Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2005 |
| Processo: | 00537/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 104 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da subsecção de Assuntos Disciplinares do Senado da Universidade Técnica de Lisboa que aplicou ao ora recorrente a pena de suspensão, graduada em 90 dias, substituída pela perda de pensão de aposentação por igual período. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 25º do ED, al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/05, arts. 2º nº 7 e 100º do CPA e als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. O ora recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A a V do ponto III.1, de fls. 106 a 110, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta tal matéria factual dada como provada, salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já se nos afigura não merecer a sentença em recurso de qualquer reparo. A – Quanto ao decidido sobre a não verificação da al. a) do art. 120º do CPTA, ou seja, da não configuração como manifesta da procedência da pretensão formulada no processo principal, face às invocadas ilegalidades da deliberação suspendenda, imputadas agora também à sentença. Note - se, desde já, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridade “ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Ora, a Requerente como fundamento da ilegalidade dos actos em questão invocou na petição a inexistência das infracções disciplinares punidas e a violação dos arts. 100º nº 1 do CPA e da al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/05. Na consideração dos factos dados como provados entendeu o Mmº Juiz a quo, « sem prejuízo do carácter perfunctório e sumário do presente juízo ... não consente a afirmação ainda que indiciária, da inexistência da infracção disciplinar pela qual foi punido ». E, efectivamente, atenta a matéria factual assente, sempre na perspectivação do carácter perfunctório e sumário do juízo de prognose a formular, assim resulta também, a nosso ver. Salienta - se que, carecem de relevância as conclusões da alegação quanto ao enquadramento da infracção subsumível ao art. 25º do ED, por este, segundo o recorrente, apenas se aplicar às infracções praticadas com dolo, o que não foi consubstanciado na nota de culpa. Com efeito, face ao disposto no artº 3º nº 1 do ED os elementos essenciais da infracção disciplinar são: - o facto do agente; - a ilicitude desse facto; - a culpa. Ora, o conceito de culpa radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético - jurídica da conduta imputada ao recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada, nela se bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar ( cfr., Ac. STA de 20/10/04, Rec. 01012/02 ). Assim, que a pena de inactividade seja aplicável em situações de acentuada gravidade ainda que a título de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ( cfr. Ac. STA de 11/12/86, Rec. 018596, Ac. TCA de 05/06/03, Rec. 01434/98 ), pelo que improcede o alegado pelo recorrente. Quanto à violação do art. 100º nº 1 do CPA, é jurisprudência corrente e uniforme que tendo o processo disciplinar norma própria, o artº 59º, do ED, sobre a audiência do arguido, não se justifica a repetição de tal audiência, quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para o recorrente. Daí que o próprio CPA dispense tal audiência quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento ( cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs. deste TCA de 09/12/04, 05/06/03 e 06/07/00, respectivamente nos Recs. 11787/02, 01434/98 e 00352/97 ). Resultando da matéria factual dada como provada que o ora recorrente em 10 de Setembro de 2003 apresentou a sua resposta à nota de culpa e não resultando, pelo menos em juízo perfunctório, que tenham sido ordenadas oficiosamente outras diligências complementares de que o recorrente devesse ter sido notificado e o não tivesse sido, que ao ter decidido pela não violação, pelo acto suspendendo, do direito de audiência prévia, a sentença não mereça censura. Quanto à invocada ilegalidade da não aplicação da Lei da amnistia, pelas razões invocadas na douta sentença recorrida, designadamente porque a pena efectivamente aplicada ( de suspensão ) não resulta da sanção aplicável à infracção disciplinar em causa ( art. 7º al. c) da Lei 29/99 ), punível com a pena de inactividade, mas por via da atenuação extraordinária da aplicação do art. 30º do ED, igualmente entendemos não ser, manifesta a invocada ilegalidade da não aplicação da referida amnistia, também nesse aspecto não merecendo a sentença em recurso reparo. Com efeito, ao contrário do que parece pretender o recorrente, a providência cautelar não pode antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal, mas apenas formular um juízo de prognose, juízo esse que a sentença recorrida formulou quanto aos pressupostos de facto sobre a invocada inexistência da infracção e seu enquadramento punitivo no art. 25º do ED, concluindo pela sua não verificação. Assim que, tal com o entendeu a sentença recorrida, não se afigure como manifesta a procedência da pretensão de fundo, pelo que entendemos não ter a sentença recorrida violado o disposto na al. a) do art. 120º do CPTA. B – Quanto à invocada violação da al. b) do art. 120º do CPTA, por a sentença em recurso ter julgado não verificado o requisito do periculum in mora. Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, invocado, em rodapé, na sentença recorrida « O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. «O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) ». Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes». No caso dos autos o recorrente apenas alegou para tal ter a sua economia doméstica estruturada com base na pensão de reforma que aufere no montante de € 2.642,00, que assegura, à justa, as suas despesas mensais e que a perda da pensão de reforma durante 90 dias o deixaria em situação crítica, obrigando - o a cortar nas despesas correntes e a reduzir drástica e gravemente o seu nível de vida, bem como que a sentença a proferir no processo de impugnação não poderá a obstar a tais consequências, pois, na data que vier a ser proferida, estas há muito se terão verificado. Pese embora o facto da perda pelo período de 90 dias da pensão de aposentação se poderá traduzir num prejuízo, o certo é que o requerente não concretizou com suficiente precisão, nem demonstrou, ainda que de forma sumária, a amplitude desta privação e consequências dessa perda, nomeadamente, pelo número do agregado familiar e sua situação económica ( filhos economicamente dependentes – desempregados ou estudantes – se casado, se a esposa aufere de pensão de reforma ou vencimento, ou não ) despesas mensais a que se encontre obrigado, inexistência de outros rendimentos de que se possa socorrer, etc, também não tendo alegado quaisquer danos não patrimoniais decorrentes da imediata execução da pena. Daí e cabendo - lhe o ónus da prova, que não se possa concluir, no caso dos autos, pela existência, de um prejuízo que possa consubstanciar “ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado “ isto, quer porque a eventual procedência do recurso eliminaria as consequências jurídicas decorrentes da execução do acto anulado, colocando o funcionário na situação em que estaria se o mesmo não fosse praticado, ou seja, mediante a reposição pecuniária do montante das pensões de aposentação não auferidas naquele período, quer porque não alegou quanto aos prejuízos da perda da pensão durante aquele período, factos concretos de onde possam inferir-se consequências de onde resulte tal fundado receio. Assim, que ao concluir pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora da al. b) do art. 120º do CPTA, se nos afigure que a sentença em recurso não merece censura. IV – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma das ilegalidades invocadas. |