Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/25/2003 |
| Processo: | 06733/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ATESTADOS DE APTIDÃO FISICA DEVE DE ZELO E DE CORRECÇÃO DEMISSÃO |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o médico dentista M ... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Outubro de 2002 pela Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores que (na sequência do processo disciplinar instaurado por deliberação de 3.1.2002 do Conselho de Administração do Centro de Saúde de São Roque do Pico), aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão O recorrente, após invocar a prescrição do procedimento disciplinar, imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, assinalando as vertentes que, na sua óptica, conduzem a situações de anulabilidade (por preterição do disposto nos artigos 5 e 6 do C.P.A. e 266 n.º 2 da C.R.P.) e até de nulidade ( salientando neste último caso, o indevido aproveitamento, para o processo disciplinar, de diversa documentação obtida sem autorização da Ordem dos Médicos Dentistas). O Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores pugna pelo não provimento do recurso. * * * Analisemos. Desde logo, a invocação da ultrapassagem do prazo para instauração de procedimento disciplinar, e decorrente prescrição (por este não haver sido instaurado no prazo de três meses: artigo 4 n.º 2 do E.D.), é argumento que curialmente não poderá colher. A verdade é que na sequência de alegadas atitudes e condutas irregulares imputadas ao ora recorrente, correu termos um processo de averiguações, destinado precisamente à obtenção de elementos para esclarecer se o comportamento de M ... era ou não subsumível a alguma previsão jurídico-disciplinar, e em que circunstâncias se verificou. E a instauração deste processo (que teve lugar por haver sido considerada imprescindível), suspende o prazo de prescrição (artigo 4 n.º 5 do E.D.). De resto, é inquestionável reportar-se o prazo prescricional do procedimento disciplinar (E.D., artigo 4 n.º2) apenas ao momento em que o dirigente máximo do serviço tem conhecimento concreto dos factos, de molde a poder considerá-los como ilícitos disciplinares. Outrossim, e tendo em consideração que a prova documental junta ao processo pela sua instrutora foi obtida após autorização concedida para esse efeito pela entidade competente (a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos : artigo 20 n.º 1 alínea d) da Lei n.º65/93 de 26 de Agosto), não se vislumbra como curialmente se poderia sustentar a nulidade de um tal procedimento. Tanto mais havendo-se cingido tal recolha aos registos e anotações relativas aos factos objecto do processo (sem exceder, pois, os termos fixados na autorização da CADA). Por outro lado e como se constata através do processo instrutor (v. nota de culpa de fls 102 e segs., e Relatório Final de fls. 274 e seguintes), a prova considerada pelo despacho recorrido, envolveu tambem vários depoimentos pessoais, para alem de documentos. Assim, da instrução dos autos resultou a demonstração das infracções imputadas a M ... , ou seja, a administração de bofetadas aos seus pequenos clientes, como forma de tornar mais rápida e efectiva a “colaboração” destes; a indevida utilização de papel timbrado do Centro de Saúde de São Roque do Pico na requisição de exames para o cliente particular A ... ; e a passagem de atestados de aptidão física e psíquica a dois outros seus clientes. De facto e no tocante aos referidos atestados, é manifesto não dizerem eles respeito (como soía), a “dentes, boca, maxilar e estruturas anexas” (artigo 3º n.º 1 da Lei n.º 110/91 de 29 de Agosto) – pelo que ao lavrar um documento onde é assegurada a robustês física e anímica do seu usuário, um médico dentista exorbita claramente das questões de medicina dentária, ofendendo a referida disposição legal. Os factos indicados integram pois a violação do dever de zelo e de correcção previstos no artigo 3.º n.º s 4 alíneas b), e f), 6, e 10 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, e ainda a inobservância do disposto nos artigos 2 do Decreto-lei n.º 319/99 de 11 de Agosto, 3 n.º 1 e 13 alínea p) da Lei n.º 110/91 de 29 de Agosto, e artigo 8 n.º1 do Código Deontológico dos Médicos Dentistas. * Aqui chegados, e face ao que se deixa exposto, poderá ter-se por acertada uma decisão da Administração que, considerando a acumulação de infracções e a ausência de especiais atenuantes, salienta a inviabilização da manutenção da relação funcional e, nessa conformidade aplica ao ali arguido a pena de demissão? Afigura-se-me que a resposta terá de ser negativa. Desde logo porque nenhum dos comportamentos levados a efeito por M ... se mostra objectivamente tipificado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 26 do ED ( de facto, embora tal haja ocorrido “no local de serviço”, não parece que uma bofetada desferida em menor, visando a submissão deste a tratamento médico, se possa razoávelmente catalogar como agressão “grave”: v. preceito citado, n.º 2 alínea a). E as demais condutas do então arguido igualmente se não mostram ali tipificadas. Na situação vertente, por outro lado, as circunstâncias levam a crer não haverem sido devidamente considerados pela Administração, à luz de critérios de proporcionalidade, os factores eventualmente determinantes da inviabilização da relação funcional. Em sede disciplinar, o princípio da proporcionalidade impõe a adequação da pena à gravidade dos factos apurados; a medida punitiva deverá ser, de entre as idóneas ao fim visado, a menos gravosa para o arguido. A tal respeito, salienta-se no acórdão do S.T.A. de 25.3.98 (recurso 041316) que o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à “inviabilidade da relação funcional” constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa. Acrescenta-se ali, ainda: “Esta tarefa não é porém arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade que são orientadores da actividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros ao decidir. A proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim; a gravidade da pena não deve exceder manifestamente a gravidade da falta cometida, hipótese em que se verificaria a ofensa de valores que à Administração cabe garantir nos termos do n.º 2 do artigo 266 da CR.” Ora, sendo inquestionável que os factos determinantes da aplicação da pena disciplinar a M ... afectaram realmente a dignidade e o prestígio da classe dos médicos dentistas, não parece todavia terem tais factos atingido o grau de desvalor capaz de tornar inviável a manutenção da relação funcional, por quebra irreversível da confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário. Efectivamente, como refere o acórdão do S.T.A. de 1.4.2003 (recurso 1228/02): “A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional, tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”. No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do S.T.A. de 9.5.2002 (recurso 048209). Assim e na minha perspectiva, as infracções cometidas por M ... não são enquadráveis no artigo 26 do E.D. – equivalendo isto ao reconhecimento de que o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos. Consequentemente, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido. |