Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/10/2009 |
| Processo: | 05518/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Amadeu Guerra |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS. COMPETÊNCIA. SINDICATO. CASO JULGADO. |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público vem pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, no processo à margem referenciado, nos termos seguintes: O Sindicato do Quadros Técnicos do Estado foi notificado para proceder ao pagamento das custas – no valor de 99,76 € - na sequência do Acórdão do STA de 26/4/2001 e que o condenou na taxa de justiça de 20.000$00. Conforme se alcança da cota de fls. 16, o Sindicato foi notificado do acórdão, nada tendo requerido em relação à referida condenação em custas (cf. fls. 17). Através do acórdão deste TCA de 16/10/2008 foi declarada a inutilidade superveniente da lide, sem custas. Foram liquidadas as custas em que o Sindicato havia sido condenado pelo STA. Vem agora o Sindicato solicitar que sejam «anuladas as guias de pagamento que lhe foram remetidas» por considerar que goza do direito de isenção de custas à luz do artigo 4.º n.º 3 do DL 84/99, de 19 de Março. Efectivamente, e tal como alega no seu requerimento, é reconhecida às associações sindicais o benefício da isenção do pagamento da taxa de justiça e de custas como partes processuais quando actuam na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores que representam. 1. Importa constatar, desde logo, que a isenção estabelecida pelo art. 4.º n.º 3 do DL 84/99 já se encontrava em vigor à data em que foi proferido o Acórdão do STA. O Sindicato, notificado do acórdão que o condenou na taxa de justiça nada requereu em relação a este segmento da decisão, pelo que se deve entender que o mesmo transitou em julgado. Conforme dispõe o artigo 666.º do CPC (redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro), uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Adianta o seu n.º 2, porém, que é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. Não é aqui aplicável o artigo 667.º do CPC na medida em que não estamos perante uma «omissão quanto a custas». Apenas poderia ocorrer a «reforma da sentença quanto a custas», nos termos do artigo 669.º n.º 1 al. b) do CPC, sendo certo que – conforme decorre do próprio corpo do n.º 1 do mesmo preceito – a reforma só pode ser requerida «junto do tribunal que proferiu a sentença». Acresce, como a seguir se verá, que a reforma da sentença não pode ser requerida a todo o tempo. 2. Um olhar pela jurisprudência permite defender que – para além de não poder este TCA Sul alterar o teor do acórdão em relação à condenação em custas (porque o acórdão só poderia ser alterado pelo STA) – também já não está o requerente em tempo para poder requerer a alteração da decisão quanto a custas. Assim, uma vez decretada a inutilidade superveniente da lide e transitada a decisão em julgado, teriam que ser liquidadas as custas em face do acórdão do STA. A jurisprudência confirma o entendimento que acabámos de sufragar, sendo de evidenciar os seguintes arestos: – Havendo erro quanto a custas, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, antes da decisão transitar em julgado. Feita a conta de harmonia com a sentença, o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, certo que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta (Acórdão do STA de 19/11/2008 – Processo n.º 0387/2008 – e de 12/4/1988 – Processo n.º 022711); – Como decorre do art. 666.º, n.os 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do art. 667.º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real (Acórdão do TCA Sul de 29/5/2007 – Processo n.º 01704/07). – A reforma quanto a custas (n.º 1 al. b) do artigo 669.º do CPC) não pode ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, antes depende de requerimento do interessado, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. O decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, por imperativo do n.º 3 do artigo 145.º (Acórdão do STA de 19/11/2008 – Processo n.º 0260/2006. Veja-se no mesmo sentido o Ac. do STA de 6/2/1990 – Processo n.º 027138). – A reforma da decisão judicial pode ser operada no Tribunal que a houver proferido, se a reforma aí tiver sido pedida e for essa decisão insusceptível de recurso – de acordo com o regime dos n.os 2 e 3 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro (Acórdão do STA de 19/11/2008 – Processo n.º 0260/2006). – O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446.º do C.P.Civil. A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento (Acórdão do STA de 13/3/1996 – Processo n.º 019226). – O incidente de reclamação da conta é o meio processual idóneo para reagir contra as contas de custas que não estejam "de harmonia com as disposições legais" - artigo 60.º nº 1 do Código das Custas Judiciais. Vale isto por dizer que este incidente não serve para protestar contra a decisão judicial condenatória em custas, mesmo se ilegal. Contra ela há-de o interessado reagir mediante recurso para o tribunal superior, ou pedindo ao tribunal que proferiu aquela decisão a sua reforma quanto a custas - cf. os artigos 676.º n.º 1 e 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil (Acórdão do TCA Sul de 28/4/1998 – Processo n.º 65079). Verifica-se do exposto, em particular da jurisprudência acabada de citar, que não pode este TCA Sul pronunciar-se ou alterar o acórdão do STA em relação à condenação em custas sob pena de ofensa de caso julgado. O ora requerente deveria ter suscitado a questão, em devido tempo, junto do STA através das vias legalmente admissíveis (recurso no caso de ser admissível, reclamação ou reforma do acórdão quanto a custas) e respeitando os prazos legais. Não tendo reagido na forma legalmente admissível contra a sua condenação em custas não poderá este TCA Sul modificar o Acórdão no segmento relativo às custas. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência da pretensão requerida por não ter o TCA Sul competência para modificar a decisão quanto a custas. |