Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2008
Processo:04304/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:PENSÃO UNIFICADA;
LIMITAÇÃO TEMPORAL MÍNIMA DE DESCONTOS
Data do Acordão:03/18/2009

Texto Integral: Parecer do Ministério Público.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada), e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do ora recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Analisando o conteúdo das alegações de recurso da ora recorrente, constata-se que as mesmas de limitam a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a posição que anteriormente assumira nos autos com vista à justificação do sentido do acto que foi contenciosamente impugnado.


Sucede, porém, que a douta decisão recorrida rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e inabalável, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua e não merecedora de acolhimento.


Com efeito, e tendo em devida consideração a factualidade dada como provada (a qual, aliás, não mereceu qualquer reparo por qualquer dos intervenientes) dúvidas não há de que o ora recorrido beneficia de um mês de tempo de período contributivo para a Segurança Social, para além, obviamente, do tempo de serviço prestado ao Estado, com a consequente contribuição para a Caixa Geral de Aposentações.


Assim sendo, e considerando os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, com vista a beneficiar do regime de pensão unificada, dúvidas não há, igualmente, face àquela factualidade, de que o mesmo recorrido preenche, integralmente, tais requisitos.


Ora, o referido diploma legal não enuncia qualquer limitação temporal mínima de descontos (em qualquer dos regimes em apreço) como condição para o reconhecimento daquela pensão unificada, e isto, independentemente da responsabilidade de cada regime no montante da pensão única a atribuir ao beneficiário.


Tal equivale a dizer que o ora recorrido não deve sofrer penalização (traduzida esta no não reconhecimento do direito a aposentação no regime de pensão unificada) pelo facto de, tendo pago a devida contribuição, o Centro Nacional de Pensões não assumir a responsabilidade de comparticipação relativamente a períodos com descontos para o regime de segurança social inferiores a um ano civil, sob pena de ocorrer uma situação análoga à de enriquecimento sem causa, o que, manifestamente, me parece afastado, ao menos na intenção do legislador quanto ao regime da pensão unificada.


É que, tal regime, aliás, visa “permitir que a totalização dos períodos contributivos do regime geral de segurança social e no regime da função pública” relevem para efeitos de atribuição de uma única pensão, independentemente da verificação de qualquer período mínimo de descontos.


Assim, e como lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida “A Caixa Geral de Aposentações deverá considerar para efeitos do cálculo da pensão o período de tempo durante o qual o interessado efectuou descontos para o Centro Nacional de Pensões e, em conformidade, dever ser reconhecido àquele o direito a ser aposentado e a beneficiar do regime de pensão unificada como requerido.”


Acresce considerar, em sustentação da tese sufragada na douta decisão recorrida, que como bem refere o ora recorrido nas suas contra-alegações “conforme resulta directamente do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, se o período contributivo para o primeiro regime foi inferior a um ano, a instituição do último regime fica obrigada à atribuição da pensão de acordo com as suas regras próprias, relativamente a todo o período contributivo” e isto já que se os períodos contributivos em causa respeitam a instituições de dois Estados-membros, por maioria de razão tal Regulamento seria aplicável se tais períodos contributivos respeitem a duas instituições do mesmo Estado-membro.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.