Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/02/2008 |
| Processo: | 03211/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ANTIGUIDADE NA CATEGORIA POSICIONAMENTO NA LISTA CLASSIFICATIVA VENCIMENTO CORRESPONDENTE A ÍNDICE INFERIOR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | Impugna-se a sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, actualmente com a categoria de oficial administrativo especialista, do despacho de 18-7-02 da Administradora do Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos do Hospital de S.José que lhe indeferiu o pedido de alteração do escalão 220 para o escalão 230 que lhe foi atribuído após concurso de promoção à categoria de 1º Oficial, já que outros concorrentes ao mesmo concurso, posteriormente promovidos por terem ficado em posição inferior na lista classificativa, ficaram num escalão superior não obstante deterem menor antiguidade nesta categoria. A entidade recorrida não contra-alegou neste recurso jurisdicional. Compulsados os autos e tendo em vista a decisão recorrida, o presente recurso jurisdicional merece, a meu ver, provimento. De facto, tem que se interpretar o pedido do recorrente, formulado à Administração em 17-1-02, de “aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 426/20”, em sentido diferente do sentido que lhe deu a entidade recorrida, ao proferir o acto impugnado e que acabou por ser acolhido na sentença recorrida. Segundo a sentença em apreciação, e segundo o parecer de 6-6-02, dos Serviços Jurídicos e de Contencioso, do Hospital de S. José, que serviu de fundamento ao acto impugnado, o recorrente pretendia a extensão dos efeitos do citado acórdão ao seu caso, o que não poderia ser deferido pois este acórdão fora proferido no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade num processo em que o recorrente não tinha sido parte, pelo que não poderia ser pelo mesmo abrangido. Ora, conforme se depreende pela leitura do requerimento de 17-1-02, o que o recorrente pretendia era a alteração, pela entidade recorrida, do índice de 220 para 230 em que fora posicionado após ter sido promovido por concurso a Primeiro Oficial em 12-3-92, em igualdade de circunstâncias com os colegas, nomeadamente o Sr Mário Jorge Loreto, que foram sendo promovidos posteriormente e que detendo mais antiguidade na carreira de 2º Oficial, à data da promoção ficaram posicionados em escalão superior em 10 pontos indiciários. Deste modo, a referência ao citado acórdão tem de ser interpretado como mera indicação jurisprudencial justificativa do deferimento do seu pedido por ter decidido num caso semelhante em sentido favorável à tese do recorrente. Por outro lado, também não colhe, salvo o devido respeito, o argumento de que o recorrente não indicou os colegas que teriam ficado beneficiados em comparação consigo, nem indicou o respectivo percurso funcional, de molde a o Tribunal poder aferir da alegada violação do princípio da igualdade, da boa-fé e da proporcionalidade. E finalmente, também não concordamos com o argumento de que o recorrente não indicou as normas legais aplicadas pela entidade recorrida que considera inconstitucionais. É certo que as intervenções processuais do recorrente não primam pela clareza e exaustão. Porém, sempre caberia ao Mmo Juiz convidá-lo a completar a petição, já que da mesma se extrai com o mínimo de clareza qual o pedido e a causa de pedir não sendo, por isso, inepta. Mas mesmo sem se ter procedido a esta diligência, parece-me que, pelos elementos constantes dos autos, o recurso seria de proceder nomeadamente tendo em vista que a entidade recorrida não contestou, a matéria factual por si alegada e que constitui a base do seu pedido, como seja a existência de funcionários nas condições que o recorrente refere, bem como a posição deste em relação aos mesmos, Pelo contrário, a entidade recorrida, tanto em face do pedido formulado extrajudicialmente, como em face do pedido formulado neste recurso contencioso, reconhece a justeza da sua pretensão bem como a identidade da sua situação com a que deu origem ao acórdão do tribunal Constitucional citado. E apenas indeferiu o pedido do recorrente por considerar que fez correcta aplicação dos normativos legais não lhe competindo aferir da sua inconstitucionalidade, bem como por entender não poder ser aplicável, tal acórdão, ao recorrente. Ora ao contrário do entendimento da sentença recorrida, afigura-se-me que não procedendo tais argumentos e não vindo posta em causa a factualidade invocada pelo recorrente, esta deveria ter sido atendida pelo Mmo Juiz a quo. Quanto à questão de direito, é manifesto que o recorrente tem razão tal como decorre da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº254/2000, mas em especial do acórdão nº 426/2001 do mesmo TC. Segundo estes acórdãos, não é possível que funcionário com maior antiguidade numa categoria aufira vencimento inferior ao de funcionário com menor antiguidade da mesma categoria. Assim, o último acórdão citado, que versa situação totalmente idêntica à que agora se aprecia, refere o seguinte: “6-Nos presentes autos, a diferença entre o escalão remuneratório dos recorrentes e o escalão remuneratório dos demais funcionários que ascenderam à mesma categoria profissional