Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2007
Processo:02527/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:BALDIOS
COMPETÊNCIA
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



Pretende a Recorrente a revogação do despacho recorrido, que julgou absolutamente incompetente o tribunal administrativo para conhecer do litígio.
Sustenta que foram erradamente interpretadas as normas dos artigos 1º e 4º do ETAF, e os artigos 32º e 11º da Lei 68/93, de 4/9, alegando que a questão posta ao tribunal não consubstancia nenhuma das enunciadas no artigo 32º, nº 1, e configura uma relação jurídica administrativa.

De acordo com o artigo 32º, nº 1, da Lei 68/93,
É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei.”
Tal como o entendeu o tribunal a quo, esta norma legal é decisiva para a resposta à questão da competência material do tribunal para conhecer da acção onde foi proferida a sentença recorrida - a acção administrativa comum, em que a A., Assembleia de Compartes dos baldios ali referenciados, pede: que se declare inexistente a Assembleia de Compartes, alegadamente constituída na reunião de 24.11.2005 e que tal Assembleia não representa a organização da comunidade local para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização dos baldios; que essa organização está consubstanciada e concretizada na Assembleia de Compartes A., no Conselho Directivo e na Comissão de Fiscalização eleitos na reunião de 26.11.2005; e se decrete que os 13 primeiros RR. apenas se constituíram em comissão ad hoc para tentar sabotar a constituição da A. e impedir que exercesse as suas competências, e com o objectivo de manter na Junta de Freguesia a gestão e administração dos baldios.
Trata-se, na verdade, de verificar se foi constituída e funcionou legalmente a Assembleia de Compartes na reunião de 24.11.2005 ou se é inexistente tal assembleia e se a mesma pode exercitar os actos de representação, disposição, gestão e fiscalização dos baldios da sua área, ou se, pelo contrário é a assembleia reunida em 26.11.2005 que pratica legalmente tais actos, tendo aqueloutra visado apenas sabotar a constituição da Assembleia de Compartes com o objectivo de manter a gestão e administração dos baldios na Junta de Freguesia.

Está em causa, a constituição e o funcionamento do órgão fundamental da administração do baldio – a Assembleia de Compartes. Tem o tribunal de se debruçar sobre deliberações desse órgão de administração dos baldios, declarando constituída a Assembleia de Compartes e delegando na Junta de Freguesia todos os poderes de administração dos baldios da freguesia.
Esses actos - em especial o que delibera a delegação de poderes de administração dos baldios na Junta de Freguesia - têm por objecto mediato os terrenos baldios a administrar. E, constituindo tais actos o objecto imediato do litígio apresentado ao tribunal, parece que este litígio é daqueles que o nº 1 do artigo 32º quis entregar à competência dos tribunais comuns.
Aliás, aquela norma, que pela fórmula abrangente utilizada parece querer incluir qualquer situação que, de algum modo tenha a ver com terrenos baldios, considera expressamente e a título exemplificativo, as deliberações dos órgãos dos baldios como incluídas no âmbito do conceito indicado no primeiro segmento do preceito - litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios.

Mas ainda que a norma referida não comportasse a previsão de litígios como o que está em causa, ainda assim este sempre cairia na competência material dos tribunais judiciais, em função da sua competência residual, que decorre do artigo 66º do CPC, a menos que se pudessem considerar actos administrativos os actos visados – hipótese que nem sequer a Recorrente considera, pois, de outro modo, ter-se-ia socorrido da acção administrativa especial, como imporia o artigo 46º, nº 1, do CPTA.
Os baldios integram o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, ao lado dos meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, entidades sem carácter lucrativo, como as de natureza mutualista, e os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores – cfr. artigo 82º, nº 4, als. a), d) e c) da Constituição. Os actos praticados na administração desses bens de produção por parte dos seus órgãos não são actos de autoridade pública ao serviço de um fim administrativo(1), mas actos de gestão privada ao serviço dos interesses da comunidade local respectiva.
Parece, em face do exposto, que não merece censura a decisão recorrida, devendo improceder o recurso.
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(1) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 239.