| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por K........, da sentença de 30.04.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu a providência cautelar oportunamente intentada por aquelas particulares, visando a suspensão de eficácia do acto administrativo de 11.10.2004 da Câmara Municipal de Alcobaça proferido no processo 513/03 da mesma edilidade, onde figuram como requerentes a s............ Limited e outra.
Tal deliberação do Município, tomada por unanimidade, aprovou os projectos de especialidade e autorizou a emissão de alvará de licença de obras de edificação de um bloco habitacional a situar no lugar de Pedra de Ouro, freguesia de Pataias.
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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pelas recorrentes subsiste em confronto com a douta argumentação exarada na sentença do TAF de Leiria.
Efectivamente, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Ora, na presente situação (como bem refere o M.º Juiz “a quo”), não ocorre a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, se o desiderato do dono da obra é edificar em local diverso daquele a que realmente se reporta a licença concedida (conforme sustentam as recorrentes), tal circunstância não prejudica a validade da referida autorização, somente podendo determinar uma desconformidade entre a localização da obra e o alvará de construção. Assim, e como acertadamente salienta o douto aresto recorrido nesse tocante, “os actos materiais de execução da obra que eventualmente desrespeitem o objecto de licenciamento pelo acto suspendendo não têm a virtualidade de viciar esse acto administrativo”.
Correcta se afigura outrossim a conclusão exarada na sentença no concernente ao (aliás desnecessário) reconhecimento da própria assinatura, efectuada pelo causídico que subscreveu o requerimento dirigido à edilidade – circunstância que só por si jamais poderia configurar vício invalidante do acto de 11.10.2004 do Município de Alcobaça.
Assim, e não evidenciando o acto suspendendo a ilegalidade que lhe é atribuída pelos requerentes, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando nos artigos 36 e 37 da p.i., verifica-se que “Na acção principal a instaurar, as requerentes irão pedir a este Tribunal que declare a inexistência jurídica do acto de licenciamento suspendendo, na medida em que foi prolatado para um local diferente daquele onde se pretende construir (…)”.
Ora, pelas razões já atrás aduzidas, apresenta-se claramente infundamentada uma tal pretensão – não se vislumbrando como, da almejada ampliação da matéria de facto, se pudesse curialmente arribar a conclusão diversa. Mormente porque a execução das obras irá decorrer no local para onde na realidade foram licenciadas, segundo detalhadamente demonstram as contra-interessadas D........... Limited, M........, e S..........., SA. (fls. 405 e segs.).
Deste modo, como decorre da fundamentação da sentença, não podia senão concluir-se pela ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) do CPTA).
Porque o douto aresto do TAF de Leiria não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |