Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/21/2004
Processo:05772/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DESOBEDIÊNCIA
MÉDICO
Data do Acordão:11/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna a deliberação que, em recurso administrativo, manteve a decisão sancionatória que lhe infligiu a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Imputa-lhe os vícios de violação de lei (por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artigos 10º, nº 5, 29º, al. a) e 32º, als. d) e e), do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, e 36º, nº 1, e 150º, nº 2, do Código Penal, e dos princípios da justiça e da proporcionalidade) e de falta de fundamentação.

Os invocados vícios fundamenta-os a recorrente na alegação(extensa na exposição e nas conclusões), em síntese, de que o factualismo valorado não ocorreu como o entendeu a deliberação impugnada, foi legítimo o incumprimento integral das ordens recebidas, por implicarem a prática de crimes e a violação de regras deontológicas dos médicos, e não acatarem o comando do artigo 29º do Dec. Reg. 3/88, de 22/01, segundo o qual compete ao Director do Serviço de MI assegurar uma “utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição”, a desobediência foi apenas parcial e com grau de culpa diminuto, no quadro de uma mesma situação exterior determinante da unicidade da infracção e da diminuição considerável da culpa, devendo ainda beneficiar da atenuantes especiais da prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. E o acto sancionador não esclarece o entendimento contrário ao do recorrente de que o acatamento integral da ordem implicava a prática de crime.

Ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de inactividade, graduada em 1 ano, prevista e punida nos termos dos artigos 25º e 12º, nºs 3 e 5, do ED.
O essencial da matéria de facto em que assentou a punição não é posto em causa pelo recorrente. E assim não sofre dúvidas que recorrente não cumpriu integralmente o serviço que lhe foi distribuído nos anos de 1998 e 1999.
Porém, o recorrente conclui que “até determinado momento (30.04.98) deu cumprimento às mesmas ordens até onde lhe era exigível e se o não continuou a fazer a partir daí, foi por de tal ter sido impedido, uma vez que não mais lhe foram criadas, apesar dos requerimentos apresentados, condições para exercer a sua actividade clínica na enfermaria”.
E na verdade, o processo disciplinar dá conta de diversa troca de correspondência do aqui recorrente com a hierarquia, aludindo àquela facto, e com o Dr. M ... , a fim de reunirem para dar seguimento ao determinado pelo CA, bem como do envio, em 30.04.98, ao Director do Serviço Medicina, com conhecimento ao CA, de relatório, expondo, além do mais, a actividade por ele desenvolvida no internato oncológico. E dá também conta de que o recorrente não se limitou a desprezar, pura e simplesmente, as ordens da hierarquia, como parece ter pressuposto a decisão disciplinar, mas procurou fazer entender que: a) sendo a sua especialidade a Medicina Interna e nunca tendo tido formação e experiência na área da Oncologia Médica, que constitui outra especialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos, não se sentia habilitado a desenvolver as actividades de Quimioterapia e de Consulta de Oncologia de grupo; b) havia outros médicos no serviço devidamente habilitados para tanto; c) o exercício daquelas actividades implicavam a violação de normas deontológicas e a prática de crimes por violação das leges artis.
Não me parece que a prestação dos serviços médicos ordenados na área da Oncologia implicassem, sem mais, a prática de crimes. Tal só poderia ocorrer se, perante cada caso concreto, o médico actuasse sem plena consciência do procedimento envolvido com risco para a saúde do doente. Mas o aqui recorrente sempre poderia, em cada um desses casos, procurar a ajuda de médico mais habilitado, de que, aliás dispunha, pois, segundo a ordem de serviço, ao recorrente caberia coordenar a unidade, que dispunha também de um responsável técnico com conhecimentos mais especializados na área; e, em última análise, sempre lhe restava deixar de actuar, perante cada caso concreto, invocando, aí sim, o desconhecimento das leges artis, e remetendo o caso para outra instância. Só nessas circunstâncias seria legítima a convocação das regras deontológicas e do nº 5 do artigo 10º do ED e 150º, nº 2 do Código Penal, como justifica a autoridade recorrida, não se vendo, assim, que tenham sido violados esses preceitos ou que esteja deficientemente fundamentada a decisão recorrida no ponto em que o recorrente incide.
Parece-me, contudo, que há uma deficiente apreensão do completo quadro factual em que a desobediência se consumou, pelas razões acima referidas. E essa deficiência poderá ter reflexos na qualificação da infracção disciplinar, que melhor se subsumiria, em meu entender, à previsão do artigo 23º, nºs 1 e 2, al. b) do ED, mesmo perante o quadro factual pressuposto, visto que o processo disciplinar não evidencia que o procedimento do recorrente atente gravemente contra a sua dignidade e prestígio, e nem sequer que a desobediência tenha sido escandalosa ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, como prevê o nº 1, al. h) do mesmo ED.

A disciplina no serviço público visa a manutenção da ordem necessária aos fins que prossegue. Não, contudo, a qualquer preço, mas sempre com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos Constitui__o da República Portuguesa, art. 266º, nº 1. . "Deixou, assim, de ser um instrumento unicamente ao serviço do poder para constituir também um meio de defesa dos servidores ante as tentações desse mesmo poder" Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, pág. 24, nota 3..
O direito de defesa, direito fundamental constitucionalmente consagrado Constituiçãoo, artigo 269º, nº 3., que seguramente assiste ao recorrente no procedimento disciplinar, não desonera a Administração do seu dever de oficiosamente esclarecer a verdade Cfr. artigos 55º, nº 1 do ED e 56º do Código de Procedimento Administrativo..
O ónus da prova em matéria disciplinar impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da culpa do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender, apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa.
Por isso, no caso de non liquet da prova, funciona o princípio de processo penal in dubio pro reo cfr. Ac. do STA, de 9/10/87, BMJ 370, 594; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 311; Figueiredo Dias, Rev. Leg. Jur., 105º, pág. 139..

Procederá, pois, a meu ver, o recurso, verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos.