Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/15/2005
Processo:10813/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS
CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS
ESCOLA JEAN PIAGET
EQUIVALÊNCIA A LICENCIATURA
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Data do Acordão:05/17/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente, professor de trabalhos manuais do Ensino Básico, do despacho, de 02/05/2001, da Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que concordando com a nota informativa nº 305 – SEAE/CRS/2001, levado ao conhecimento do recorrente em 08/06/2001, através de cópia da informação nº 786/01 – DSRH-PD, revogou o despacho de 24-6-97 que determinara o seu reposicionamento na carreira, ao abrigo do artº 56º do Estatuto da Carreira Docente.

Assaca, o rcorrente, ao acto recorrido, o vício de violação da lei, por violação do art. 133º do CPA, do nº 6 do art. 13º da Lei nº 46/86 de 14/10, do nº 3 do art. 56º do DL nº 139-A/90 de 28/04( ECD), com as alterações do DL nº 105/97 de 29/04, cuja redacção foi mantida pelo DL nº 1/98 de 02/01, vício de forma, por carecer de fundamentação legal nos termos dos arts. 124º e 68º do CPA.

Vejamos se tem razão.

O recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva do 2º Ciclo do Ensino Básico, pertencendo ao grupo 07 –trabalhos manuais– da Escola E.B. do 2º e 3º Ciclos – Prof Egas Monis, em Avanca tendo,. em 31/07/91, concluido o Curso de Estudos Superiores Especializados (CESE) em Educação Especial, ministrado pela Escola Superior Jean Piaget, de Arcozelo, reconhecido pela Portaria nº 1154/91 de 07/11do Ministro da Educação e equivalente ao grau de licenciatura, nos termos do nº6 do artº 13º da Lei nº 46/86.

Por despacho de 24-6-1997, a recorrente, que se encontrava posicionada no 6ºº escalão, foi reposicionada, ao abrigo do ponto 3. do Despacho nº 809/97 de 29/04.

Em 02/05/2001 a Srª Secretária de Estado da Administração Educativa exarou sobre a nota nº 305 – SEAE/CRS/2001, o seguinte despacho, ora impugnado:
“ Concordo
Comunique - se à DREC nos termos do proposto em 6.
Dar conhecimento da presente à DGAE e às restantes DRE “. .

Segundo o ponto 6 da referida nota informativa, ”Em face do que antecede e tendo presente a questão colocada pela DREC se propõe que esta entidade seja informada que:
Relativamente aos docentes identificados na informação nº 1873/00/DSRH/PD, não poderão os mesmos aceder ao 10º escalão, uma vez que o acto de certificação dos CESES que frequentaram e que lhes conferiu habilitação equivalente a licenciatura é nulo, nulidade essa que, independentemante do momento em que venha a ser declarada, não produz quaisquer efeitos jurídicos, salvaguardados os decorrentes do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 5 de Maio de 2000, no que respeita à manutenção do reposicionamento efectuado até essa data.”.

Assim, sendo o recorrente um dos docentes identificados na informação nº 1873/00/DSRH/PD, parece-nos ser o acto recorrido o definidor da sua situação jurídica, sendo o despacho do Sr. Director Regional de 04/06/2001, proferido sobre a informação nº 786/01- DSRH-PD, meramente executório do mesmo, tendo o recorrente conhecimento de ambos os despachos através do ofício datado de 08/06/01.

Este entendimento foi igualmente professado pela entidade recorrida que, em resposta ao pedido de aclaração do recorrente de 05/07/2001, formulado na sequência do ofício de 7-6-01, no sentido de ser informado da fundamentação da nulidade da certificação, para além de não ter fundamentado tal nulidade, informa o recorrente que o despacho de 2-5-01 é recorrível contenciosamente.

Para além disso, parece-nos que o recorrente tem razão não só quanto à falta de fundamentação da declaração de nulidade do acto de certificação do curso em análise, mas também quanto à ilegalidade do acto impugnado.

De facto, na informação sobre a qual recaiu o despacho impugnado, refere-se que a certificação da habilitação equivalente à licenciatura aos docentes que frequentaram a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo, ao abrigo do Despacho nº 809/97 de 22/05, é nula uma vez que os destinatários do mesmo não possuíam as habilitações adequadas à frequência dos CESES que conduziram a essa certificação e, como tal, não produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade, sem prejuízo de certos efeitos jurídicos, a situações de facto decorrentes de actos nulos ( nºs 1 e 3º do art. 134º do CPA ), como sucedeu com o despacho de 05/05/2000, mas que apenas se reporta aos reposicionamentos efectuados até àquela data.

