Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/27/2004 |
| Processo: | 07194/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR EXTEMPORANEIDADE RECURSO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Quanto à questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, mantenho o meu parecer de fls. 61 e segs. pois pese embora o disposto no art. 123º nº 2 do CPA, alegado pela recorrente, aquando da sua pronúncia nos termos do art. 54º da LPTA, o certo é que, de acordo com a Lei nº 120/2002 de 03/04 ( Lei Orgânica do XV Governo Constitucional ) – tal como já acontecia com as Leis Orgânicas dos anteriores Governos Constitucionais – no que se refere aos Secretários de Estado, os mesmos deixaram de ter competências próprias exercendo somente os poderes que lhes sejam delegados pelo Primeiro - Ministro ou Ministro respectivo, excepto no que se refere aos respectivos Gabinetes. Daí que os despachos exarados pelos Secretários de Estado revistam a natureza de actos definitivos e executórios independentemente da menção expressa de delegação de poderes ( cfr. Parecer da P.G.R., publicado no Diário da República, II Série, de 1987/12/26 ). Pelo que, remetendo para os fundamentos exarados no meu parecer supra mencionado, continuamos a concluir pela extemporaneidade do recurso contencioso, excepção que obsta ao conhecimento do mérito. II – Assim não se entendendo. Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa ao acto recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico, do despacho que ordenou o arquivamento do processo disciplinar, violação do disposto no art. 72º nº 1 do Dec. Lei nº 48358 de 27/04/1968 e nº 1 do art. 25º do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01. No que respeita à violação do art. 72º nº 1 do DL nº 48358 e do Estatuto Disciplinar, afigura - se - nos assistir razão à recorrente, embora no que se refere à violação do ED, a invocada disposição legal mereça correcção. Com efeito, resulta do processo disciplinar e nomeadamente do relatório final que o recorrido particular aquando do 3º internamento, ocorrido nos dias 6 a 18 de Fevereiro de 1998, não efectuou durante esse período “anotações no diário clínico do doente “, em cumprimento do estipulado no art. 72º nº 1 do DL nº 48358 de 27/04/68, erro que o próprio arguido, em declarações, reconheceu e considerou como tal ( fls. 36v dos autos ) Refere - se igualmente no relatório final, a mesmas fls. « De facto é importante que os meios complementares de diagnóstico e a terapêutica instituída aos doentes, seja transcrita para o diário clínico, de modo a que, em qualquer momento, seja possível saber tudo o que o doente está a fazer ou já fez e a terapêutica instituída; aliás é o que resulta do artigo 72, nº 1 do DL nº 48358, de 27 de Abril de 1968. » Não obstante, considera - se no mesmo relatório que « A ausência de anotações no diário clínico não significa ausência de assistência médica, porque existem sinais de assistência » e, em adesão à tese da defesa, que a ausência de tais anotações se deveu « por um lado, ao perfeito conhecimento da situação do doente e por outro, a um excessivo trabalho assistencial no serviço » (cfr. fls. 52 e 55v. dos autos), concluindo aquele relatório « não existem indícios de prática, por acção ou omissão, de qualquer infracção disciplinar por parte do arguido », propondo a final o arquivamento do processo pelos factos evidenciados nos pontos 63.3 a 63.6. Ora, se por um lado, do processo disciplinar, efectivamente, em nosso entender, não resultam indícios, pelo menos suficientes, da existência de negligência médica e nessa parte o processo disciplinar, atento o princípio in dubio pro reo devesse ser arquivado como o foi, já no que se refere à “ falta de anotações no diário clínico “ do doente, em cumprimento do disposto no art. 72º nº 1 do DL nº 48358, de 27 de Abril de 1968, tal falta integra, autonomamente, infracção disciplinar por violação do dever geral de zelo ( arts. 3º nºs 1, 4 al. b) e 6 do ED ), punível nos termos do art. 23º nºs 1 e 2 al. e) do ED ou do art. 24º nº 1 al. e), conforme haja ou não imputação de negligência grave. No Parecer nº 28/03 do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, sobre o qual recaiu o despacho em recurso ( fls. 14 e segs. ), sobre a referida falta de anotações em violação ao referido art. 72º nº 1 do DL nº 48358, igualmente invocada no recurso hierárquico, pela recorrente, é consignado: « Donde, embora a conduta do arguido não seja irrepreensível pois cabia - lhe proceder às referidas anotações, a mesma ficou a dever - se ao perfeito conhecimento da situação clínica do doente e a um excessivo trabalho assistencial no serviço, pelo que se pode concluir pela exclusão da ilicitude do comportamento do arguido, conforme se disse no relatório final, não se verificando qualquer violação dos arts. 11º, 13º e 25º, nº 1 e 2 do ED » ( cheio e sublinhado nosso ). Ora, por um lado, as causas de exclusão de responsabilidade disciplinar são apenas as enunciadas no art. 10º do ED, e por outro as causas de exclusão da ilicitude são apenas as enunciadas no art. 31º nºs 1 e 2 do Código Penal, preceitos onde não estão, nem se podem incluir, para efeitos da infracção da atrás mencionada falta do dever geral de zelo, “ o perfeito conhecimento da situação clínica do doente “ e o “excessivo trabalho assistencial no serviço”, factos estes que assim só poderão ser levados em consideração como atenuantes de carácter geral na medida da pena disciplinar a aplicar. Assim, não tendo o arquivamento do processo disciplinar, no que se reporta àquela citada infracção e apenas quanto a esta, tido qualquer outro fundamento ( como, por exemplo, a aplicação da amnistia da Lei nº 29/99 de 12/05, ou eventual prescrição procedimental ) que não o da exclusão da ilicitude, que o despacho recorrido, por erro nos pressupostos de facto e de direito, enferme de violação de lei por violação, do art. 72º nº 1 do DL 48358 de 27/04/68 e do ED, nomeadamente, das disposições legais por nós atrás citadas deste diploma. III – Por todo o exposto e concluindo emito parecer no sentido: 1- Do presente recurso ser rejeitado por extemporâneo ( § 4º do art. 57º do RSTA ) ou, assim não se entendendo 2 - ser dado provimento ao recurso, anulando - se o acto recorrido, por violação de lei, nomeadamente do art. 72º nº 1 do DL 48358 de 27/04/68 e das disposições dos arts. 3º nºs 1 e 4 al. b), 11º, 23º ou 24º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01 ( e não do art. 25º invocado pela recorrente ), como infracção autónoma de qualquer eventual omissão ou negligência nos cuidados médicos. |