Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2004
Processo:00012/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
NORMA DE CARÁCTER INOVADOR
Data do Acordão:10/28/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pela Direcção da C.G.A. da sentença de 30.6.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que considerou procedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por M ... do despacho de 29.11.2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
Tal despacho havia indeferido a pretensão de M ... , no sentido de lhe ser contado, para efeitos de cálculo da respectiva pensão de reforma, o período de tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a C.G.A.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela solução correcta.

De facto, e contráriamente à tese perfilhada na decisão judicial, no EMFAR/90 não era referenciado o tempo de reserva fora da efectividade de serviço como factor relevante para calcular a pensão de reforma – sendo inequívoco, por outro lado, que do Estatuto da Aposentação resulta não relevar esse tempo para o referido efeito (v. o teor do artigo 117 deste diploma).

Assim, e no tocante ao EMFAR/90, é mister reconhecer que a intenção manifestada pelo legislador no preâmbulo deste diploma (“... da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária”) acabou por não passar para o texto legal.

E tal “status quo” apenas através do Decreto-lei n.º 236/99 de 25 de Junho (que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas), foi alterado. Efectivamente, estipula-se no artigo 44 n.º 3 deste diploma que, para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.

Tal norma apresenta, a meu ver, carácter inovador, uma vez que anteriormente, e em texto legal, inexistia comando similar ou paralelo (caso do EMFAR/90, como atrás se referiu); e, por outro lado, nem do preâmbulo nem do texto de lei resulta mínimamente que o preceito em causa revista natureza interpretativa .

Assim, o fulcro da questão consistirá em apurar-se se o referido normativo se aplica ou não apenas aos reformados em data posterior a 1 de Julho de 1999, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho.

Ora, na ausência de disposição expressa do EMFAR sobre o assunto, haverá de atentar-se no que dispõe o Estatuto da Aposentação e também nos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo.

Esclarece-se no Estatuto da Aposentação (artigo 43) que o regime de aposentação e reforma se fixa com base na lei em vigor e na situação existente na data do acto determinante da passagem à situação de aposentação ou reforma. No Código Civil, por seu turno, estabelece-se que a lei só dispõe para o futuro, salvaguardando-se as situações já constituídas (artigo 12).

Nestes termos, havendo o militar M ... passado à situação de reforma em data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, não lhe é aplicável, tendo em consideração o princípio da não retroactividade das leis, o disposto no artigo 44 n.º 3 do Decreto-lei n.º 236/99 de 26 de Junho.

Acrescentar-se-á ainda que da alteração operada ao novo EMFAR pela Lei 25/2000 de 23 de Agosto, de modo algum resultam os efeitos pretendidos pela decisão recorrida, pois o artigo 44 n.º 4 não se reporta a militares já aposentados.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.