, havendo o militar M ... passado à situação de reforma em data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, não lhe é aplicável, tendo em consideração o princípio da não retroactividade das leis, o disposto no artigo 44 n.º 3 do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho. Acrescentar-se-á ainda que da alteração operada ao novo EMFAR pela Lei 25/2000 de 23 de Agosto, de modo algum resultam os efeitos pretendidos pela decisão recorrida, pois o artigo 44 n.º 4 não se reporta a militares já aposentados. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |