Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2006 |
| Processo: | 01627/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FALTAS INJUSTIFICADAS COMPENSAÇÃO VENCIMENTOS |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir o seu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 91 e segs. do TAF de Lisboa 2 que negou provimento à presente acção administrativa especial, absolvendo o R. do pedido de condenação à restituição das quantias descontadas dos vencimentos do A., ora recorrente. Das conclusões das suas alegações afigura - se que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento e violação das mesmas disposições legais que imputa ao acto impugnado, ou seja, dos arts. 3º nº 1, 10º nº 1 e 54º nº 1 do ED; do art. 21º nº 1 al. x) do DL nº 100/99 de 31/03; dos arts. 59º nº 1 al. b) e 266º nº 2 e do art. 336º nºs 1 e 2 do CC. O recorrido Ministério da Justiça contra - alegou, defendendo o desentranhamento dos documentos ora juntos pelo recorrente com as alegações do presente recurso, por violação do art. 524º do CPC, pugnando ainda pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão recorrido foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 19 da alínea A), com o título “ DOS FACTOS PROVADOS “, de fls. 94 a 97 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já e quanto aos documentos ora juntos a este recurso pelo recorrente, afigura - se - nos assistir razão ao recorrido, devendo os mesmos, também em nosso entender, ser desentranhados e devolvidos. Com efeito, conforme refere o recorrido, os documentos ora juntos reportam - se a factos ocorridos anteriores à sentença de 1ª instância, destinando - se à prova de factos igualmente anteriores ao encerramento da discussão naquela mesma instância, não tendo o recorrente alegado e demonstrado que só após pudesse ter consultado o processo disciplinar nº 207-D/2000 e requerido a extracção das respectivas certidões. Na verdade, o recorrente poderia ter consultado e obtido a respectiva certidão muito antes, tanto mais que já havia corrido por apenso aos presentes autos os de Providência Cautelar, sendo que a “oportunidade“ de tal consulta não pode equivaler a “impossibilidade”, motivo porque no caso em apreço não estamos perante o disposto no art. 524º do CPC ex vi do art. 140º do CPTA. IV – Quanto ao mérito do acórdão o mesmo não nos merece qualquer reparo, atentos os factos dados como provados e os fundamentos nele exarados, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos. Em causa está o acto que considerou como injustificadas as faltas dadas pelo recorrente entre 21/01/2004 e 03/06/2004, que o acórdão recorrido decidiu não enfermar dos vícios que lhe eram assacados. Com efeito, tendo o Recorrente sido notificado em 21/10/2003 de que na sequência de processo disciplinar havia sido determinada a sua suspensão preventiva até final e pelo período máximo de 90 dias, é evidente que o terminus dessa suspensão constava dessa mesma notificação, ou seja, findos os 90 dias. Sendo findo esse prazo que o recorrente se devia apresentar ao serviço e, como se refere no acórdão recorrido, se dúvidas houvesse quanto ao momento em que o deveria fazer, era ao recorrente que competia, como homem de diligência normal, procurar informar - se sobre a sua retoma de trabalho, que não ao ora recorrido estar previamente a informá - lo desse facto. É que, uma coisa era o processo disciplinar ter sido decidido antes dos 90 dias e aí sim, competia ao ora recorrido a obrigação de comunicação ao recorrente desse facto e de que devia retomar as suas funções, se caso disso, outra é ter decorrido o prazo máximo de 90 dias, prazo de que o recorrente havia tomado conhecimento com a notificação que lhe havia sido feita e não se ter apresentado ao serviço, não impendendo sobre o recorrido, neste caso, tal obrigação. Aliás, o alegado nos pontos 6º e 7º das conclusões de recurso só podia relevar se o recorrente se tivesse apresentado ao serviço (o que não aconteceu) e o tivessem informado para se manter em casa por aguardarem o esclarecimento sobre a sua retoma de serviço, ou até serem criadas as condições para a sua retoma naquele ou noutro estabelecimento prisional. Na verdade, uma coisa seria a apresentação ao serviço pelo recorrente e não lhe serem dadas condições para a prestação desse mesmo serviço ou funções, outra é a falta dessa mesma apresentação, que só se realizou cerca de 5 meses depois, após notificação da intenção de lhe irem ser consideradas injustificadas as faltas desde 21/01/2004. Dispõe o Artigo 21.º nº 1 al. x) do DL nº 100/99 de 31/03 que as faltas consideram - se justificadas « Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente; ». E, o Artigo 70.º do mesmo diploma legal estipula « Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente 1 – (... ) 2 - Consideram-se igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade. 3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente logo que possível, preferencialmente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.». No caso em apreço não houve qualquer motivo imprevisto que impossibilitasse o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultassem em termos de afastar a sua exigibilidade, mas antes o facto é imputável culposamente ao recorrente por não se ter apresentado no seu local de serviço para reinicio de funções, antes permanecendo em casa após o período dos 90 dias, sem ter agido com o mínimo de diligência e dever de zelo que lhe era exigível, caso tivesse dúvidas quanto a essa mesma apresentação. Também quanto à compensação efectuada pela DG dos Serviços Prisionais no vencimento do recorrente, atento o disposto no art. 71º nº 2 do DL nº 100/99 de 31/03, no art. 36º nºs 1 e 2 do DL nº 155/92 de 28/07 e os factos dados como provados nos pontos 14. a 19. do probatório, a decisão do acórdão nesta questão igualmente não nos merece censura. Ao assim ter decidido, o acórdão recorrido não cometeu, em nosso entender, qualquer erro de julgamento não tendo violado qualquer das disposições legais e constitucionais invocadas. V – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se nos seus precisos termos o acórdão recorrido. |