Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2009
Processo:05759/09
Nº Processo/TAF:02258/08.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
Data do Acordão:02/04/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então requerido na presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia, da sentença proferida a fls. 446 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que concedeu provimento ao presente processo cautelar, declarando a suspensão de eficácia do acto praticado pelo respectivo Sr. Ministro, datado de 23.09.2008, que determinou a aplicação de uma pena de demissão à Requerente, ora recorrida, em sede de processo disciplinar, com efeito retroagido a 8 de Junho de 2000.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso falta de fundamentação nos termos do art. 125º do CPA, violação do art. 145º nº 2 do CPA e erro de julgamento com violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

A recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes dos pontos 1. a 12., de II, de fls. 447 a 449, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Defende o recorrente que a sentença recorrida incorre em fundamentação contraditória o que equivale á falta de fundamentação, nos termos do art. 125º do CPA, que, assim, parece considerar violado.

Acontece que o disposto no art. 125º do CPA se aplica aos actos administrativos, que não às sentenças, sendo que a estas quando incorrem em contradição entre os fundamentos e a decisão tem aplicação o disposto no art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

Todavia, a sentença em recurso não incorre em qualquer contradição nos fundamentos em que se sustenta e a decisão, já que o facto de ter considerado não se estar perante uma situação de irreversibilidade material e/ou jurídica dos efeitos decorrentes do acto suspendendo, por, a ser dado provimento à acção principal, a requerente poder vir a ser reintegrada no serviço de origem e vir a receber os respectivos vencimentos e demais quantias a que legalmente tenha direito, não deixou de considerar verificar - se o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, face à debilidade económica extrema da mesma, vivendo à custa da boa vontade alheia, situação que considerou decorrer essencialmente do acto renovador suspendendo.

O que significa que estando embora em causa a reintegração no serviço e um prejuízo pecuniário, os quais são susceptíveis de reintegração específica da esfera jurídica da Requerente, também em termos de indemnização futura, em caso de procedência da acção principal, que, face à situação económica da recorrida seja previsível que tal reparação não possa colmatar os prejuízos irreparáveis da ocorrência do risco, com a execução do acto, da insubsistência da ora recorrida.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência actual, tem sido entendimento de que a dificuldade de reparação dos prejuízos, ainda que susceptíveis de avaliação, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (cfr., entre outros, Ac. STA de 01/02/07, Rec. 027/07 e de 13/01/2005, Rec. 01273/04).

E, do facto da situação económica da recorrida perdurar há mais de nove anos, como alega o recorrente, não decorre que tal situação tenha de persistir por mais outros tantos anos e que não seja de considerar o seu agravamento continuado e incomportável.


Daí que, ao contrário do invocado pelo recorrente, tal facto constitua a produção de “prejuízos de difícil reparação”, integrante do requisito do periculum in mora, a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

E, ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não merece, em nosso entender, qualquer censura, não tendo cometido qualquer contradição ou erro de julgamento, no que respeita ao periculum in mora.

IV – Quanto à consideração, pela sentença recorrida, da existência do fumus non malus iuris, como requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, defende o recorrente ter sido violado o art. 145º nº 2 do CPA, a existência de vício de falta de fundamentação e de erro de julgamento.

Embora a sentença recorrida se tenha pronunciado sobre o fumus non malus iuris como requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, concluindo pela sua verificação é preciso não esquecer que sobre o referido requisito já este TCAS, no Acórdão proferido nestes mesmos autos, a fls. 299 e segs., transitado em julgado, se havia pronunciado sobre o mesmo concluindo pela sua verificação, não tendo perfilhado o nosso entendimento exarado no parecer constante de fls.259 a 264.

Com efeito, naquele Acórdão pode ler - se, a fls. 306 «Não podendo a requerida suspensão de eficácia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, cabe agora averiguar se ela deve ser decretada ao abrigo da al. b) do mesmo preceito.
(…)
Efectivamente, embora, como vimos, o art. 128º, nº 1, al. b), do CPA, não proíba a atribuição de efeitos retroactivos do acto renovatório, a tal parece obstar o nº 2 do art. 173º do CPTA quando se trate de actos que envolvam a aplicação de sanções.
Assim, porque o acto suspendendo tem conteúdo sancionatório e parece ter sido dotado de eficácia retroactiva, deve - se julgar verificado o requisito do “fumus boni iuris”, por não ser manifesta a improcedência da acção principal.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, a que alude a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, a ora recorrida alegou prejuízos que foram impugnados na oposição da entidade requerida.
Assim sendo, e uma vez que foi apresentada prova testemunhal, devem os autos baixar ao TAF para aí se proceder à produção de dessa prova (cfr. art. 118º, do CPTA)».

Quer dizer revogada que foi a sentença quanto ao então decidido deferimento da providência por verificação do disposto na al. a) da mesma disposição legal, não deixou aquele mesmo Acórdão de decidir que se verificava o requisito da al. b) no que se refere ao fumus boni iuris, baixando os autos ao TAF apenas para produção de prova e consequente verificação ou não do requisito do periculum in mora e, a verificar - se, da ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do mesmo art. 120º.

E, tendo aquele Acórdão transitado em julgado, afigura - se - nos que a questão da verificação do fumus boni iuris ou non malus iuris, ficou resolvida, pese embora a sentença recorrida sobre a mesma se tivesse pronunciado e decidido em consonância.

Motivo por que se afigura não ser de conhecer do recurso nesta parte atenta a excepção de caso julgado.

Por outro lado, o recorrente não impugna a sentença recorrida no que se refere ao decidido sobre a ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, nada alegando a propósito, pelo que
sendo as conclusões das alegações que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional, que não caiba a este Tribunal ad quem sobre essa parte se pronunciar.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.