Na verdade, pelo despacho de 05/05/2000, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, foi decidido, com base na protecção dos princípios jurídicos da boa-fé e da confiança, em função do tempo já decorrido, atribuir, ao reposicionamento na carreira dos docentes que foram admitidos à frequência do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar na Escola Superior de Fafe e cuja certificação de habilitação, equivalente ao grau de licenciado, foi declarada nula por Despacho de 28/06/99 do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos do nº 3 do art. 134º do CPA, os efeitos jurídicos correspondentes à manutenção desse reposicionamento.

A habilitação equivalente à licenciatura, aos docentes que frequentaram a Escola Superior de Educação Jean Piaget, foi-lhes certificada ao abrigo do despacho nº 809/97 de 22/05, publicado no DR, 2ª série, nº 118, de 22/05/97, que regulamentou o art. 56º do ECD, tendo sido reposicionados em escalão superior ao que detinham na respectiva carreira docente.

Dispõe o art. 13º nº 5 da Lei nº 46/86 de 14/10 ( Lei de Bases do Sistema Educativo ), redacção anterior à Lei nº 115/97 de 19/09, vigente á data da conclusão daqueles cursos pelo recorrente, que “ Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado “.
Por sua vez, o nº 6 do mesmo artigo e diploma legal estipula que “O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos “.

Por outro lado, art. 56º nº 3 do Dec. Lei nº 139-A/90 de 28/04, com as alterações do Dec. Lei nº 105/97 de 29/04, cuja redacção foi mantida pelo Dec. Lei nº 1/98 de 02/01, determina que “a aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no nº 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança de escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo “.

E de acordo com o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal, os cursos de estudos superiores especializados vieram a ser definidos pelo Despacho nº 809/97, do Ministro da Educação, publicado no DR, 2ª Série, nº 118 de 22/05/97, encontrando-se, entre eles, os adquiridos pela recorrente na Escola Superior de Educação Jean Piaget.

A formação base do recorrente, Curso de Complemento de Formação de Trabalhos Manuais, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84 de 26/09 é reconhecida como equiparada a bacharelato, nos termos do Despacho nº 136/ME/88, publicado no DR, 2ª Série, nº 194 de 23/08/88, sendo certo que este alterou o nº 2 do Despacho 138/MEC/87, publicado no DR 2ª série, nº 129 de 05/06/87, retirando a última parte deste último onde se estipulava que “as mencionadas habilitações constituem, para efeitos exclusivamente profissionais no âmbito da docência, habilitação académica de grau superior”.

Assim, ao contrário do alegado pela recorrida, o recorrente possuía a habilitação exigida, por equiparação a curso de nível superior de bacharelato, para aceder e ser admitido como o foi ao CESES.

Neste sentido decidiu o Ac. deste TCA de 22/05/03, in proc. nº 5444/01 que nos casos idênticos ao aqui analisado, referentes aos CESES da Escola Superior de Fafe considerou que o 13º nº 6 da Lei nº 46/86 de 14/10 ( na redacção anterior à Lei nº 115/97 de 19/9 ) - em vigor à data em que o recorrente concluiu os cursos em causa da Escola Superior Jean Piaget - define, em concreto, que o diploma nela obtido é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos .

De qualquer forma, tendo o despacho recorrido, tal como o despacho de 05/05/2000 e o despacho de 4-6-01, salvaguardado os efeitos jurídico dos reposicionamentos efectuados antes de 5-5-00, e estando o recorrente nessa situação, uma vez que foi reposicionado por despacho de 24-6-97, não se compreende que se pretenda impedi-lo de aceder na carreira tal como esse reposicionamento permite, já que os actos de progressão nos escalões, posteriores a esse reposicionamento, são actos consequentes a este.
Assim, se se mantém válido o reposicionamento na carreira, decorrente do CESES obtido pelo recorrente na Escola Piaget, são legais os actos de progressão subsequentes, enquanto consequencia directa e necessária desse reposicionamento.

Nestes termos, afigura-se-nos que o recorrente tem direito a progredir até ao 10º escalão, nos termos dos nºs1 e 2 do artº 11º do DL nº 312/99, de 10-8.

Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da anulação do acto impugnado com o consequente provimento do recurso contencioso.