Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/01/2005
Processo:12983/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:MCES
RECURSO TUTELAR
Data do Acordão:05/05/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... e outros recorrem do despacho de 11.8.03 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que concedeu provimento ao recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para seis vagas de professor adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.
A autoridade recorrida e o recorrido particular defendem a legalidade do acto recorrido e a improcedência do recurso.

2. Os recorrentes concluíram que:
“1ª O Instituto Superior de Contabilidade a Administração de Coimbra é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra, dispondo de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, pedagógica a científica (v. art° 6° dos Estatutos do IPC, publicados no DR, I Série de 28/12/95 e o artº 1° dos Estatutos do ISCAC, publicados na II Série do DR de 7/10/98)
2ª Em matéria de recrutamento de pessoal docente, o Instituto Superior de Contabilidade e Administração dispõe de plena autonomia, cabendo aos seus órgãos determinar a abertura dos respectivos concursos, escolher o júri e homologar os resultados por estes alcançados (v. arts 15 e segs. do DL 185//81, de 1 de Julho).
3ª Em parte alguma dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração ou mesmo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra se encontra previsto que dos actos homologatório das listas de classificação final do pessoal docente cabe recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o que bem se compreende por não haver qualquer relação hierárquica.
4ª Não existe qualquer relação tutelar entre o ISCAC e o Ministério da Educação, mas apenas entre este Ministério e o Instituto Politécnico de Coimbra.
5ª Em qualquer dos casos, a mesmo que a relação tutelar abranja igualmente o ISCAC, o certo é que o n° 2 do art° 177° do CPA é inequívoco ao determinar que só há lugar a recurso hierárquico nos casos expressamente previstos na lei.
6ª Ora, o art° 7° da Lei n° 54/90 enuncia expressamente as situações em que cabe recurso tutelar das decisões do Instituto Politécnico, pelo que, não se prevendo nessa disposição a interposição de recurso tutelar contra os actos homologatórios das listas de classificação final dos concursos do pessoal docente, é por demais manifesta a incompetência absoluta do acto Impugnado, o qual representa uma intromissão indevida e não permitida por lei na autonomia científica do ISCAC.
7ª Refira-se, aliás, que a tese defendida pelo recorrido particular - o recurso à lei geral dos concursos da função pública legitimaria a existência de recurso tutelar no caso sub judice - é totalmente desprovida de sentido, não só por esquecer mas também por tornar inútil a norma constante do art° 7° da Lei n° 54/90, uma vez que seria desnecessário a lei prever a exigência de uma norma legal a impor o recurso tutelar... pois sempre haveria uma norma geral (a dos concursos da função pública) a assegurar esse mesmo recurso tutelar em todos os casos. Acresce que,
8ª Também é totalmente desprovido de sentido pretender sustentar a existência de recurso tutelar no presente caso com recurso à existência de um Parecer da PGR, não só por este própria instituição já ter invertido a sua posição mas, igualmente, por os seus pareceres, embora doutos, não constituírem lei nem terem a virtualidade de alterar o que está disposto na lei.
9ª Para além de enfermar de incompetência absoluta, o acto impugnado procedeu igualmente a uma revogação ilegal de um anterior acto constitutivo de direitos, violando frontalmente o disposto nos art°s 140°/1/b e 141° do CPA.
10ª Na verdade, o acto impugnado revogou o anterior acto homologatório da lista de classificação final mais de um ano após a sua prática - este acto foi proferido em 26/7/2002 e o despacho impugnado data de 11 de Agosto de 2003 -, pelo que é notória a violação do disposto no art° 141° do CPA, que só permite que a revogação com fundamento em ilegalidade ocorra no prazo máximo de um ano. Para além disso,
11ª O acto recorrido sempre traduziria uma violação do disposto nos art°s 53°/4, 110°, 168° e 177°/5 do CPA, uma vez que,
- o recorrido particular só formulara o apelidado (mas inexistente) recurso tutelar mais de trinta dias após o conhecimento do acto homologatório;
- o recorrido particular aceitara o acto impugnado, sendo nomeado para o lugar em questão, pelo manifestou uma vontade incompatível com a vontade de recorrer ou de continuar a recorrer;
- é pacífico que os candidatos aprovados para os lugares postos a concurso não podem recorrer contra o acto homologatório, sob pena de estarem a impugnar um acto que lhes é favorável.