posteriormente também não assenta na natureza do trabalho prestado ou nas qualificações profissionais respectivas. Na verdade, os recorrentes foram classificados nos primeiros lugares num concurso para o preenchimento de vagas de reverificador assessor, ascendendo então, com a promoção, ao escalão remuneratório 830. Outros concorrentes, posicionados inicialmente fora das vagas postas a concurso, ascenderam, na categoria de reverificador, ao escalão 830, por mero decurso do tempo. Porque no prazo de validade do concurso abriram novas vagas para a categoria de reverificador assessor, os concorrentes posicionados inicialmente fora das vagas postas a concurso ascenderam, finalmente, à referida categoria profissional, sendo-lhes atribuído então, segundo os critérios legais, o escalão remuneratório 880, ao passo que os concorrentes melhor classificados e já promovidos continuaram no escalão 830. Ora, as dimensões normativas que permitem tal solução numa situação de concurso em que os candidatos se apresentaram posicionados no mesmo escalão (interpretação dos preceitos que constituem objecto do presente recurso, segundo a qual a promoção para uma categoria profissional superior, mediante concurso, implicará o posicionamento dos promovidos ulteriormente em escalão remuneratório superior ao dos candidatos do mesmo concurso melhor classificados que, por terem ascendido em primeiro lugar à categoria profissional, ficaram num escalão mais baixo) emanam, apenas, do funcionamento contingente e acidental das regras que regulam a progressão na carreira e nos escalões remuneratórios, as quais fixam a antiguidade dentro das categorias e transpõem a antiguidade obtida para o escalão a obter nas novas categorias. Isto gera, em concreto, um tratamento iníquo (como a própria Administração reconhece) e discriminatório dos concorrentes melhor classificados no mesmo concurso. De acordo com as dimensões normativas em análise, os concorrentes melhor classificados no concurso são prejudicados, no que respeita à remuneração, em virtude de terem ascendido à categoria profissional de reverificador assessor, devido ao seu mérito, antes dos concorrentes do mesmo concurso pior classificados, porque os outros vieram a ascender à nova categoria mais tarde, depois de terem subido de escalão na primeira categoria. Tais dimensões normativas retiradas dos preceitos sub judicio violam claramente o princípio da igualdade expresso no artigo 13.º, e mais especificamente no que ao caso se refere, nos artigos 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, já que permitem que funcionários colocados na categoria de promoção em escalão idêntico ao de outros (e porventura com antiguidade na carreira idêntica ou maior) e melhor classificados venham, por força da inércia do sistema, obter piores remunerações na categoria a que ascenderam. Assim, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida será mantido. III - Decisão. - 7 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, no sentido de que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade [consagrado nos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição], as normas dos artigos 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, e 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 353-A/89, interpretadas no sentido da atribuição aos funcionários melhor classificados num concurso para progressão na carreira, imediatamente promovidos a categoria superior, de vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos outros funcionários que ficaram inicialmente fora das vagas postas a concurso e que, por isso, permaneceram na categoria inferior, só ulteriormente vindo a ser promovidos, no âmbito do mesmo concurso, a que todos se apresentaram posicionados no mesmo escalão”. Também o nº 4 do artº 21 do DL nº 404-A/98 contém filosofia idêntica ao estatuir que “serão igualmente posicionados em escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”. E finalmente, assim tem decidido este TCAS em vários acórdão já transitados( cfr entre outros, os acs de 20-3-02 e de 1-7-04 in recs nºs 4433/00 e 4416/00, respectivamente). No caso vertente, está em causa, como se referiu, uma situação de gritante injustiça já que o recorrente, tendo ficado em lugar superior da lista classificativa, foi promovido à categoria superior antes dos colegas que ficaram posicionados em lugares inferiores ao seu. Não obstante, ficou com um índice inferior àquele que foi atribuído aos que foram promovidos posteriormente ao recorrente. Esta situação acarretou que, pelo menos até promoção na categoria posterior à de 1º Oficial, o recorrente embora mais antigo nesta categoria, auferiu sempre, necessariamente, dado que a progressão na carreira é automática e de três em três anos, vencimento inferior ao dos seus colegas na situação descrita. Nestes termos, parece-me que terá que ser rectificada a atribuição de escalões ao recorrente enquanto foi detentor da categoria de Primeiro Oficial, sendo as eventuais alterações a processar nas categorias em que entretanto foi promovido, efectuadas apenas, se nestas foram também violadas as regras em causa. Termos em que, em meu entender, a sentença merece ser revogada e concedido provimento ao presente recurso jurisdicional. |