Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2009
Processo:04737/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º.Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADES.
AUTO DE VISTORIA.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........ do despacho proferido em 29.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu, “face ao teor do auto de vistoria da CMPS, quanto às condições do S. de Protecção Civil, não autorizar provisóriamente o funcionamento do “novo” estabelecimento planeado pelo requerente(...)”.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada, não enfermando das nulidades que lhe são imputadas.

Efectivamente, importará salientar que a junção aos autos do relatório de vistoria não ocorreu na sequência de requisição do Tribunal, mas por iniciativa do Município – o que subtrai a situação concreta da aplicabilidade do disposto nos artigos 535 e 539 do Código de Processo Civil. Acresce que a própria mandatária do recorrente assistiu à diligência, tendo o relatório da vistoria sido efectivamente notificado em 16.10.2008, nos termos do disposto nos artigos 229-A e 260-A do C.P.C.

Não se verificou pois qualquer omissão de notificação – sendo certo que se tal houvesse ocorrido, nunca daí poderiam resultar as consequências pretendidas por J....., visto tal preterição não ser susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Na verdade, nunca o funcionamento do estabelecimento comercial poderia curialmente lograr autorização, dado que através da vistoria se apurou não haverem sido cumpridas as condições impostas pelo Serviço Regional de Protecção Civil, e nem sequer ter sido executado o projecto de segurança contra incêndios apresentado por J..... .

Por outro lado, não é perceptível qualquer contradição entre a já transitada sentença de fls. 296 e segs. (que intimou o Município a vistoriar o espaço comercial, a fim de ser confirmada ou não a existência de condições que viabilizassem a autorização do respectivo funcionamento provisório), e o despacho ora recorrido (que, concluindo pela inexistência de tais condições, não concedeu essa autorização).

Finalmente se salientará ter inequívocamente resultado da vistoria realizada que as condicionantes impostas pelo Serviço Regional de Protecção Civil permaneceram inobservadas: “a porta situada na entrada/saída principal do estabelecimento não foi recedida, comprometendo-se a passagem e acesso à via de ligação ao exterior (ponto 1 das condicionantes)” e também que “não foi reformulada a solução apresentada para acesso à saída junto à cabine DJ (ponto 2 das condicionantes)”.

Assim, e considerando que as condicionantes foram estabelecidas em função do projecto de segurança contra incêndios submetido pelo recorrente à Protecção Civil, não surpreende que o relatório da vistoria incluísse a consulta desse projecto, aliás nunca executado. Não só porque a apreciação deste se afigura imprescindível (por indissociável da comprovação das condicionantes), como tambem por se achar em causa a segurança dos eventuais utentes do estabelecimento.

Deste modo, apresenta-se inteiramente deslocada a arguição de nulidade do auto de vistoria (por alegadamente exorbitar do determinado na sentença de 01.10.2008, e de onde resultaria igualmente a nulidade do despacho que naquele acto “nulo” se fundamentara).

Neste contexto, e porque a meu ver o douto despacho recorrido não enferma realmente de qualquer nulidade, deverá ser negado provimento ao recurso.