12ª O acto recorrido interfere no domínio da liberdade avaliativa do júri, a qual, por se inserir no domínio da discricionariedade técnica daquele órgão, não poderia ser modificada pelo acto recorrido, pelo que o acto impugnado viola frontalmente os princípios da legalidade, justiça e prossecução do interesse público, consagrados nos art°s 3° e 6° do CPA. Por fim,
13ª 0 acto impugnado revogou um acto constitutivo de direitos sem ter sido precedido do cumprimento do princípio da audiência dos interessados, pelo que foi igualmente violado o princípio vertido no artº 100° do CPA.”
Quanto à questão da ilegitimidade dos recorrentes C ... , G ... e M ... , já se tomou posição pela respectiva improcedência, que aqui se renova, sendo certo que no apenso A o douto Acórdão proferido neste TCAS também decidiu a questão no mesmo sentido.
A meu ver, improcederão as primeiras oito conclusões, tanto mais que o recurso tutelar, como hierárquico facultativo não põe em causa a competência própria do ISCAP, já que existem três espécies de competência própria, cfr. Freitas do Amaral in Conceito e Natureza Jurídica Recurso Hierárquico, pag. 61, a competência separada, na qual o subalterno é por lei competente para praticar actos executórios mas não definitivos; deles cabe recurso hierárquico necessário. É o caso normal, no direito português, quanto aos actos praticados por órgãos subalternos; a competência reservada, na qual o subalterno é por lei competente para a prática de actos definitivos e executórios; deles cabe, além do recurso contencioso, recurso hierárquico facultativo; a competência exclusiva, na qual o subalterno é por lei competente para praticar actos definitivos e executórios; todavia, embora esteja de algum modo inserido numa estrutura de tipo hierárquico - e portanto sujeito ao poder de direcção ou ao poder disciplinar - dos seus actos não cabe recurso hierárquico, mesmo facultativo, mas apenas recurso contencioso .
No caso concreto do ISCAP defrontamo-nos com competência própria reservada e quanto ao recorrido particular, também se não regista a alegada ilegitimidade, pois fez reserva expressa da respectiva aceitação do artº 53º, n 4 do CPA, como se vê do doc. de fls. 92.
Já se me afigura indiscutível que o recurso deve proceder porque colhe a alegada revogação ilegal de um anterior acto constitutivo de direitos e violação dos art°s 140°/1/b e 141° do CPA.
Com efeito, a deliberação da homologação da lista de classificação final do Conselho Científico do ISCAC da acta nº 5 notificada ao recorrido em 7.2.2001, foi revogada pelo acto recorrido datado de 11.8.03, portanto mais de dois anos e meio depois.
Ora, a determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório faz-se em conformidade com o tipo legal de acto (acto inválido/acto válido ou consolidado) e não da representação que dele tenha feito a Administração e assim, a revogação operada pelo acto recorrido implicou, objectivamente, a revogação de um acto inválido inimpugnável, pelo decurso do tempo, que, no que respeita ao regime da eficácia, está sujeita ao estatuído nos n.ºs 1 e 3 e não no n.º 2 do artigo 145.º do CPA, como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 11.2.03, R. 47631
Também se verifica, a meu ver, a alegada violação princípio da audiência dos interessados e artº 100º do CPA.
Como afirma o Ac. do TCA de 5.6.03, R. 05516/01, em caso paralelo, o projecto de acto revogatório do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso em que a recorrente ficou posicionada em primeiro lugar, devia ter-lhe sido notificado, bem como os respectivos fundamentos, de modo a garantir o direito de audiência prévia, uma vez que tal acto revogatório e os pareceres que o antecederam foram provocados por terceira pessoa, a candidata ali classificada em segundo lugar, não tendo a recorrente a oportunidade, em qualquer momento, de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre os vícios invocados por aquela candidata, recorrida particular.

3. Em conclusão, procedendo os alegados vícios de forma e de violação de lei, em especial dos art°s 100º, 140°/1/b e 141° do CPA, deverá proceder o recurso e ser anulado o acto recorrido, segundo o meu parecer.