Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/28/2007 |
| Processo: | 02380/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00107/06.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO ACIDENTE EM SERVIÇO - DEMISSÃO PROCESSO URGENTE ESPECIAL OMISSÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADE DA SENTENÇA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu absolver o Município de Lagoa, do pedido formulado pelo Autor, cantoneiro de arruamentos da Câmara Municipal de Lagoa, no sentido de lhe ser reconhecido que as lesões e doença de que padece são decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 10-5-04. Os fundamentos da sentença baseiam-se na extemporaneidade do pedido, por o Autor não ter proposto a acção no prazo de três meses, a que se refere a alínea b) do nº2 do artº 58º do CPTA, a contar da notificação, em 5-1-05, da aplicação da pena de demissão pelas faltas que deu, não obstante a ordem de apresentação ao serviço em 6-9-04, dada pela Junta Médica a que se submeteu após baixa médica de 11-5-04 a 11-8-04. Deste modo, segundo a sentença, já não se coloca a necessidade de assegurar o exercício em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, pressuposto do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias a que se refere o artº 109º nº1 do CPTA, o que motivou a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em obediência ao estipulado neste artigo, no nº1 do artº 112 e ainda nº3 do artº 110º, do CPTA, bem como na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artº 1º do CPTA. Antes de decidir esta excepção peremptória, a sentença aprecia, também, a questão de mérito, decidindo que a participação do acidente, feita para além dos dois dias a que se reporta o nº1 do artº 8º do DL nº 503/99, de 20-11, foi extemporânea, uma vez que o atestado que o comprova, embora datado de 13-5-04, foi apresentado em 13-9-04, baseando-se no documento nº8 apresentado com a contestação da entidade Ré. Não concordou, porém, o Autor, alegando (e concluindo pela ordem que se seguirá), essencialmente, que intentou uma acção de reconhecimento dum direito, nos termos do artº 48º do DL nº 503/99, a qual segue os termos da tramitação urgente dos processos regulados no CPTA e não acção administrativa especial com vista à impugnação do acto de aplicação da pena de demissão, o qual não constitui, aliás, objecto do processo. De todo o modo, o prazo de três meses sempre cederia perante o prazo especial de impugnação de um ano, previsto no citado artº 48º. Para além disso e perante a decisão de mérito, refere que alegou (e apresentou prova testemunhal) que o acidente foi participado verbalmente em 11-5-04, e que o atestado médico foi apresentado em 13-5-04, pelo que a alegada intempestividade da participação do acidente se baseou em matéria de facto controvertida, não podendo dar-se, assim, como assente, ao contrário do que considerou a sentença recorrida. Alegou, ainda, o ora recorrente, que a sentença é nula por não ter sido ouvido, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 87º do CPTA, violando o princípio constitucional da administração da justiça, bem como o princípio da promoção do acesso à justiça, princípios estes insertos nos artºs 2º e 7º do CPTA e 20º e 268º, nº4 da CRP. E, finalmente, considera que foram violados o princípio do contraditório e da imediação uma vez que, tendo uma das testemunhas sido notificada para se pronunciar, por escrito, acerca de factualidade alegada na acção, o ora recorrente só foi notificado dessa pronúncia com a notificação da sentença. Ora, cabe aqui referir, que é manifesta a razão do Autor em todas as questões que suscita neste recurso jurisdicional. Há, no entanto, em primeiro lugar, que aferir qual a questão cujo conhecimento é de apreciação prioritária. o que desde logo se apresenta complexo dada a forma como a sentença foi elaborada, apreciando a questão de mérito e decidindo a extemporaneidade da acção. De qualquer modo e tendo em vista que a junção aos autos da declaração escrita da testemunha ocorreu em primeiro lugar ( fls 236 e 240 do processo virtual), parece-nos que se deverá considerar a não notificação do Autor dessa junção uma nulidade processual, prevista no artº 201 do CPCivil, de conhecimento prioritário em relação à nulidade por falta de audição prévia do Autor, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº 87º do CPTA. Assim, muito embora esta também se verifique – tal audição era igualmente obrigatória ao abrigo do nº2 do artº 3º do CPC- deverá, no nosso entender, ser anulado todo o processado a partir da junção da citada audição, devendo o Autor ser da mesma notificado para exercer o princípio do contraditório, sem prejuízo de, se for caso disso, ser ouvido para se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade da acção, a qual, nos termos apresentados na sentença, não foi suscitada nos autos. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença por preterição de formalidades essenciais susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, e baixando os autos à primeira instância para cumprimento das formalidades omitidas e prosseguimento do processo em consonância. A magistrada do Ministério Público |