Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2010
Processo:06783/10
Nº Processo/TAF:00658/09. BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO CONDENAÇÃO SOB FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE EMPREITEIRO.
NÃO ALEGAÇÃO NA P.I. DE FACTOS DE QUE REVELEM RESPONSABILIDADE DONO DA OBRA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença proferida pelo TAF de Almada, a fls. 132 e segs., que julgou improcedente a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinário, absolvendo a Ré do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação do art. 264º nº 1 e 511º nº 1 ambos do CPC.

O Entidade ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas a) a f) de III.1, de fls. 135 a 138, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Considera a recorrente ter a sentença feito errada interpretação das disposições legais dos arts. 264º nº 1 e 511º nº 1 ambos do CPC, por entender que o processo não estava dotado de matéria que permitisse ao Mmº Juiz a quo proferir decisão de mérito.

Isto por, em resumo, defender que dos factos articulados na p.i., nomeadamente nos seus artigos 9º e 34º, se pode inferir a alegação de “desajustada e inoperante fiscalização, capaz de incorporar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, devendo esses factos ser levados à base instrutória” (cfr. conclusão 4 das alegações de recurso).

Mas assim não se nos afigura.
Com efeito, no art. 9º da p.i , ao referir “Esta metodologia foi aplicada pela Ré e por aqueles que directamente executavam a obra…” o que põe em causa é o “uso de uma potência vibratória superior para compactar camadas de areia ou pedra de maior espessura” através do cilindro vibratório utilizado, ou seja, o que põe em causa é a maquinaria utilizada, nada alegando que possa pressupor que a utilização dessa(s) maquina(s) se deveu a imposição da Ré ao empreiteiro, bem como nada refere quanto a quem foram dirigidos as “advertências” que no mesmo artigo afirma terem sido feitas.

Por outro lado no art. 34º da p.i. apenas faz constar que “ Os danos no prédio da autora descritos resultam indubitavelmente da acção da Ré”, sem concretizar qual a acção da Ré que levou á produção de tais danos, que como vimos do descrito nos arts. 7º a 9º, terão resultado da maquinaria utilizada pelo empreiteiro.

Daí, ao contrário do que afirma a recorrente nas suas alegações de recurso, que não se possa inferir, que a A. tenha invocado na p.i. factos que revelem ter ocorrido “ falhas”, “ordens” ou “instruções” da fiscalização que tenham sido causa dos danos, que por controvertidos impusessem a sua fixação em base instrutória.

E, resultando da matéria de facto dada como provada que a obra foi adjudicada a um consórcio, que se obrigou a executar todos os trabalhos referentes á empreitada daquela obra (als. c) e e) dos factos provados), sendo que a responsabilidade pela reparação e indemnização por danos causados na execução da obra, de acordo com as cláusulas do Caderno de Encargos é da responsabilidade do empreiteiro (al. f) dos factos assentes), o mesmo decorrendo do disposto nos arts. 36º e 38º do DL nº 59/99 de 02/03, que a Ré não pudesse ser responsabilizada de acordo com o pedido, tal como o decidiu a sentença recorrida.

Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não nos mereça censura, nomeadamente por violação dos arts. 264º nº 1 e 511º nº 1 do CPC.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.